Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Dalva Martins Cabral ADVOGADO: Renan Roberto de Melo - OAB PB22404-A
APELADO: Gomes Cavancanti Comércio de Móveis LTDA. ADVOGADA: Sayonara Tavares Santos Sousa - OAB PB10523-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE COLCHÕES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE (AFUNDAMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais promovida por consumidora sob a alegação de que dois colchões adquiridos em julho de 2023 apresentaram deformidade estrutural poucos meses após a compra, sem solução administrativa pelo fornecedor. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais pela ausência de prova técnica idônea do vício alegado, atribuindo a deformidade ao desgaste natural pelo decurso do tempo de uso regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão neste recurso: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante da ausência de perícia técnica que deixou de ser realizada; e (ii) estabelecer se a revelia da ré e a inversão do ônus da prova autorizam a procedência automática da pretensão com base em fotografias dos produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, diante do declínio de perito nomeado, manifesta-se expressamente pela suficiência dos documentos acostados e pleiteia o julgamento antecipado do mérito. A alegação posterior de nulidade por falta de prova caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), operando-se a preclusão lógica. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado se as alegações forem inverossímeis ou contrárias à prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). 5. A facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desoneram o autor do encargo de produzir prova mínima de verossimilhança do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 6. Fotografias que não demonstram de forma nítida ou visível a irregularidade estrutural na superfície dos colchões são insuficientes para atestar vício de fabricação oculto, sendo a acomodação natural de espumas e o leve desgaste decorrentes do decurso natural do uso regular do produto adquirido em 2023, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A dispensa expressa de novas provas e o requerimento voluntário de julgamento antecipado do mérito impedem a arguição posterior de cerceamento de defesa, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. A revelia e a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não dispensam a parte autora de instruir os autos com suporte probatório mínimo do fato constitutivo do pretenso direito. 3. O desgaste natural decorrente do uso regular do produto ao longo do tempo não caracteriza vício oculto de fabricação (art. 18 do CDC) apto a ensejar reparação de ordem material ou moral. Referências: Código de Processo Civil, arts. 5º, 98, § 3º, 344, 345, IV, 355, I, e 373, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 18. Jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ e EDcl no REsp n. 1.819.075/RS. Jurisprudência do TJPB: Apelação Cível nº 0812477-44.2020.8.15.2001, Apelação Cível nº 0801385-30.2024.8.15.0061 e Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001.
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A
EMBARGADO: Fernando Ramalho Diniz ADVOGADOS: João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537-A e outro
EMBARGADO: Banco do Brasil S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao acolher os primeiros embargos de declaração do Autor com efeitos infringentes, reconheceu a preclusão lógica e a vedação ao venire contra factum proprium, resultando no provimento do Agravo Interno, na cassação da decisão monocrática, no desprovimento da Apelação e na manutenção da sentença de primeiro grau. O Embargante sustenta contradição e cerceamento de defesa, buscando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no Acórdão embargado quanto ao afastamento do cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os embargos constituem meio adequado para reabrir discussão sobre matéria já integralmente examinada, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado enfrenta de forma expressa e completa a alegação de cerceamento de defesa, demonstrando que o próprio Banco, ao peticionar requerendo o julgamento antecipado do feito e afirmando não possuir outras provas a produzir (Id. 76114708), renuncia à prova pericial, operando-se a preclusão lógica. 4. A conduta de alegar, posteriormente, cerceamento de defesa quanto à prova que ele próprio dispensou configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. 6. O pedido de prequestionamento é inadequado quando o acórdão já enfrenta suficientemente a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos suscitados. 7. A insurgência revela mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A parte que requer o julgamento antecipado da lide e declara não possuir outras provas a produzir renuncia à produção probatória, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte alegar cerceamento de defesa em grau recursal quanto à prova que ela própria dispensou, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir discussão sobre matéria já enfrentada ou para manifestar inconformismo com o mérito da decisão. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0842784-15.2019.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26/11/2024.
Apelantes: Emerson Barbosa de Lira Junior e Emerson Barbosa de Lira Advogados: João Erle da Fonseca Abílio (OAB/PB 29.942) e Paulo Juan Almeida Alencar (OAB/PB 21.538-A)
Apelado: Carneiro Automotores LTDA Advogado: Nildo Moreira Nunes (OAB/PB 10.762) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Emerson Barbosa de Lira Junior e Emerson Barbosa de Lira contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual e indenização. Alegaram a existência de vícios ocultos em veículo usado adquirido junto à apelada, Carneiro Automotores LTDA, solicitando a rescisão contratual, ressarcimento de despesas, reembolso de reparos, indenização por danos morais e materiais. A sentença rejeitou os pedidos, fundamentando que os problemas configuravam desgaste natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os defeitos relatados caracterizam vícios ocultos nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) avaliar se os danos materiais e morais foram demonstrados de forma suficiente; (iii) definir se há fundamento para rescisão contratual com restituição do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é regida pelo CDC, que prevê a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto. Contudo, o CDC não exime o consumidor de diligência ao adquirir bens usados, considerando o desgaste natural como inerente a produtos dessa natureza. Vício oculto é aquele não perceptível no momento da compra e que compromete o uso regular do bem. No caso concreto, os apelantes não comprovaram a existência de defeitos ocultos, sendo os problemas descritos atribuíveis ao desgaste natural do veículo, com mais de 8 anos de uso. Conforme art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os apelantes não satisfizeram esse ônus probatório, limitando-se a anexar documentos insuficientes para comprovar os alegados vícios ocultos e a relação com os danos materiais. A jurisprudência reitera que desgaste natural de veículos usados não configura vício oculto, sendo necessário cuidado do comprador em verificar previamente o estado do bem. Dada a ausência de comprovação dos vícios e dos danos materiais, bem como a inexistência de elementos que justifiquem o reconhecimento de dano moral, não há razão para modificar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desgaste natural de veículo usado não caracteriza vício oculto, sendo responsabilidade do adquirente diligenciar na avaliação do bem antes da aquisição. O ônus da prova quanto à existência de vícios ocultos e aos danos materiais alegados recai sobre o consumidor. A ausência de comprovação de vícios ocultos e de relação causal entre os danos e os supostos defeitos inviabiliza a rescisão contratual e as indenizações pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 18 e 26, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.168352-5/001; TJ-PR, Rec. Inominado nº 0023668-53.2022.8.16.0019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0857269-54.2018.815.2001. (0809127-43.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Portanto, diante da recusa implícita da autora em produzir a prova pericial essencial à constatação de defeito estrutural na densidade da espuma, e sendo as fotografias colacionadas totalmente inconclusivas, impõe-se reconhecer a ausência de prova mínima quanto ao vício alegado. Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço ou defeito de fabricação do produto, afasta-se a ilicitude da conduta da ré e o nexo causal, restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O acolhimento da pretensão indenizatória, tanto na esfera material quanto na esfera moral, pressupõe necessariamente a caracterização de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma harmônica com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao dano material, consubstanciado no pleito de restituição integral do valor desembolsado para a aquisição dos produtos (R$ 4.000,00), a sua configuração depende da efetiva demonstração do vício de qualidade alegado pela consumidora, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não restando evidenciada qualquer desconformidade ou falha que torne os bens impróprios ou inadequados ao uso regular, a improcedência do ressarcimento material é medida impositiva, porquanto ausente a premissa fundamental da responsabilidade por vício do produto. De igual modo, a pretensão de compensação por danos morais com fulcro na teoria do desvio produtivo do consumidor não merece prosperar. A referida teoria pressupõe que o fornecedor, ao atuar com desídia ou descaso diante de um vício real do produto ou do serviço, imponha ao consumidor uma injustificada perda de tempo útil na tentativa de solucionar o infortúnio na esfera administrativa, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Todavia, no cenário delineado no caso concreto, a preexistência de um vício real e comprovado constitui o próprio pressuposto lógico de aplicação do desvio produtivo. Afastada a ocorrência do vício e demonstrado que a acomodação observada na superfície dos colchões decorre de desgaste natural e do decurso ordinário do tempo de uso desde a compra em 2023, a resistência do fornecedor em proceder à substituição ou à devolução de valores não se reveste de ilicitude, consubstanciando exercício regular de direito. Ademais, a mera propositura da demanda judicial e o trâmite processual dela decorrente são inerentes ao exercício do direito constitucional de ação, não se revelando aptos a gerar ofensa aos direitos da personalidade da autora. Não há nos autos elementos que indiquem que a consumidora tenha sofrido abalo psicológico, humilhação, ofensa à honra ou prejuízo à saúde física decorrente da aquisição dos bens. Portanto, ante a manifesta carência de suporte probatório mínimo no tocante à ocorrência de vício de fabricação, resta obstada a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, de modo que a rejeição dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais revela-se irretocável. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado REJEITE A PRELIMINAR E NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o trabalho adicional realizado em sede recursal pelos patronos da parte apelada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807546-50.2024.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO A promovente, MARIA DALVA MARTINS CABRAL, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BEZERRA & PONTES COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA – ME (nome fantasia Sonhar Prime Colchões), alegando que, em 17 de julho de 2023, adquiriu dois colchões da marca Tungsten, no valor total de R$ 4.000,00, os quais apresentaram afundamento em sua superfície poucos meses depois, caracterizando vício de qualidade do produto nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que as tentativas de resolução consensual extrajudicial restaram infrutíferas e requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado e ao pagamento de compensação por danos morais baseada na perda do tempo útil e no desvio produtivo do consumidor, totalizando o valor da causa em R$ 9.000,00. Diante do impasse técnico, e intimada para manifestar-se, a autora atravessou petição aduzindo que a prova fotográfica já colacionada era suficiente para o deslinde da controvérsia, requerendo expressamente a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, abrindo mão da produção de qualquer outra prova adicional. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de total improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar fato constitutivo mínimo de seu pretenso direito, haja vista que as fotografias colacionadas não evidenciam qualquer defeito visível de fabricação, e que o leve afundamento decorre da acomodação natural de espumas e do desgaste pelo uso regular do bem desde 2023. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que a perícia técnica era indispensável para dirimir a lide e que o julgamento antecipado impediu a colheita da prova pericial necessária. No mérito, sustentou que os efeitos da revelia geram presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, impondo-se a reforma da decisão com o acolhimento dos pleitos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. A parte apelada, por meio de representantes constituídos nos autos, ofereceu contrarrazões ao recurso, sustentando que a tese preliminar de cerceamento de defesa é contraditória com a conduta processual da própria apelante, que postulou de forma expressa o julgamento antecipado do feito. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência pela ausência de provas mínimas do vício de fabricação. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente sob a justificativa de que o julgamento antecipado obstou a realização de perícia técnica imprescindível, não comporta acolhimento, pois colide frontalmente com a própria atuação processual da autora no feito. De início, cumpre frisar que as normas do direito processual civil brasileiro consagram o princípio da cooperação e a exigência de comportamento ético e leal de todos os sujeitos do processo, conforme dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil. No caso em apreço, após as tentativas de citação e a decretação da revelia da parte promovida, o juízo determinou a especificação de provas e, posteriormente, saneou o feito, deferindo expressamente a realização de perícia técnica por engenheiro de materiais para aferir o suposto vício do colchão. Contudo, após o perito inicialmente nomeado declinar do encargo técnico, a própria parte autora, de maneira livre, voluntária e inequívoca, peticionou nos autos declarando que as imagens já acostadas eram suficientes para demonstrar o vício alegado, postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ID 42274445. Ao assim proceder, a autora renunciou tacitamente à pretensão de realizar perícia técnica, manifestando que o acervo documental amealhado na instrução satisfazia seu interesse probatório. Não pode agora, em grau recursal, após obter provimento jurisdicional desfavorável, sustentar que o julgamento do mérito sem a referida perícia consistiu em ilegalidade ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A arguição de nulidade por falta de prova que a própria parte dispensou voluntariamente caracteriza conduta processual incoerente, violadora da boa-fé objetiva processual, consubstanciada na proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar pretensões desse tipo, consolidando que a vedação ao comportamento contraditório impede a rediscussão de matéria preclusa por ato da própria parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que a dispensa voluntária de provas obsta a alegação posterior de cerceamento de defesa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812477-44.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Inexiste, portanto, qualquer nulidade processual ou violação às garantias do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao requerer o julgamento imediato, a apelante aceitou o julgamento do feito com base nos documentos existentes, operando-se a preclusão lógica de seu direito de postular a produção da prova pericial. Com essas considerações, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do Mérito A apelante sustenta que a decretação da revelia da parte demandada (ID 42274436) importa na presunção absoluta de veracidade de todos os fatos narrados na petição inicial, o que imporia o acolhimento automático dos pleitos indenizatórios. Essa tese, contudo, carece de amparo legal e jurisprudencial. A revelia, regulada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, de fato gera a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pelo autor. Todavia, essa presunção possui natureza jurídica estritamente relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário e exigindo a mínima verossimilhança com as provas pré-constituídas nos autos, conforme expressamente prevê o art. 345, inciso IV, do diploma processual civil. A contumácia da parte ré não desonera o autor do ônus de apresentar um suporte probatório mínimo que confira lastro às suas alegações. O juiz não está adstrito a acolher pretensões desprovidas de verossimilhança ou em contradição com o contexto fático documentado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revelia não induz à procedência automática do pedido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira. 4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) Não se olvida que a lide versa sobre típica relação de consumo, figurando a autora na qualidade de consumidora vulnerável. No entanto, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova de forma judicial (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não está dispensado de demonstrar indícios mínimos da ocorrência do dano e da falha alegada. A inversão do ônus probatório não possui o condão de isentar o autor de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) no que tange à verossimilhança do vício, sob pena de se impor ao fornecedor a produção de prova diabólica, consistente na comprovação de fato negativo indeterminado. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou esse entendimento em casos análogos envolvendo a relativização dos efeitos da revelia em ações de consumo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. MERA AVERBAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interposta por Genival Soares da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral proposta em face do Banco Pan S.A. O apelante alegou, em preliminar, a eficácia plena da revelia e, no mérito, a abusividade da contratação de RMC, ausência de contrato válido e violação aos deveres de informação previstos no art. 52 do CDC, pleiteando restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em exame: (i) definir se a revelia do banco implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor; e (ii) verificar se a mera averbação de margem consignável (RMC), sem comprovação de desconto efetivo, gera dano material ou moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme os arts. 344 e 345, IV, do CPC, sendo legítima a relativização quando as alegações não encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos. A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu que, embora o banco não tenha contestado, o conjunto probatório apresentado pelo autor não comprova o fato constitutivo do direito invocado, inexistindo nos autos demonstração de descontos efetivos em seu benefício previdenciário. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo indispensável comprovar o efetivo prejuízo material, especialmente em ações que visam à restituição de valores e indenização. A mera averbação de margem consignável representa reserva de limite para eventual uso de cartão de crédito consignado, não implicando, por si só, desconto indevido nem desembolso financeiro. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados. Jurisprudência do STJ reforça que a inversão do ônus probatório pressupõe a verossimilhança das alegações, o que não se verifica quando inexistem indícios de dano material (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.12.2019). Não havendo prova de desconto efetivo ou de utilização do cartão, inexiste dano material a ser restituído e tampouco dano moral indenizável, pois a mera averbação da RMC não constitui lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. O entendimento é reiterado pela jurisprudência: “A mera reserva de margem consignável, sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário do consumidor, não é suficiente para a configuração de danos morais indenizáveis” (TJMG, Apelação Cível nº 5000113-46.2023.8.13.0708, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 12.12.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A revelia não gera presunção absoluta de veracidade quando os fatos alegados são contrários às provas dos autos. O consumidor deve comprovar o efetivo desconto ou prejuízo para pleitear restituição de valores ou indenização. A mera averbação de margem consignável, sem desconto efetivo, não configura dano material nem dano moral. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige verossimilhança das alegações e não dispensa o autor da prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 370, I, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2019; TJMG, Apelação Cível nº 5000113-46.2023.8.13.0708, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 12.12.2023. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (0801385-30.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2025) Portanto, caberia à apelante instruir a demanda com elementos documentais suficientes que indicassem que o produto adquirido continha vício de fabricação oculto, encargo do qual não se desincumbiu ao dispensar voluntariamente a perícia técnica e requerer o julgamento antecipado do mérito. Superadas as questões preliminares e processuais, o cerne do mérito recursal consiste em verificar se restou demonstrado o alegado vício de qualidade dos colchões adquiridos pela autora, apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Para amparar sua pretensão de reparação material por vício de qualidade do produto, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a autora colacionou apenas fotografias da superfície dos colchões. No entanto, o exame detalhado de tais registros fotográficos revela que as imagens são insuficientes e imprestáveis para comprovar qualquer deformidade estrutural, afundamento anormal da espuma ou defeito de fabricação. Como bem ponderado pelo juízo sentenciante, as fotografias de ID 42274426 não evidenciam, de forma perceptível, a alegada depressão na superfície dos produtos, demonstrando apenas o estado comum de colchões sob utilização rotineira. Cumpre registrar que a aquisição dos produtos ocorreu em 17 de julho de 2023, conforme nota de faturamento, e os produtos encontram-se em uso contínuo pela consumidora desde então. É sabido que colchões e estofados sofrem acomodação natural das espumas e desgaste decorrente do uso habitual, fatores influenciados pelo tempo de utilização, peso dos usuários e condições de conservação, sem que essa perda de sustentação caracterize defeito de fabricação. O desgaste pelo decurso ordinário do tempo de uso não se confunde com vício oculto de fabricação. Na lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as garantias legais e contratuais devem observar a vida útil e a funcionalidade esperada do bem, não cobrindo o desgaste natural ínsito ao uso regular: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) Nesse contexto, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico de que problemas decorrentes do desgaste pelo tempo ou uso severo do produto não caracterizam o dever de indenizar do fornecedor, recaindo sobre o consumidor o ônus de comprovar a existência de defeito original do produto: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809127-43.2023.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira