Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE BLOQUEIO ONLINE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, intimada para pagamento de quantia certa, permaneceu inerte. Diante da ineficácia da tentativa de bloqueio de valores em seu próprio CNPJ, foi deferida penhora online sobre valores pertencentes a empresa integrante do mesmo grupo econômico, no montante de R$ 6.948,51. A parte credora, intimada, manifestou concordância e requereu a liberação da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio online que resultou na constrição integral do valor devido configura pagamento suficiente à satisfação da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença observará as disposições do Livro II da Parte Especial, aplicando-se-lhe o art. 924, II, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. O bloqueio judicial de valores, quando realizado em montante suficiente para quitar integralmente a obrigação reconhecida em sentença, equivale a pagamento judicial, ensejando a declaração de extinção do processo executivo. A concordância expressa do credor quanto ao valor bloqueado confirma a satisfação integral da obrigação, tornando legítima a expedição de alvarás para liberação dos valores e o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar satisfeita a obrigação e extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de valores suficientes à quitação integral do débito configura pagamento judicial e autoriza a declaração de extinção do cumprimento de sentença. A manifestação expressa do credor reconhecendo o adimplemento reforça a presunção de satisfação da obrigação e permite a liberação dos valores bloqueados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820349-52.2016.8.15.2001 [Atraso de vôo, Overbooking] Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 90338529. Deferido o pedido de penhora online (R$ 6.948,51) no CNPJ de uma empresa que faz parte do mesmo grupo econômico da ré, haja vista a tentativa frustrada de bens em seu CNPJ (Id.115516595). Nessa mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes acerca da referida decisão. Intimada, apenas a parte credora requereu a liberação do valor bloqueado (Id. 124190433). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado através de bloqueio online no exato valor apresentado pela parte demandante, sobre o que esta manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor bloqueado, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE BLOQUEIO ONLINE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, intimada para pagamento de quantia certa, permaneceu inerte. Diante da ineficácia da tentativa de bloqueio de valores em seu próprio CNPJ, foi deferida penhora online sobre valores pertencentes a empresa integrante do mesmo grupo econômico, no montante de R$ 6.948,51. A parte credora, intimada, manifestou concordância e requereu a liberação da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio online que resultou na constrição integral do valor devido configura pagamento suficiente à satisfação da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença observará as disposições do Livro II da Parte Especial, aplicando-se-lhe o art. 924, II, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. O bloqueio judicial de valores, quando realizado em montante suficiente para quitar integralmente a obrigação reconhecida em sentença, equivale a pagamento judicial, ensejando a declaração de extinção do processo executivo. A concordância expressa do credor quanto ao valor bloqueado confirma a satisfação integral da obrigação, tornando legítima a expedição de alvarás para liberação dos valores e o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar satisfeita a obrigação e extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de valores suficientes à quitação integral do débito configura pagamento judicial e autoriza a declaração de extinção do cumprimento de sentença. A manifestação expressa do credor reconhecendo o adimplemento reforça a presunção de satisfação da obrigação e permite a liberação dos valores bloqueados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820349-52.2016.8.15.2001 [Atraso de vôo, Overbooking] Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 90338529. Deferido o pedido de penhora online (R$ 6.948,51) no CNPJ de uma empresa que faz parte do mesmo grupo econômico da ré, haja vista a tentativa frustrada de bens em seu CNPJ (Id.115516595). Nessa mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes acerca da referida decisão. Intimada, apenas a parte credora requereu a liberação do valor bloqueado (Id. 124190433). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado através de bloqueio online no exato valor apresentado pela parte demandante, sobre o que esta manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor bloqueado, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito