Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Fabio Vieira de Sousa Advogado: Sebastiao Figueiredo da Silva (OAB/PB 11454-A)
Apelado: Jose Marden Mendes Advogado: Aline Ingrid Mendes de Araujo (OAB/PB 32555) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM PROPRIEDADE RURAL. PARCERIA VERBAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. TERMO INICIAL NO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Fabio Vieira de Sousa, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa que, nos presentes autos de Ação de Indenização, movida em face de Jose Marden Mendes, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por benfeitorias e de reparação civil encontra-se atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por benfeitorias e de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. O prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, conforme o princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil. A pretensão indenizatória surgiu em 2013, quando ocorreu o rompimento da parceria verbal e a alegada recusa de indenização pelas benfeitorias realizadas, momento em que passou a ser possível exigir judicialmente o ressarcimento pretendido. O vencimento da Cédula de Crédito Rural em 2019 não posterga o termo inicial da prescrição, pois a obrigação decorrente do financiamento e a pretensão indenizatória possuem causas jurídicas distintas e independentes. Assim, considerando que o presente feito foi proposto apenas em 16/07/2019, resta evidenciado o escoamento do prazo prescricional trienal, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO Prejudicial de mérito acolhida.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802913-18.2019.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista de Sousa Relator em substituição: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER a prejudicial de mérito e JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIO VIEIRA DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”, proposta em face de JOSE MARDEN MENDES, que assim dispôs: [...] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a ausência de triangularização processual válida. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 28797212. [...] Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) ingressou com a presente demanda em face de José Marden Mendes e, após o falecimento do réu, requereu a habilitação da viúva, Sra. Francisca Augusta Mendes, que se manifestou espontaneamente nos autos; (ii) o juízo de origem, contudo, entendeu insuficiente a habilitação de apenas uma herdeira, determinando a citação de todos os cinco filhos indicados na certidão de óbito ou a abertura de inventário, sob pena de extinção do feito; (iii) a jurisprudência do STJ e do TJPB a é firme no sentido de que, inexistindo inventário, o espólio deve ser representado por administrador provisório; (iv) Francisca Augusta Mendes, viúva do réu, encontra-se na posse e administração de fato dos bens, além de já ter se habilitado espontaneamente nos autos, circunstância que lhe confere legitimidade para representar o espólio até a abertura de inventário, sendo excessiva a exigência de citação de todos os herdeiros; (v) assim, a habilitação da viúva, na qualidade de administradora provisória, mostra-se suficiente para assegurar o regular prosseguimento do feito, sobretudo considerando que a administração da herança cabe primeiramente ao cônjuge sobrevivente; (vi) não dispõe de meios para localizar eventuais herdeiros, não podendo ser penalizado pela desorganização sucessória alheia, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; e (vii) a extinção do processo por inércia pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requisito não atendido. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o reconhecimento de Francisca Augusta Mendes como representante do espólio. Subsidiariamente, requer a citação por edital dos demais herdeiros. Contrarrazões apresentadas por Francisca Augusta Mendes, nas quais suscita, em caráter prejudicial, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. No mérito direito, requer o desprovimento do recurso, com a consequente condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Instado a se manifestar acerca da prejudicial de prescrição, o apelante insurgiu-se contra sua incidência, defendendo a viabilidade da pretensão indenizatória (id. 42201587). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante, busca o ressarcimento por benfeitorias realizadas em propriedade rural, no âmbito de uma parceria verbal que alega ter mantido por 13 anos. Conforme narrado na petição inicial, o rompimento do acordo e a consequente negativa do réu em indenizar as melhorias ocorreram no ano de 2013. Como é cediço, a pretensão de reparação civil perseguida, bem como a de ressarcimento por enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme estabelece o Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; [...] Por sua vez, o marco inicial para a contagem de tal prazo é definido consoante o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce para o titular no momento da violação do direito. No caso em apreço, o termo inicial da pretensão indenizatória pelas benfeitorias remonta ao ano de 2013, ocasião em que, com o encerramento da parceria, teria sido negado ao autor o pagamento que reputava devido. A partir desse momento, surgiu a possibilidade de exigir judicialmente a satisfação do alegado direito, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional. A tese do apelante de que o marco inicial seria o vencimento da Cédula de Crédito Rural (id. 41311650), ocorrido em 2019, não merece acolhida. Com efeito, o fato de o financiamento ter sido contratado em conjunto com o proprietário e utilizado para custear as benfeitorias não tem o condão de postergar o nascimento da pretensão indenizatória. Isso porque o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias possui causa jurídica distinta e independente da obrigação contratual, não havendo qualquer repercussão da dívida bancária sobre a fluência do prazo prescricional. Dessa forma, considerando que a pretensão indenizatória teve origem em 2013 e que a presente demanda somente foi proposta em 16/07/2019, resta evidenciado o escoamento do lapso trienal, circunstância que conduz, de forma incontornável, ao reconhecimento da prescrição. A propósito, colaciono os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS. MULTAS CONTRATUAIS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação apresentado possui firma reconhecida “por autenticidade”, o que confere presunção relativa de veracidade. A simples negativa genérica da assinatura, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a realização de perícia grafotécnica, tampouco invalida o documento, nos termos do art. 221 do CPC e da Lei 8.935/94. 4. A alegação de falsidade foi feita tardiamente, sem apresentação de elementos mínimos que justificassem dúvida sobre a autenticidade, e contrariada por mais de 12 anos de adimplemento espontâneo de aluguéis, configurando venire contra factum proprium. 5. O direito à indenização por benfeitorias encontra-se prescrito, diante do decurso de mais de três anos entre a realização das obras (2018) e o ajuizamento da ação (2022), conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. [...] IV. DISPOSITIVO 11. Apelações desprovidas. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0803651-12.2022.8.15.0141, Relator.: Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/08/2025) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255 DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC). 3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio.4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante.5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art. 206, § 3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC.7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma. REsp 2046949 SP 2023/0004075-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. em 17/10/2024) A pretensão autoral resta, portanto, fulminada pela prescrição. Por derradeiro, relativamente à imposição de multa por litigância de má-fé, não vislumbro elementos que justifiquem sua aplicação, porquanto a conduta do autor/apelante configura exercício regular do direito de recorrer, sem qualquer indício de comportamento doloso ou enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma prevista no §11, do art. 85 do CPC, considerando a ausência desta condenação na sentença. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição