Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817970-89.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por FESS Serviços de Elétrica e Hidráulica LTDA em face de T&J Empreendimentos Imobiliários LTDA (ID 155600397). Após determinação deste juízo para o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 155652968), a parte autora apresentou petição incidental pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 156834205). Para amparar seu pedido de hipossuficiência, a requerente juntou declaração de faturamento emitida por contador (ID 156834214) e extratos de apuração do Simples Nacional por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) (ID 156834215 e ID 156834216). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA A regra geral do sistema processual é que as partes devem arcar com as despesas das atividades do processo, antecipando o respectivo pagamento à medida que o feito é impulsionado. A isenção aplica-se à pessoa natural ou jurídica que comprove não ter suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil). No caso de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita é excepcional e depende de prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não bastando a mera alegação. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).” [grifei]. Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa. Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis. Analisando o acervo documental trazido pela autora, verifica-se que os elementos de prova não demonstram a alegada insuficiência de recursos que justifique o deferimento da gratuidade da justiça. A despeito da oscilação mensal de faturamento apontada na declaração do contador (ID 156834214), os extratos do PGDAS-D revelam que a requerente obteve receita bruta acumulada no ano-calendário de 2025 no patamar de R$ 157.967,37 (ID 156834215, pág. 1). O faturamento acumulado nos doze meses anteriores a fevereiro de 2026 somou R$ 148.467,37 (ID 156834215, pág. 1). Sendo assim, na ausência de elementos probatórios consistentes que evidenciem a carência financeira da pessoa jurídica, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Assim, é de se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. III - DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito