Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805707-87.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MENDES SOBRINHO
REU: JOAO MENDES DA SILVA, LUIZ MENDES DA SILVA, OTACILIO MENDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS MENDES DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSÉ MENDES SOBRINHO ajuizou ação de divisão e extinção de condomínio em face de JOÃO MENDES DA SILVA, LUIZ MENDES DA SILVA, OTACÍLIO MENDES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS MENDES DA SILVA (ID 121126193). O autor relatou ser coproprietário, juntamente com os quatro réus, de um imóvel rural com área total de 6,00 hectares (seis hectares), denominado Sítio Tatu, situado na zona rural do Município de Duas Estradas, Paraíba. Informou que a propriedade decorre de partilha realizada nos autos do inventário nº 0800375-32.2019.8.15.0511, restando estabelecida a fração de 50% (cinquenta por cento) para o autor e os outros 50% (cinquenta por cento) repartidos igualmente entre os quatro réus (ID 121127273). Sustentou que, após a conclusão do inventário, registrou o formal de partilha e realizou levantamento topográfico e georreferenciamento do imóvel (ID 121127282). Declarou residir no local desde seu nascimento, há mais de 71 (setenta e um) anos, período no qual edificou 2 (duas) casas, 1 (um) açude, 1 (uma) pocilga e 1 (um) galpão, manifestando preferência em obter a propriedade exclusiva da área correspondente a tais benfeitorias. Afirmou a impossibilidade de divisão amigável em razão de dificuldades de relacionamento com a ré Maria das Graças Mendes da Silva. Diante disso, requereu a procedência do pedido para declarar a extinção do condomínio e determinar a divisão física do imóvel conforme os limites técnicos apresentados. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 121126193). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (ID 128741895). O feito foi inicialmente distribuído a este juízo, que declinou da competência em favor do juízo que processou o inventário (ID 121188081). Suscitado o conflito negativo de competência pela magistrada da 3ª (terceira) Vara Mista de Guarabira (ID 123005700), a 4ª (quarta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou competente este Juízo da 5ª (quinta) Vara Mista (ID 126628808). Retomada a marcha processual, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência no dia 13 (treze) de fevereiro de 2026 (mil e vinte e seis), com a presença de todas as partes, oportunidade na qual não houve acordo (ID 136752278). Naquela mesma solenidade, os réus, acompanhados de Defensor Público, foram advertidos de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação se iniciava naquela data (ID 136752278). Decorrido o prazo legal, os réus não apresentaram contestação (ID 156065624). O autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 155697261). Instado a especificar provas (ID 156065633), o autor apresentou memorial descritivo atualizado, planta baixa planimétrica e certidões profissionais do levantamento georreferenciado, reforçando o pedido de acolhimento integral da divisão proposta (ID 157598661). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em exame, os réus compareceram pessoalmente à audiência de conciliação, acompanhados de Defensor Público, restando cientes do início do prazo para resposta (ID 136752278). No entanto, deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos (ID 156065624). Decretada a revelia, verifica-se que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência de instrução, uma vez que os elementos de fato necessários ao julgamento da lide já se encontram solidamente instruídos por meio de prova documental. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e ii, do Código de Processo Civil. 2.2. DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA DIVISÃO DA COISA COMUM O condomínio sobre o imóvel objeto do litígio é incontroverso e decorre do formal de partilha extraído do inventário nº 0800375-32.2019.8.15.0511, devidamente registrado no cartório competente (ID 121127273). De acordo com o título, cabe ao autor o quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem, equivalente a 3,0024 hectares (três inteiros e vinte e quatro décimos de milésimo de hectare), ao passo que a cada um dos quatro réus cabe o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), equivalente a 0,7506 hectares (zero vírgula sete mil quinhentos e seis hectares). O artigo 1.320 do Código Civil assegura a todo condômino, a qualquer tempo, o direito de exigir a divisão da coisa comum, respondendo cada quinhão pelas despesas da divisão.
Trata-se de direito potestativo, fundado na premissa de que a comunhão é um estado transitório que frequentemente gera conflitos e embaraços ao pleno gozo do direito de propriedade. No que tange à viabilidade da divisão, o autor instruiu o feito com levantamento topográfico e georreferenciamento elaborado por profissional habilitado, composto por memorial descritivo, planta baixa planimétrica, termo de responsabilidade técnica e certidão de regularidade do profissional (ID 157598664). Tais documentos delimitam com precisão técnica a área total de 6,00 hectares (seis hectares) e as respectivas subdivisões destinadas a cada herdeiro (ID 157598664). Verifica-se que o autor reside no imóvel há 72 (setenta e dois) anos, tendo erguido benfeitorias substanciais no local, consistentes em 2 (duas) moradias, 1 (um) açude, 1 (uma) pocilga e 1 (um) galpão (ID 157598661). O projeto de divisão respeita a ocupação histórica do autor, situando seu quinhão de 3,0024 hectares (três inteiros e vinte e quatro décimos de milésimo de hectare) na área em que se localizam as referidas benfeitorias, em consonância com a regra de preferência prevista no artigo 595 do Código de Processo Civil. De igual modo, a divisão proposta reserva à ré Maria das Graças Mendes da Silva a gleba de 0,7506 hectares (zero vírgula sete mil quinhentos e seis hectares) onde ela já exerce atividades de cultivo de milho e feijão (ID 157598661). Quanto aos réus João Mendes da Silva, Luiz Mendes da Silva e Otacílio Mendes da Silva, a subdivisão delimita os quinhões de 0,7506 hectares (zero vírgula sete mil quinhentos e seis hectares) para cada um, áreas que foram por eles transferidas informalmente a terceiro que atualmente nelas reside, inexistindo qualquer prejuízo aos condôminos (ID 157598661). Embora as frações destinadas aos réus sejam inferiores ao módulo rural mínimo exigido para o Município de Duas Estradas, a divisão técnica é plenamente viável.
Trata-se de condomínio em que a propriedade é exercida em frações ideais sem delimitação física das áreas, mas já consolidado no plano fático, em que a divisão judicial serve unicamente para individualizar as situações de fato preexistentes entre os herdeiros, sem alteração da destinação agrícola do imóvel rural ou prejuízo à exploração econômica da terra. Diante da ausência de contestação e de qualquer impugnação às linhas divisórias apresentadas no levantamento georreferenciado, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros e o projeto de divisão técnica apresenta-se como a solução justa e adequada para pôr fim ao estado de indivisão, impondo-se o acolhimento integral do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel rural situado no Sítio Tatu, na zona rural do Município de Duas Estradas, Paraíba, com área total de 6,00 hectares (seis hectares), registrado no ID 121127279; b) homologar o projeto de divisão geodésica constante da planta baixa planimétrica e do memorial descritivo juntados sob o ID 157598664, determinando a divisão física do imóvel rural; c) atribuir ao autor JOSÉ MENDES SOBRINHO a propriedade exclusiva da área individualizada de 3,0024 hectares (três inteiros e vinte e quatro décimos de milésimo de hectare), contendo as benfeitorias por ele edificadas; d) atribuir aos réus JOÃO MENDES DA SILVA, LUIZ MENDES DA SILVA, OTACÍLIO MENDES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS MENDES DA SILVA a propriedade exclusiva de suas respectivas glebas individualizadas de 0,7506 hectares (zero vírgula sete mil quinhentos e seis hectares) cada um, na forma discriminada no projeto técnico de ID 157598664; e) condenar as partes ao pagamento das despesas e custas do processo de divisão na proporção de seus quinhões, nos termos do artigo 588, inciso II, do Código de Processo Civil; f) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais gerais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando em honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas caso gozem de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente formal de partilha e divisão para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, observando-se a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em razão da ausência de transmissão onerosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito