Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Valdeci Gomes de Lima Moura
APELADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não comprovar prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. O pedido inicial envolve declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir e justifica a extinção do processo; (ii) estabelecer se há indícios de litigância predatória aptos a restringir o exercício regular do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sem a necessidade de prévia tentativa administrativa, salvo previsão legal específica. 4. A atitude da instituição financeira, ao contestar de forma reiterada demandas semelhantes em diferentes instâncias, evidencia a existência de pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024, voltada à identificação de demandas abusivas, não pode ser aplicada de modo genérico para impor condicionamentos ao direito de ação, devendo ser observada a razoabilidade do caso concreto. 6. A exigência de esgotamento da via administrativa somente é admitida quando houver expressa previsão legal ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, hipóteses não configuradas no caso concreto. 7. Não há elementos que indiquem conduta abusiva ou litigância predatória do patrono da parte autora, distinguindo-se a advocacia de massa do abuso do direito de ação, o qual somente pode ser reconhecido mediante fundamentação concreta. 8. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe ao magistrado a adoção de postura dialógica e razoável, afastando decisões que criem obstáculos artificiais ao acesso à justiça. 9. Conforme o Tema 1.198 do STJ, apenas diante de indícios de litigância abusiva pode o juiz exigir fundamentadamente a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir, hipótese não configurada no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir nem pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A pretensão resistida pode ser reconhecida diante da contestação ou da posição reiterada do réu em litígios semelhantes, independentemente de tentativa administrativa. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza restrição genérica ao direito constitucional de ação. 4. O reconhecimento de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não se confundindo com advocacia de massa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319, 320 e 327. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.250133-0/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 16.03.2023; TJPB, AC nº 0802921-79.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025; TJPB, AC nº 0800999-30.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 03.04.2025; TJPB, AC nº 0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 22.04.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0800568-48.2026.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por Valdeci Gomes de Lima Moura contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. A sentença indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485 do CPC, por entender ausente o interesse de agir da parte autora, ante a falta de prévio requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a apelante alega que a inicial restou devidamente instruída com a documentação exigida pela legislação processual vigente, reiterando as razões pela qual entende que o pedido exordial deve ser julgado procedente. Sustenta que o acesso ao Poder Judiciário constitui um direito fundamental garantido pela Constituição, não sendo admissível impor a alguém a obrigação de recorrer previamente a um procedimento extrajudicial, especialmente na ausência de previsão legal nesse sentido. Defende que o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna também funciona como vedação à criação de obstáculos para que a população busque o Poder Judiciário, assim como forma de resguardo frente a ameaças, assegurando a todos o socorro judicial diante do risco de violação de direitos. Afirma que o indeferimento da inicial com fundamento na falta de interesse de agir infringe os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, requerendo, ao fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de que a parte autora, ora apelante, demonstre cabalmente a tentativa de resolução da controvérsia mediante a formulação de requerimento dirigido ao réu anteriormente ao ajuizamento da ação. O recurso do promovente merece prosperar. A questão devolvida a esta Corte reside em definir sobre a validade da exigência de que a parte autora, ora apelante, demonstre cabalmente a tentativa de resolução da controvérsia mediante a formulação de requerimento dirigido à ré, anteriormente ao ajuizamento da ação. A resposta me parece ser negativa. A resistência a pretensões semelhantes pelo banco apelado é pública, notória e presente em diversas demandas que tramitam neste Poder Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Assim, em que pese seja recomendável a adoção de medidas para identificação e prevenção de demandas abusivas, encontrando aquela que foi aplicada ao caso fundamento na Recomendação CNJ n. 159/2024, conclui-se que, neste caso específico, até por aplicação analógica do que restou decidido no RE 631240/STF1, a reiterada resistência da instituição financeira ré em solucionar o conflito na via administrativa desautoriza afastar a conclusão de que não há pretensão resistida. Outrossim, perceba-se que o pedido envolve não apenas a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores debitados, pretensões estas que, em tese, poderiam ser mais facilmente alcançadas pela via administrativa, pleiteando o promovente, para além de tais providências, o pedido de indenização por danos morais, cuja prática tem demonstrado que é quase nula a possibilidade de alcançar este resultado sem acionamento do Poder Judiciário, em razão, repita-se, da reiterada posição do banco nestas ações. Neste particular, inclusive, o CNJ respondeu recentemente a uma consulta formulada sobre o tema. Na ocasião, ressaltou que “o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional”2. No referido julgado, o Conselheiro Marcello Terto e Silva, que acompanhou a relatora, fez consignar o seguinte entendimento: “É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a inafastabilidade da jurisdição, princípio que impede a criação de barreiras injustificadas ao exercício do direito de ação. Assim, a exigência de tentativa administrativa prévia não pode ser imposta como regra geral, sob pena de subverter o sistema de garantias fundamentais. Conforme bem registrado no voto da relatora, apenas duas hipóteses autorizam a restrição: (i) quando houver expressa previsão legal impondo a via administrativa como condição da ação; ou (ii) quando assim exigir a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em situações pontuais. Nesse ponto, é oportuno registrar que meu posicionamento coincide com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1198, que delimitou o alcance do poder geral de cautela dos magistrados: a imposição de requisitos adicionais só se justifica em hipóteses de abuso, quando amparada em elementos concretos e de forma devidamente motivada, respeitando-se, sobretudo nas relações jurídicas que envolvem interesses de vulneráveis, como nas de consumo, as regras do ônus da prova” Sobre essa temática, confiram-se os precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de solução administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de qualquer pessoa ingressar diretamente no Poder Judiciário para postular a tutela de seus direitos, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico e viola o direito fundamental de acesso à justiça. 5. O Código de Processo Civil não impõe a necessidade de comprovação de resistência administrativa ou de tentativa extrajudicial de solução do litígio como requisito para o interesse de agir, bastando a plausibilidade da pretensão e a necessidade de tutela jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir e não pode obstar o acesso ao Judiciário. 7. A tentativa de autocomposição, embora recomendável, não pode ser imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo previsão legal específica, o que não se verifica no presente caso. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os tribunais quanto à litigância abusiva, não pode ser aplicada de forma genérica para restringir o direito de ação, sendo necessária a comprovação concreta de conduta irregular. 9. Litigância abusiva não se confunde com advocacia de massa, sendo imprescindível a cautela na análise de alegações que possam comprometer o livre exercício da advocacia e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir nem pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 3. A tentativa de solução extrajudicial não pode ser imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo previsão legal específica. (0802921-79.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) “A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Forçoso concluir que não há exigência de busca de solução extrajudicial da controvérsia anteriormente ao ingresso da ação. O pleno acesso ao judiciário é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, não sendo plausível impor ao consumidor a demonstração de que tentou solucionar a questão pela via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial, ante a ausência de exigência legal. Ademais, a contestação apresentada pelo réu, ao refutar a pretensão autoral e levantar preliminares, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida. A exigência de que o autor comprove tentativa de solução extrajudicial para caracterizar o interesse de agir não é plausível. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito sob esse fundamento viola o direito fundamental de acesso à Justiça e esvazia o próprio propósito do processo judicial como meio legítimo de resolução de conflitos. É fato que há um número alarmante de ações que questionam práticas de instituições financeiras em detrimento do consumidor.
Trata-se de processos que visam a declaração de ilegalidade de descontos e cobranças nas contas bancárias, perseguindo indenizações por danos morais, repetição do indébito, etc. Essas ações estão assoberbando o judiciário brasileiro, com reflexos negativos em demandas que têm como objeto a solução de conflitos dos mais variados. Mas isso, a despeito da gravidade, não é suficiente para justificar a exigência de que o consumidor procure antes a via administrativa para só depois ajuizar a ação. Não vislumbro na hipótese falta de interesse de agir”. (0800999-30.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial – Exigência de prévio requerimento administrativo – Inexistência de previsão legal – Violação ao direito de acesso à justiça – Nulidade da sentença – Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia pela parte autora, que ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de tentativa de solução extrajudicial como requisito para a configuração do interesse de agir encontra amparo no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, sendo suficiente a demonstração da existência de relação jurídica controversa. O indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais pátrios reconhece que, quando o autor contesta a própria existência da relação jurídica, presume-se a resistência da parte ré, tornando desnecessária a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia. Embora o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha instituído o NUMOPEDE para monitoramento de demandas repetitivas e identificação de litigância predatória, no caso concreto, não há fundamentação específica indicando indícios de abuso do direito de ação, razão pela qual a exigência de protocolo administrativo prévio se revela indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito. A exigência de protocolo administrativo prévio como condição para configuração do interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal expressa ou indícios concretos de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, AC nº 0802892-76.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28.11.2023. (0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) “A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não está condicionado à prévia solicitação administrativa, bastando que haja pretensão resistida ou necessidade de intervenção judicial. A jurisprudência dominante do TJPB reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse processual em ações dessa natureza.” (TJPB, Apelação Cível nº 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025) Portanto, entendo que a exigência de prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa, pelo menos no caso em concreto, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. De outro lado, ao juízo cabe o exame adequado e cuidadoso das demandas, evitando sentenças e decisões interlocutórias genéricas ou desconectadas da realidade posta nos autos, além de zelar pelo enfrentamento de todas as questões deduzidas pelas partes. O registro é necessário porque, com certa frequência, estão sendo anuladas decisões que se utilizam de forma inadequada das providências indicadas na Resolução CNJ nº 159/2024, seja cobrando das partes documentos já acostados aos autos ou mesmo fazendo exigências que, no caso concreto, seriam desnecessárias, lançando mão de formalismos que parecem desbordar das finalidades próprias do referido normativo. Em síntese, entendo que qualquer conduta, quer parta dos litigantes ou do juízo, que ultrapasse os limites da atuação razoável e cooperativa, merece ser afastada. Acerca da necessidade da cooperação também pelo Juízo, não é demasiado transcrever as palavras de Humberto Theodoro Júnior: “[…] o princípio da cooperação tende a ‘transformar o processo civil numa comunidade de trabalho’, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar ‘a solução mais adequada e justa ao caso concreto’.A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem ‘deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes’, de sorte que, na verdade, deve haver ‘a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes’. É certo que a atividade das partes não se equipara totalmente à do juiz, pois, enquanto àquelas cabe a defesa de interesses particulares, a este toca definir, como autoridade, o litígio. Todavia, ainda que o faça como detentor do poder estatal, não pode ignorar ou desprezar a contribuição das partes no diálogo precedente ao julgamento da causa”. Mais à frente, o jurista aponta as linhas gerais de como deve se materializar a cooperação entre o judiciário e as partes: “II – A cooperação do tribunal com as partes comporta: a) a consagração de um poder-dever de o juiz promover o suprimento de insuficiência ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por qualquer das partes; b) a consagração de um poder-dever de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito; c) a consagração do poder-dever de auxiliar qualquer das partes na remoção de obstáculos que as impeçam de atuar com eficácia no processo; e, d) a consagração, em combinação com o princípio do contraditório, da obrigatória discussão prévia com as partes da solução do pleito, evitando a prolação de ‘decisões-surpresa’, sem que as partes tenham oportunidade de influenciar as decisões judiciais”. Observe-se que o papel do judiciário não é travar o ajuizamento das ações, com exigências desconectadas dos autos ou desmedidas, mas facilitar, com a cooperação das partes e dos advogados, para que a prestação jurisdicional se dê, a um só tempo, de forma célere e sem obstáculos artificialmente criados para impedir o acesso à jurisdição. Neste aspecto, inclusive, verte o entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 1.198, cuja tese restou vazada nos seguintes termos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso dos autos, não me parece haver situação de abuso quanto a este aspecto do litígio a justificar a providência determinada pelo Juízo a quo. Assim, entendo que a exigência de prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa é imotivada, pelo menos no caso em concreto, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e que a sentença do Juízo de origem, ao reconhecer a ausência do interesse de agir do autor e extinguir o processo sem julgamento de mérito deve ser anulada, razão pela qual o retorno dos autos à origem para a análise do mérito da demanda é a medida que equaciona a demanda posta. Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo. Intimem-se. João Pessoa, 29 de maio de 2026 Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 2 CNJ - CONS - Consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 12ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 12/09/2025.