Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAMALHO LUSTOSA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA RAMALHO LUSTOSA - PB18510
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801862-82.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DIREITO DO CONSUMIDOR]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação da obrigação de fazer (entrega de produto) e o recebimento de multa cominatória pelo descumprimento. A sentença (ID 155740697) determinou que a executada disponibilizasse meio para que a autora devolvesse o valor de R$ 269,90 (estornado indevidamente), para somente então proceder à entrega do produto. A executada alega "impossibilidade técnica" de receber o valor (ID 157121563 e ID 159552658). Tal argumento é inaceitável. Sendo a ré uma das maiores plataformas de varejo e tecnologia do mundo, possui plenos meios de gerar boletos, links de pagamento ou indicar conta bancária para depósito. A inércia da ré em cumprir essa etapa preliminar impediu a entrega do produto e caracteriza nítida resistência à ordem judicial. Considerando que se passaram mais de 20 dias úteis desde o prazo final para cumprimento sem que a ré apresentasse a guia de devolução do montante, a multa diária de R$ 100,00 atingiu o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado no título executivo. Dessa forma, RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer e DECLARO consolidadas as astreintes (multa) no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor da multa (R$ 2.000,00) em juízo, sob pena de penhora via SISBAJUD, com acréscimo de 10% (art. 523, §1º, CPC); Determino que a executada, no mesmo prazo, indique nos autos conta bancária ou anexe guia para o depósito de R$ 269,90 pela autora, sob pena de nova multa ou conversão direta da entrega em perdas e danos pelo valor atualizado do produto. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito