Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810149-20.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 156057089) ajuizada por Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi em face de Mônica Araújo, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial e da representação processual, motivo pelo qual passo a determinar as seguintes providências: 1. Da Legitimidade Ativa Ad Causam Observa-se que o instrumento contratual que aparelha a presente execução (ID 156057097) foi firmado entre a executada e a pessoa jurídica Duarte e Tomiyoshi Advogados (CNPJ nº 25.343.761/0001-77). No caso em tela, a ação foi proposta pela pessoa física da advogada sócia, em aparente descompasso com a titularidade do crédito estampada no título executivo. Dessa forma, a exequente deverá promover a retificação do polo ativo para que passe a constar a referida sociedade de advogados ou, alternativamente, colacionar aos autos prova documental inequívoca da cessão do crédito para a pessoa física ou previsão contratual que justifique a legitimidade ora exercida. 2. Da Liquidez e Certeza do Débito (Demonstrativo de Evolução) A petição inicial aponta como saldo devedor principal a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fracionada em quatro parcelas de R$ 500,00 na planilha de ID 156057098. Entretanto, a Cláusula 1ª do Contrato de Honorários (ID 156057097) estabelece honorários fixos no valor de R$ 6.000,00, além de 30% sobre as parcelas vencidas. Para o atendimento do requisito da liquidez, previsto no art. 783 do Código de Processo Civil, a parte exequente deverá apresentar memória discriminada de cálculo que demonstre a evolução integral do débito, explicitando: (i) o valor total apurado com base no contrato; (ii) os eventuais pagamentos parciais já realizados pela executada (abatimentos); e (iii) a justificativa fática e contratual para o valor histórico de R$ 2.000,00 indicado na exordial, sob pena de incerteza quanto ao montante remanescente objeto da constrição. 3. Da Regularidade da Representação Processual Considerando a necessidade de retificação do polo ativo para a sociedade de advogados (conforme item 1 supra), a representação processual deverá ser regularizada. A parte deverá colacionar aos autos: O ato constitutivo da sociedade (Contrato Social) atualizado, a fim de que este juízo possa aferir quem detém poderes de administração e representação da pessoa jurídica; Novo instrumento de mandato (procuração) outorgado pela sociedade de advogados, devidamente assinado por seu representante legal, em favor da causídica que subscreve a peça portal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321 e 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir integralmente as determinações acima elencadas, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito. Defiro a isenção de custas, nos termos da Lei n. 15/109/2025, observando que diligências (que não se confundem com custas) necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito