Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0814838-24.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.. Alega a parte autora que realizou uma compra com a empresa ré. Por ocasião da entrega dos produtos, um dos itens constantes da nota fiscal – LED-REFLETOR-SLIM500-BR6500K-BIVOLT-37500 – foi entregue com especificação diversa da que havia sido comprada. Ato contínuo, a compra fora cancelada, bem como os boletos de cobrança e a correspondente nota fiscal. Os produtos também foram devolvidos e a promovida enviou e-mail para a Autora informando que, em face do cancelamento da nota fiscal, fossem desconsiderados os pagamentos de boletos (154812055). Entretanto, a empresa ré protestou um dos boletos, de modo que resta um protesto no valor de R$ 2.075,17 (dois mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos) no CNPJ do promovente (id 154812057). Sendo assim, nesta fase processual, pleiteia a concessão de tutela de urgência, que seja oficiado ao SPC e SERASA, bem como o 8º Ofício de Notas e 2º Tabelionato de Protestos de João Pessoa-PB, no qual se encontra registrado o protesto, para a retirada do nome da promovente do rol de inadimplentes e suspensão do protesto; É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O pedido de antecipação da tutela será analisado, independente da oitiva da demandada, na forma do art. 9º, inc. I, do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos revestidos de probabilidade, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. No caso dos autos, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente no que se refere a probabilidade do direito. O autor narra em sua peça inicial que o protesto realizado contra si decorre de boleto de cobrança confeccionado pelo réu, o qual teria sido cancelado. Analisando o documento de protesto id 154812057 anexado aos autos, não consta o titular do protesto, nem a indicação do título protestado, cujo valor, é de se reconhecer, corresponde efetivamente ao boleto de cobrança supostamente cancelado. É evidente que, a despeito da identidade de valores, não há como assegurar nos autos que o protesto apresentado contra o autor, decorre do boleto emitido pela empresa ora demanda, de maneira que não há como assegurar a probabilidade do direito autoral de sustação do protesto em decorrencia do boleto ter sido cancelado. A melhor forma de identificação do protesto é mediante emissão de certidão do cartório respectivo, com o intuito de obter a correta identificação e qualificação do credor bem como dados da dívida, o que não foi regularmente apresentado nos autos pelo autor, a quem competia fazê-lo. Ante ao narrado e sem maiores digressões, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe por agora, facultando a sua reanálise caso o autor ou réu, por ocasião da citação, colacione aos autos documentos mais esclarecedores acerca do procedimento. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se e intime-se com urgência. Paralelamente, CITE-SE o demandado para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. João Pessoa, 6 de março de 2026 Juíza de Direito