FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES
OAB/AM 8926·CPF·Representa: Autor
NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES
OAB/AM 8926·CPF·Representa: Réu
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Publicação
02/06/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO JOSE AUGUSTO MENDES ajuizou ação contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganada com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos diretamente em seu benefício. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO JOSE AUGUSTO MENDES ajuizou ação contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganada com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos diretamente em seu benefício. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO JOSE AUGUSTO MENDES ajuizou ação contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganada com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos diretamente em seu benefício. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
01/06/2026, 00:00
Recurso Especial repetitivo
31/05/2026, 16:58
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 11:26
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:25
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 14:42
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 12:07
Publicação
08/04/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENDES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria a PARTE PROMOVIDA INTIMADO(A) para que se manifestem sobre o documento ID 156988738 no prazo comum de 10 (dez) dias. Sousa (PB), 6 de abril de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENDES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria a PARTE AUTORA INTIMADO(A) para que se manifestem sobre o documento ID 156988738 no prazo comum de 10 (dez) dias. Sousa (PB), 6 de abril de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:51
Documento (Certidão)
06/04/2026, 09:47
Publicação
23/03/2026, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares, tampouco questões prejudiciais. Fixo como ponto controvertido se a parte autora efetivamente recebeu os valores decorrentes dos contratos objetos da lide em sua conta bancária. Das provas admitidas Admito como meio probatório válido a prova documental. Desta forma, oficie-se ao Banco SICOOB S.A., para que informe a titularidade da conta-corrente nº 13605429, agência 6044, bem como informe se houve o crédito na referida conta da quantia de R$ 6.031,99, em 20/09/2022. Com a juntada da resposta ao ofício, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares, tampouco questões prejudiciais. Fixo como ponto controvertido se a parte autora efetivamente recebeu os valores decorrentes dos contratos objetos da lide em sua conta bancária. Das provas admitidas Admito como meio probatório válido a prova documental. Desta forma, oficie-se ao Banco SICOOB S.A., para que informe a titularidade da conta-corrente nº 13605429, agência 6044, bem como informe se houve o crédito na referida conta da quantia de R$ 6.031,99, em 20/09/2022. Com a juntada da resposta ao ofício, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:23
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2026, 11:23
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 09:46
Publicação
14/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica, parte ré, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 12 de novembro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE AUGUSTO MENDES
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:33
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 13:08
Publicação
03/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE AUGUSTO MENDES RÉU(É): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica parte autora, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 30 de outubro de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:58
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809113-65.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENDES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 10 de outubro de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 13:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/10/2025, 12:06
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 18:30
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:22
Publicação
03/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:48
Publicação
03/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Réu) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 09/10/2025, às 12:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 09/10/2025, às 12:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/08/2025, 09:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2025, 07:25
Gratuidade da Justiça
28/08/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ AUGUSTO MENDES Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/PB 32.769 A)
Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS 54.014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO MENDES contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa–PB, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da inércia do autor em comprovar a realização de requerimento administrativo prévio para cancelamento de cartão de crédito consignado. O apelante alegou a inexistência de contratação válida, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e sustentou afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para cancelamento de cartão de crédito consignado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui pressuposto processual nem condição da ação, não sendo exigível para o ajuizamento da demanda, sobretudo em se tratando de relação de consumo. O direito constitucional de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura ao cidadão o direito de submeter pretensões ao Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa. O ajuizamento da ação encontra respaldo na existência de descontos mensais em benefício previdenciário, fato objetivo que revela a plausibilidade do direito alegado e demonstra o interesse de agir. O indeferimento da petição inicial, sem análise mínima do mérito e diante da presença de documentos que evidenciam a controvérsia, caracteriza formalismo excessivo, incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas que versam sobre responsabilidade por falha na prestação de serviço, não se exige prévio esgotamento da esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir do consumidor em ação de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contratação viciada de cartão de crédito consignado. É indevido o indeferimento da petição inicial com base em exigência não prevista legalmente, quando presentes indícios mínimos de verossimilhança nas alegações e documentos iniciais. O formalismo excessivo viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas consumeristas ajuizadas por pessoa hipossuficiente.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4A CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809113-65.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Dr. João Batista Vasconcelos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ AUGUSTO MENDES, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça.[...]” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, e insiste na concessão da justiça gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 9º, I, da Constituição do Estado do Amazonas. No mérito, afirma: (i) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 14.659,72, supostamente originados sem prévia contratação válida e sem ciência do consumidor; (ii) que tais descontos decorreram de contratação viciada, e sem transparência, configurando prática abusiva; (iii) que não é exigível, como condição da ação, a demonstração de prévio requerimento administrativo, porquanto não há tal exigência legal e o direito de ação é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XXXV); e (iv) que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de desnecessária exigência formal de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, sendo a extinção prematura do feito manifesta afronta ao devido processo legal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento da demanda, o deferimento da inversão do ônus da prova, e a posterior condenação da apelada à restituição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput; e 1.013, do CPC. A matéria devolvida a esta Câmara Cível consiste em examinar a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, diante da inércia do autor na emenda da inicial, que deveria conter prova de requerimento administrativo de cancelamento de cartão de crédito consignado, conforme determinou o juízo singular. Consta dos autos que JOSÉ AUGUSTO MENDES ajuizou ação declarando não ter contratado cartão de crédito consignado e que os descontos promovidos em sua folha de pagamento seriam oriundos de contratação viciada, pois teria entendido estar contratando um empréstimo consignado convencional (Pet. Inicial, Id 34973510). Sustentou, ainda, a ocorrência de cobranças indevidas por serviço não contratado, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em virtude da violação dos princípios da boa-fé e da transparência, conforme artigos 6º, III e VIII; 14; 39, III e V do CDC. Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese, a existência de descontos mensais em benefício previdenciário é fato objetivo que, à luz da verossimilhança das alegações, basta para legitimar o ajuizamento da ação. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à inaplicabilidade da exigência de exaurimento da via administrativa em matérias de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço e relação de consumo: “[...] I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. [...]”(STJ - REsp: 2173765, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) Logo, ao indeferir a petição inicial sem observar que a natureza da lide era consumerista e que havia elementos mínimos de plausibilidade nas alegações e documentos apresentados, o juízo singular incorreu em excesso de formalismo e afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e oportunizar o contraditório, sobretudo diante da hipossuficiência do autor, pessoa idosa, aposentada e beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ AUGUSTO MENDES Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/PB 32.769 A)
Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS 54.014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO MENDES contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa–PB, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da inércia do autor em comprovar a realização de requerimento administrativo prévio para cancelamento de cartão de crédito consignado. O apelante alegou a inexistência de contratação válida, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e sustentou afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para cancelamento de cartão de crédito consignado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui pressuposto processual nem condição da ação, não sendo exigível para o ajuizamento da demanda, sobretudo em se tratando de relação de consumo. O direito constitucional de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura ao cidadão o direito de submeter pretensões ao Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa. O ajuizamento da ação encontra respaldo na existência de descontos mensais em benefício previdenciário, fato objetivo que revela a plausibilidade do direito alegado e demonstra o interesse de agir. O indeferimento da petição inicial, sem análise mínima do mérito e diante da presença de documentos que evidenciam a controvérsia, caracteriza formalismo excessivo, incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas que versam sobre responsabilidade por falha na prestação de serviço, não se exige prévio esgotamento da esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir do consumidor em ação de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contratação viciada de cartão de crédito consignado. É indevido o indeferimento da petição inicial com base em exigência não prevista legalmente, quando presentes indícios mínimos de verossimilhança nas alegações e documentos iniciais. O formalismo excessivo viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas consumeristas ajuizadas por pessoa hipossuficiente.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4A CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809113-65.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Dr. João Batista Vasconcelos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ AUGUSTO MENDES, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça.[...]” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, e insiste na concessão da justiça gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 9º, I, da Constituição do Estado do Amazonas. No mérito, afirma: (i) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 14.659,72, supostamente originados sem prévia contratação válida e sem ciência do consumidor; (ii) que tais descontos decorreram de contratação viciada, e sem transparência, configurando prática abusiva; (iii) que não é exigível, como condição da ação, a demonstração de prévio requerimento administrativo, porquanto não há tal exigência legal e o direito de ação é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XXXV); e (iv) que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de desnecessária exigência formal de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, sendo a extinção prematura do feito manifesta afronta ao devido processo legal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento da demanda, o deferimento da inversão do ônus da prova, e a posterior condenação da apelada à restituição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput; e 1.013, do CPC. A matéria devolvida a esta Câmara Cível consiste em examinar a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, diante da inércia do autor na emenda da inicial, que deveria conter prova de requerimento administrativo de cancelamento de cartão de crédito consignado, conforme determinou o juízo singular. Consta dos autos que JOSÉ AUGUSTO MENDES ajuizou ação declarando não ter contratado cartão de crédito consignado e que os descontos promovidos em sua folha de pagamento seriam oriundos de contratação viciada, pois teria entendido estar contratando um empréstimo consignado convencional (Pet. Inicial, Id 34973510). Sustentou, ainda, a ocorrência de cobranças indevidas por serviço não contratado, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em virtude da violação dos princípios da boa-fé e da transparência, conforme artigos 6º, III e VIII; 14; 39, III e V do CDC. Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese, a existência de descontos mensais em benefício previdenciário é fato objetivo que, à luz da verossimilhança das alegações, basta para legitimar o ajuizamento da ação. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à inaplicabilidade da exigência de exaurimento da via administrativa em matérias de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço e relação de consumo: “[...] I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. [...]”(STJ - REsp: 2173765, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) Logo, ao indeferir a petição inicial sem observar que a natureza da lide era consumerista e que havia elementos mínimos de plausibilidade nas alegações e documentos apresentados, o juízo singular incorreu em excesso de formalismo e afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e oportunizar o contraditório, sobretudo diante da hipossuficiência do autor, pessoa idosa, aposentada e beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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