Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA PEREIRA.
REU: JOÃO DA FEIRA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801095-72.2026.8.15.0181 [Acessão].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DAS DORES OLIVEIRA PEREIRA, em face do João da feira. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, fosse acostada aos autos procuração ad judicia atualizada, anexando ainda comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificando com prova IDÔNEA (CONTRATO DE ALUGUEL, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PROVA DE PARENTESCO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL FAMILIAR, ETC.) o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros. Emendar a petição inicial, a fim de comprovar o valor atribuído à causa, mediante a juntada de documento idôneo que demonstre o valor do bem imóvel objeto da demanda (v.g., certidão de valor venal/espelho de IPTU ou laudo de avaliação), no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial (ID. 155865193). Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar laudo médico dando conta da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ, submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO