Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO PAN S.A.. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS E CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS – IDOSO – CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL – DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NULIDADE CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA. Reconhecida a inexistência de contratação válida diante da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e da comprovação de fraude na formalização por biometria facial. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Declarada a nulidade dos contratos, determinada a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Intimação - Processo n. 0805648-02.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÍCERO PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. O promovente, idoso de 73 anos de idade, alega que foi abordado por um indivíduo identificado como "Neto", suposto correspondente bancário da instituição ré, o qual lhe ofereceu uma proposta de renegociação de juros de empréstimos consignados que o autor já possuía. Aduz que, sob o pretexto de formalizar tal redução de encargos, o preposto da ré solicitou documentos e a realização de "selfies" para reconhecimento facial. Sustenta que, decorridos alguns meses, percebeu um aumento drástico nos descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e dignidade, inclusive impossibilitando o pagamento de seu aluguel. Ao buscar informações junto ao INSS, descobriu a existência de diversos empréstimos e de um cartão de crédito consignado que jamais teve a intenção de contratar, totalizando uma dívida de R$28.759,10. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida (ID 100424289). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 105621657). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e a observância do princípio pacta sunt servanda. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante biometria facial, procedimento que entende ser seguro e isento de fraudes. Sustentou que o autor percorreu toda a "trilha de aceites" digitais e que os valores foram disponibilizados em conta. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de valores em caso de anulação. Juntou documentos. Réplica apresentada (ID 107347550), onde o autor refutou as teses da defesa, destacando que o endereço constante no contrato juntado pelo banco, qual seja, Av. Cruz das Armas, destoa completamente de seu endereço residencial real no bairro de Gramame, evidenciando que o cartão foi enviado para o fraudador. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 127157770 pela ré e ID 127215615 pelo autor), reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares de falta de interesse de agir e mérito confundem-se com o cerne da lide e serão apreciadas conjuntamente. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado que geraram descontos no benefício previdenciário do autor. Enquanto o banco sustenta a legalidade da contratação via biometria facial, o autor alega que foi induzido a erro por um suposto correspondente bancário, sendo vítima de fraude. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a razão assiste ao requerente. Primeiramente, impera destacar que o autor é pessoa idosa (73 anos). No estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece normas de proteção ao consumidor idoso contra fraudes em empréstimos consignados. O art. 2º da referida lei é taxativo ao determinar que: "As instituições financeiras e de crédito, quando da celebração de contratos de empréstimos de qualquer natureza, que tenham como objeto o desconto em folha de pagamento de pessoa idosa, deverão exigir a assinatura física do contratante e a apresentação de cópia de documento de identidade válido." No caso, o banco admite que a contratação se deu de forma estritamente digital, por meio de biometria facial (ID 105621657). Ocorre que a validade do negócio jurídico depende da observância da forma prescrita em lei. Ao ignorar a exigência de assinatura física imposta pela legislação estadual para a proteção do idoso, a instituição financeira assumiu o risco de operar à margem da norma protetiva. A biometria facial, embora tecnologia avançada, foi utilizada no caso concreto como instrumento de fraude. O autor, em seu depoimento pessoal e na narrativa dos fatos, foi coerente ao afirmar que a "selfie" foi capturada sob a promessa de renegociação de juros, e não para a contratação de novos produtos. A vontade do consumidor (elemento subjetivo do negócio jurídico) foi viciada pelo dolo do terceiro correspondente bancário. Ademais, a prova documental apresentada pelo banco corrobora a tese de fraude. O contrato de adesão colacionado pela ré no ID 105621663 indica como endereço do autor a "Av. Cruz das Armas, 672". Entretanto, resta provado nos autos que o autor reside na "Rua Danilo Everson Muniz da Silva Crispim, Gramame". A divergência de endereços demonstra que o banco permitiu que um terceiro (o correspondente bancário "Neto") manipulasse o sistema para proveito próprio, enviando o cartão e os benefícios para local sob seu controle. Incide aqui a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o art. 14 do CDC. O banco responde pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica por ele explorada. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência mais recente do STJ reforça que a instituição financeira tem o dever de criar mecanismos de segurança para impedir transações que fogem do perfil do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa, considerada hipervulnerável, como se vê no julgado a seguir: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) Não houve prova, por parte do banco, de que o valor do "telesaque" ou do empréstimo foi efetivamente revertido em benefício do autor. Os extratos da conta do autor não registram o ingresso de tais numerários no período das contratações fraudulentas. Dessa forma, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos nº 767320036 (R$ 5.534,00), nº 773037696 (R$ 5.839,00) e demais vinculados aos cartões final 9015 e similares, é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável. A conduta do banco, ao desrespeitar lei estadual específica caracteriza negligência grave que equivale à má-fé objetiva. O desconto indevido de verba alimentar de um idoso, fundamentado em contrato flagrantemente irregular, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. O dano moral, em situações como esta, é in re ipsa. O autor teve seu benefício previdenciário reduzido drasticamente por descontos que não autorizou. A angústia de ver seu sustento minguar, a necessidade de peregrinar por agências do INSS, delegacias e fóruns para reaver seu direito, somada à vulnerabilidade decorrente da idade (73 anos), ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de idosos, configuram dano moral indenizável, pois violam a dignidade e a subsistência da pessoa. Houve violação direta à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio moral do idoso. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de desestimular a reiteração dessas práticas abusivas pelo banco. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o tempo de duração da lesão, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor mostra-se condizente com a gravidade da falta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos contratos discutidos nos autos, inclusive empréstimos e cartões consignados indicados, tornando inexigíveis os débitos deles decorrentes. DETERMINO, ainda, que o banco réu cesse imediatamente todo e qualquer desconto no benefício previdenciário do autor referente aos contratos ora anulados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data da cobrança e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic a partir da citação, observado o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil; bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.