Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE RODRIGUES DA SILVA
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO ALCIONE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser proprietário do veículo Toyota Etios HB XLS, placa OYX 9048, ano de fabricação 2014/2015, de fabricação da empresa ré. Narrou na peça exordial de ID 47415907 que, no dia 18 de abril de 2021, por volta das 07h00min, no KM 105 da rodovia BR-101, no município de Alhandra-PB, envolveu-se em um grave acidente automobilístico do tipo saída de leito carroçável seguida de capotamento. Sustentou que, apesar da gravidade do impacto e da violência do evento danoso que resultou na perda total do automóvel, o sistema de segurança de airbags não foi deflagrado, tanto para o condutor quanto para o passageiro dianteiro. Em razão disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e juntou os documentos de ID 47415911 a ID 47415921. A gratuidade da justiça foi objeto de análise preliminar, tendo o juízo, por meio da decisão de ID 61038252, deferido parcialmente o benefício para conceder o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, facultando o parcelamento. Citada, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 72412028. Em sua peça defensiva, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de nexo de causalidade claro e falta de documento essencial. No mérito, defendeu a regularidade do funcionamento do sistema de segurança, alegando que os airbags são projetados para atuar como um sistema suplementar de restrição em colisões frontais severas que gerem desaceleração brusca, dentro de ângulos e intensidades pré-definidos tecnicamente. Sustentou que a dinâmica do acidente narrado, um capotamento sem colisão frontal contra barreira fixa, não preenche os requisitos técnicos para a deflagração das bolsas de ar, conforme expressamente previsto no Manual do Proprietário. Afirmou a inexistência de qualquer conduta ilícita ou defeito de fabricação, destacando que o veículo possuía histórico de revisões regular e não apresentava alertas de anomalia no painel. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos autorais ante a ausência de nexo causal e dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação no ID 74748458, oportunidade em que a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, enfatizando que a violência do capotamento, por si só, deveria ensejar o acionamento do dispositivo de segurança. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 100558071), este juízo rejeitou as preliminares de inépcia e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, deferindo a inversão do encargo probatório em favor do consumidor. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a existência de defeito no produto e o nexo de causalidade com os danos alegados, sendo determinada a produção de prova pericial técnica, com a nomeação de perito engenheiro mecânico. Diante da informação de que o veículo havia sido recolhido pela seguradora após a constatação de perda total, o que impossibilitou a inspeção direta (ID 101741382), o perito técnico informou que os trabalhos seriam realizados de forma indireta, com base nos documentos e fotografias acostados aos autos. O laudo pericial técnico foi devidamente encartado no ID 156759117. O perito judicial concluiu que o sistema de airbags funcionou de forma adequada ao não ser deflagrado, uma vez que a dinâmica de capotamento e a ausência de deformação estrutural nas longarinas dianteiras demonstram que não houve preenchimento dos critérios técnicos de desaceleração necessários para o disparo frontal. O laudo destacou que o veículo atendeu a apenas um de três critérios mínimos exigidos para o acionamento. Intimadas sobre a perícia, a parte autora apresentou impugnação no ID 157199375, arguindo a nulidade do laudo por fragilidade metodológica da perícia indireta e requerendo a realização de novo exame. Por sua vez, a ré manifestou-se no ID 157295463, concordando integralmente com as conclusões do perito e pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Prova Pericial Indireta Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar a insurgência da parte autora quanto à validade do laudo pericial técnico (ID 157199375). Sustenta o demandante que a prova técnica seria nula por não ter havido a inspeção direta no veículo sinistrado, baseando-se o perito técnico exclusivamente em fotografias e documentos constantes dos autos. Todavia, razão não assiste ao impugnante. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a realização da perícia indireta não decorreu de arbítrio do perito ou deste juízo, mas sim do perecimento do objeto da perícia. Conforme informado pelo próprio autor no ID 101741382, o veículo sofreu perda total e foi recolhido pela seguradora, não se encontrando mais em sua posse, o que inviabilizou o exame físico imediato. Diante de tal cenário, a produção de prova indireta revela-se como o único meio técnico apto a subsidiar o convencimento jurisdicional, sob pena de se inviabilizar o contraditório e a ampla defesa da parte ré, a quem incumbe o ônus de provar a inexistência de defeito nos termos do Art. 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A metodologia adotada pelo perito judicial foi fundamentada em elementos de convicção idôneos e oficiais, tais como o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 47415913), que contém a narrativa detalhada da dinâmica do acidente e o relatório de avarias; o acervo fotográfico do veículo após o impacto (ID 47415919); e as especificações técnicas contidas no Manual do Proprietário. A análise técnica desses documentos permite ao engenheiro mecânico aferir as zonas de impacto, a deformação das estruturas rígidas (como as longarinas) e a dinâmica da desaceleração, elementos suficientes para concluir sobre a necessidade, ou não, de deflagração dos airbags. O Código de Processo Civil, em seu Art. 480, confere ao magistrado o poder de avaliar a suficiência da prova. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a perícia técnica indireta é meio de prova válido e eficaz quando o exame direto é impossibilitado pelo perecimento do bem, especialmente quando amparada em farta documentação fotográfica e registros oficiais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829183-83.2023.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: LIVRARIA SEARA LTDA ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - OAB PB17251-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RJ106094-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SISTEMA DE SEGURANÇA VEICULAR. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que homologou a perícia técnica produzida em sede de ação de produção antecipada de provas e extinguiu o feito com resolução do mérito. Requereu a realização de perícia no automóvel antes que a seguradora promovesse qualquer modificação. Realizada a perícia indireta por engenheiro mecânico, o laudo concluiu que não havia desaceleração suficiente para justificar o acionamento dos airbags. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da perícia técnica indireta realizada após o perecimento do veículo sinistrado; (ii) determinar se a ausência de acionamento do airbag caracteriza defeito do produto a ensejar outras medidas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial indireta é válida quando conduzida por especialista habilitado e fundamentada em elementos técnicos disponíveis, como fotografias, registros oficiais e demais documentos constantes dos autos. A perícia atesta que a ausência de acionamento dos airbags decorreu da dinâmica do acidente e não de defeito de fabricação, sendo desnecessária nova perícia nos termos dos arts. 437 e 438 do CPC. O perecimento do bem não inviabiliza a prova, desde que a análise possa ser realizada com base em documentação idônea e dentro dos limites técnicos admitidos, conforme art. 473, § 3º, do CPC. Não cabe análise de mérito quanto ao conteúdo da prova produzida no âmbito de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo a impugnação da conclusão técnica admissível apenas na eventual ação principal. O inconformismo da parte com as conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para a invalidação da perícia ou realização de novo exame técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova pericial indireta é válida quando realizada por profissional habilitado e baseada em elementos técnicos disponíveis nos autos. A ausência de acionamento de airbags, quando decorrente da dinâmica do acidente e não de defeito de fabricação, não caracteriza falha do produto. A decisão proferida em ação de produção antecipada de provas é meramente homologatória e não admite discussão de mérito sobre o conteúdo da perícia no próprio feito cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, 438 e 473, § 3º; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1038343-02.2020.8.26.0114, Rel. Des. Claudia Menge, j. 31.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5245713-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 16.10.2023; TJ-RO, Apelação Cível nº 7002214-78.2018.8.22.0015, j. 15.10.2021; STJ, REsp 1191622/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, AgRg no AREsp 439.163/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.10.2015. (0829183-83.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) Na mesma linha, o entendimento desta Corte Superior e de outros tribunais estaduais reafirma que a impossibilidade de inspeção direta, justificada pela alienação ou sucateamento do veículo, não macula o laudo quando os elementos dos autos permitem uma conclusão técnica segura. Portanto, considerando que o perito nomeado é profissional habilitado, que respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados e que a perícia indireta foi a única via possível ante a ausência do veículo, REJEITO a preliminar de nulidade do laudo e reconheço sua plena validade jurídica para o deslinde da causa. 2.2. Da Responsabilidade Civil e do Ônus da Prova A controvérsia instalada nos autos deve ser analisada sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor, na condição de destinatário final do veículo adquirido, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a empresa ré, fabricante do automóvel, subsome-se à figura de fornecedora, nos termos dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda que versa sobre suposta falha em equipamento de segurança (airbag), a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, conforme preceitua o Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Tal modalidade de responsabilidade independe da demonstração de culpa do fornecedor, fundamentando-se no dever legal de colocar no mercado produtos que ofereçam a segurança que deles legitimamente se espera. Nesse contexto, em observância à hipossuficiência técnica do autor, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de ID 100558071, transferindo à demandada o encargo de comprovar a regularidade do produto. Sob essa sistemática processual, recai sobre a fabricante o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do Art. 12 do diploma consumerista, notadamente que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (inciso II). Com efeito, a legislação consumerista não estabelece uma presunção absoluta de responsabilidade. Ao fabricante é garantido o direito de afastar o dever de indenizar caso comprove, de forma cabal, que o produto funcionou conforme os padrões de engenharia e as especificações técnicas informadas ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao afirmar que, comprovada a inexistência de defeito por meio de prova técnica, rompe-se o nexo de causalidade, descaracterizando-se o ato ilícito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0000431-29.2015.815.0741. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Boqueirão. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Pedro Alves Feitosa. ADVOGADO: Alisson Bezerra Fragoso (OAB-PB 14.269-A). APELADA: Fiat Automóveis Ltda. ADVOGADO: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB-SP 76.921-S) e Carolina Camelo Trovão (OAB-PB 22.121-A). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG FRONTAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 12, § 3º, ii DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O fabricante não será responsabilizado quando provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, CDC, art. 12, § 3º, II.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-67.2021.8.15.0021 [Acidente de Trânsito] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. (0000431-29.2015.8.15.0741, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) Portanto, a análise meritória do pleito indenizatório está condicionada à verificação da existência de defeito real no sistema de airbags, cabendo à ré o ônus de desvincular o acidente de uma falha de fabricação ou projeto, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente através da prova técnica produzida, conforme se demonstrará no tópico seguinte. 2.3. Do Mérito No mérito, a questão central reside em determinar se a não deflagração dos airbags do veículo Toyota Etios HB XLS no momento do sinistro configura defeito de fabricação ou vício de segurança apto a ensejar a reparação por danos morais. Após minuciosa análise do acervo probatório, em especial do laudo técnico pericial e das especificações do fabricante, conclui-se que o sistema de segurança funcionou dentro dos parâmetros de normalidade esperados para a dinâmica do evento. A análise da dinâmica do acidente é o ponto de partida para a compreensão do funcionamento do sistema. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 47415913), o sinistro foi tipificado como "saída de leito carroçável seguido por capotamento". O veículo, ao perder o controle, invadiu o canteiro central e capotou, parando com as rodas voltadas para baixo após arrastar-se sobre o teto. Não há no registro oficial da autoridade policial qualquer menção a uma colisão frontal severa contra barreira fixa ou objeto rígido antes do início do capotamento. Tal distinção é fundamental, pois, conforme esclarecido no Manual do Proprietário e reforçado no parecer técnico da ré (ID 72412030), o sistema de airbags frontais — tecnicamente denominado Sistema de Restrição Suplementar (SRS) — é projetado para atuar apenas em colisões frontais severas que excedam o nível de proteção conferido pelos cintos de segurança e pela deformação programada da carroçaria. O manual é explícito ao informar que o sistema pode não ser acionado em situações de capotamento, colisões laterais ou traseiras, uma vez que, nesses casos, a desaceleração frontal brusca necessária para ativar os sensores não é atingida, ou a direção do impacto não corresponde à zona de proteção das bolsas frontais. O laudo pericial judicial (ID 156759117) ratificou essa premissa técnica de forma categórica. O perito constatou, por meio das fotografias do veículo sinistrado (ID 47415919), que as longarinas dianteiras — componentes estruturais rígidos que servem de referência para os sensores de impacto — permaneceram intactas, sem qualquer deformação no sentido longitudinal. O Expert concluiu que o veículo atendeu a apenas um dos três critérios técnicos necessários para o disparo, ressaltando que "não foi uma colisão característica para acionamento de airbags frontais" e que o sistema "funcionou