Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800932-76.2026.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Gabarito de Concurso Público com pedido de tutela de urgência, proposta por Diogo Araújo dos Santos em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Patos. O autor alega, em resumo, que participou do concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica – Ensino Fundamental, regido pelo Edital nº 01/2025. Sustenta a existência de um erro grave (erro crasso) no gabarito definitivo da questão nº 16 da prova, referente à disciplina de Fundamentos Teóricos e Legais da Educação. Segundo a petição inicial (ID 132015671), a banca examinadora alterou o gabarito preliminar, passando a considerar a alternativa "C" como correta. O autor afirma que essa alternativa contém uma informação factualmente incorreta, ao declarar que o Plano Nacional de Educação (PNE) se restringe ao ensino básico, o que contraria expressamente a Lei nº 13.005/2014. Argumenta que a resposta correta é a alternativa "D", marcada por ele em seu cartão de respostas (ID 132015671, p. 6), e que a impossibilidade de recorrer administrativamente após a divulgação do gabarito definitivo viola o contraditório e a ampla defesa. Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja atribuída a pontuação da referida questão, com a consequente reclassificação no certame, a fim de garantir sua participação nas etapas seguintes. É o relatório necessário. Decido. A concessão de tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, ambos os requisitos se mostram preenchidos. Da Probabilidade do Direito A regra geral, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632853), é que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção. Contudo, o mesmo precedente estabelece uma exceção clara: a intervenção judicial é legítima quando houver ilegalidade ou erro grosseiro na questão. A análise inicial dos autos aponta para a ocorrência dessa excepcionalidade. A questão nº 16, em sua alternativa "C", tida como correta pelo gabarito definitivo, afirma que o Plano Nacional de Educação (PNE) se concentra exclusivamente no ensino básico, não abrangendo o ensino superior nem a educação profissional (ID 132015671, p. 4). Esta afirmação parece contrariar diretamente o texto da Lei nº 13.005/2014, que instituiu o PNE. O artigo 4º da referida lei menciona expressamente os censos nacionais da educação básica e superior. De forma ainda mais explícita, o § 4º do artigo 5º detalha que o investimento público em educação engloba recursos aplicados em programas de expansão da educação profissional e superior. Dessa forma, a divergência entre a alternativa considerada correta pela banca e a literalidade da lei configura, em uma análise preliminar, um erro objetivo e evidente, passível de controle judicial sem que isso represente uma indevida invasão no mérito administrativo. A probabilidade do direito do autor, portanto, está suficientemente demonstrada. Do Perigo da Demora O perigo da demora também é manifesto. Conforme relatado pelo autor, o concurso público encontra-se em andamento, avançando para as fases subsequentes. A não concessão da medida liminar pode resultar na exclusão do candidato do certame com base em uma pontuação potencialmente equivocada. Aguardar o julgamento final da causa para corrigir a nota tornaria a decisão ineficaz, caso o autor perca a chance de participar das demais etapas, o que lhe causaria um prejuízo de difícil reparação. Assim, a urgência se justifica pela necessidade de assegurar a própria utilidade do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e Município de Patos, adotem as seguintes providências: 1. Atribuam, provisoriamente, a pontuação referente à questão nº 16 da prova objetiva (Tipo A) ao autor, Diogo Araújo dos Santos, considerando a alternativa "D" como correta para a sua avaliação; 2. Procedam à reclassificação do autor no resultado do concurso público, de acordo com a nova pontuação; 3. Assegurem a participação do autor nas etapas subsequentes do certame, caso a nova classificação o habilite para tanto. A presente decisão tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se para fiel cumprimento. Outrossim: 1. Cite-se o(s) ente(s) público(s), por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) defesa (NCPC, arts. 183 e 335, inciso III). 2. Cite-se a(s) outra(s) parte(s) promovida(s) para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito da 5º Vara