adequadamente ao não ter sido deflagrado". Quanto à alegação autoral referente ao Recall do sistema de airbags, o perito esclareceu que a campanha realizada pela TOYOTA em 2019 visava prevenir o risco de fragmentação do deflagrador (dispersão de estilhaços metálicos) em caso de acionamento, e não uma falha na lógica de disparo ou nos sensores de impacto. Portanto, o histórico de Recall é impertinente para justificar o dever de indenizar no presente caso, uma vez que não guarda nexo de causalidade com o não acionamento questionado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o capotamento, por si só, não impõe o dever de disparo do airbag frontal quando ausentes os pressupostos técnicos de colisão severa. Sobre o tema: Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Acidente automobilístico. Alegação de falha no acionamento do airbag. Laudo pericial conclusivo. Inexistência de vício de fabricação. Nexo causal não demonstrado. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em face de montadora e concessionária, sob o fundamento de inexistência de defeito no sistema de segurança (airbag) do veículo envolvido em colisão.II. Questão em discussão 2. Examina-se a existência de defeito de fabricação apto a caracterizar vício do produto, diante do não acionamento do airbag em acidente automobilístico, bem como a possibilidade de configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a dinâmica do acidente (colisão traseira com impacto oblíquo na parte frontal) não preencheu os requisitos técnicos necessários para o disparo dos airbags, conforme parâmetros do fabricante. 4. Inexistindo vício de fabricação, dano comprovado ou nexo causal, não há falar em responsabilidade civil das rés. 5. O mero dissabor decorrente do acidente não caracteriza dano moral indenizável.. IV.Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08518366420218152001, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 17/07/2019, 3ª Câmara Cível) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que o sistema de segurança deve atuar como proteção suplementar, não sendo sua ausência de acionamento em capotamentos indicativo de vício do produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores em face da fabricante de veículo Chevrolet Onix, alegando defeito no sistema de segurança em razão do não acionamento dos airbags dianteiros em acidente de trânsito com capotamento. O pedido visava ao ressarcimento por lucros cessantes e compensação moral, sob o fundamento de vício de segurança do produto. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de defeito e de nexo causal entre o evento e a conduta da ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não acionamento dos airbags dianteiros, em acidente automobilístico com capotamento, caracteriza vício de segurança apto a ensejar a responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante responde objetivamente apenas quando demonstrado defeito do produto que comprometa a segurança esperada. 4. O manual do proprietário esclarece que o sistema de airbag não aciona em casos de capotamento ou impactos sem desaceleração frontal suficiente, tratando-se de dispositivo suplementar ao cinto de segurança.5.O laudo pericial atesta que o veículo sofreu capotamento e impacto traseiro, sem deformações compatíveis com os parâmetros técnicos necessários para a deflagração do airbag. 6. A prova documental e fotográfica confirma que o acidente não configurou hipótese de disparo do sistema, inexistindo vício de fabricação. 7. A jurisprudência do TJSP afasta a configuração automática de defeito pelo não acionamento de airbags, exigindo demonstração técnica de falha em condições que exigiriam seu funcionamento.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 10, 12 e §1º. CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0029498-73.2011.8.26.0482. (TJSP; Apelação Cível 1000177-07.2016.8.26.0415; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3); Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Dessa forma, restou sobejamente provado pela ré que o defeito inexiste. A não deflagração das bolsas de ar decorreu da ausência de preenchimento dos requisitos físicos e mecânicos para o disparo, configurando a excludente de responsabilidade prevista no Art. 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo conduta ilícita, falha no produto ou nexo causal entre a fabricação e o evento danoso, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALCIONE RODRIGUES DA SILVA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da demanda. Contudo, mantenho integralmente os termos da decisão interlocutória de ID 61038252, que deferiu ao autor a gratuidade da justiça parcial, com o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as verbas sucumbenciais ora fixadas. Ressalte-se que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanecerá sob condição suspensiva, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, conforme o Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimo neste ato. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo legal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito