Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TALYTA THYARA DA SILVA SANTOS, M. G. G. D. S., AMANDA JOANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, M. G. A. J., THACYLLA HELEN DA SILVA CAETANO, M. M. C. A.
REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844545-71.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Responsabilidade Civil cumulada com Pedido de Pensão Mensal, Danos Morais e Materiais, Lucros Cessantes e Tutela de Urgência, ajuizada por TALYTA THYARA DA SILVA SANTOS, representando M. G. G. D. S.; AMANDA JOANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, representando MARCELO GOMES ATANÁSIO JÚNIOR; e THACYLLA HELEN DA SILVA CAETANO, representando MARCELA MAYA CAETANO ATANÁSIO, em face do CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. As partes autoras narram na petição inicial que, em 30 de maio de 2025, por volta das 18h19, o Sr. Marcelo Gomes Atanásio, com 36 anos de idade e pai dos três autores menores de idade (dois com 7 anos e um com 3 anos), trafegava em sua motocicleta pela Rua Cidade de Brejo do Cruz, no Bairro das Indústrias, nesta Capital, quando foi abruptamente colidido frontalmente por um ônibus coletivo de número 02024, pertencente à empresa Navegantes Transportes, que fazia a linha regular do bairro. Os autores atribuem a colisão à conduta imprudente do motorista do ônibus, afirmando que o condutor do ônibus teria retardado o acionamento da sinalização de conversão e realizado a manobra sem aguardar a passagem do motociclista, violando o dever de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Com o impacto do acidente o Sr. Marcelo Gomes Atanásio foi lançado ao solo em estado gravíssimo e, após 48 horas de internação no Hospital de Trauma Senador Humberto Lucena, veio a óbito em 01 de junho de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A causa da morte foi registrada como acidente cerebral difuso, trauma cranioencefálico e ação contundente, decorrentes do acidente de trânsito. Os autores ressaltam que a morte prematura deixou três crianças órfãs de pai, gerando dor, saudade e incertezas quanto ao futuro. Diante dos fatos narrados, as autoras pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados em pensão mensal vitalícia aos filhos menores, calculada em 2/3 do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), totalizando R$ 234.768,00 até que completem 25 anos de idade, e lucros cessantes, calculados com base na expectativa de vida laboral da vítima (até 65 anos), totalizando R$ 528.264,00. Adicionalmente, requerem indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00. Foi formulado pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que os réus sejam compelidos a pagar imediatamente uma pensão provisória aos filhos da vítima, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, a ser depositada em conta judicial ou indicada nos autos, sob pena de multa diária, até decisão final de mérito. A urgência é justificada pelo desamparo financeiro dos filhos menores, comprometendo sua subsistência, acesso à alimentação, saúde e educação, e a irreversibilidade do prejuízo a cada dia. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou manifestação prévia, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade direta, destacando o caráter subsidiário de sua eventual obrigação, que somente se configuraria após comprovada a incapacidade da empresa permissionária em arcar com a condenação. O Município invocou o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e doutrina de Cavalieri Filho e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram a responsabilidade direta das prestadoras de serviços públicos e a subsidiariedade do Estado em caso de exaurimento dos recursos da concessionária ou permissionária, bem como a necessidade de demonstração de falha no dever de fiscalização para sua responsabilização. Argumentou, ainda, a inadequação da liminar contra si, em razão do risco ao erário e da afronta aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. O ente municipal invocou a impossibilidade de pagamento de pensão em sede de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com base nas vedações contidas no artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e no artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.437/92, que impedem a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação ou que tenham por objeto pagamento de qualquer natureza, citando farta jurisprudência neste sentido. O CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES também apresentou manifestação prévia, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas um consórcio operacional sem frota e patrimônio próprios, composto por quatro empresas que operam independentemente as linhas de transporte. Notificou que o ônibus envolvido no sinistro pertence à Viação São Jorge Ltda., uma das consorciadas, e que esta seria a empregadora do motorista. No mérito, sustentou a ausência de probabilidade do direito, afirmando inexistirem provas de culpa do motorista do ônibus e do nexo de causalidade. Afirmou que o vídeo acostado pelos autores (ID 120616914) demonstraria que o ônibus acionou a seta antes da conversão e que a motocicleta surgiu em alta velocidade. Adicionalmente, alegou que o Boletim de Sinistro de Trânsito (BST) nº 0451-025 conteria o registro de testemunha que afirmou que o condutor da motocicleta trafegava em velocidade acima da permitida e com o farol apagado, contrariando a versão da inicial e eivando de dúvidas a dinâmica do acidente. Por fim, alegou a ausência de periculum in mora, uma vez que a situação fática dos autores não seria agravada pelo indeferimento do pleito liminar, e a não comprovação de que a vítima contribuía financeiramente para o sustento dos filhos, sendo indevida a presunção nesse juízo preliminar. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após detida avaliação dos argumentos e provas acostadas pelas partes até o presente momento processual, verifica-se a complexidade da situação fática e jurídica, a qual demanda uma cognição exauriente, incompatível com a concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito, neste estágio processual, revela-se controversa, especialmente diante das manifestações dos réus. As autoras sustentam a responsabilidade objetiva do Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, argumentando a imprudência do motorista do ônibus na realização da manobra de conversão à esquerda, sem a devida sinalização e atenção. Contudo, o Consórcio demandado impugnou tal alegação, apresentando versão diversa da dinâmica do acidente e suscitando a ilegitimidade passiva. A arguição de ilegitimidade passiva do Consórcio é uma questão preliminar que exige análise aprofundada. O Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes afirmou ser uma entidade operacional, sem frota ou patrimônio próprios, e que as empresas consorciadas, como a Viação São Jorge Ltda., operam as linhas de forma independente. O contrato social do Consórcio, juntado aos autos, esclarece a natureza jurídica do Consórcio, destacando que este "não se constitui, nem se constituirá, em pessoa jurídica distinta daquela de seus membros constituintes". Embora preveja responsabilidade conjunta e solidária das consorciadas perante a Contratante (SEMOB) e os usuários do serviço, na proporção de suas participações, também estabelece que "Cada CONSORCIADA terá responsabilidade exclusiva, sem que caiba responsabilidade solidária ou subsidiária ao Consórcio ou as demais Consorciadas integrantes deste Contrato, relativamente ao cumprimento das demais obrigações legais e decorrentes de atos praticados pelas atividades que façam parte deste Consórcio, de seus sócios, empregados, prepostos e representantes". Esta cláusula contratual demanda interpretação no contexto da responsabilidade civil extracontratual de um consórcio de empresas prestadoras de serviço público, uma discussão que transcende a cognição sumária de uma tutela de urgência e, de fato, se confunde com o próprio mérito da demanda. Ainda no que tange à probabilidade do direito, a própria base de cálculo para a pensão e os lucros cessantes, embora apresentada de forma detalhada pelos autores, foi contestada pelo Consórcio, que alegou a ausência de comprovação de atividade remunerada da vítima. Embora os autores tenham acostado CTPS da vítima, indicando empregos anteriores, também afirmam que nos últimos anos ele trabalhava de forma autônoma na produção de gelos em casa, com renda variável, motivo pelo qual a pensão estaria sendo calculada com base no salário mínimo. A fixação de pensão mensal, mesmo que provisória, pressupõe prova inequívoca da capacidade econômica do de cujus e da efetiva dependência econômica, o que, diante das alegações e contra-alegações, não se mostra suficientemente demonstrado neste momento inicial do processo. Em relação ao perigo de dano (periculum in mora), embora seja inegável a situação de vulnerabilidade dos filhos menores da vítima fatal, o ordenamento jurídico impõe cautela especial na concessão de tutelas de urgência que impliquem pagamentos contra a Fazenda Pública, mesmo quando esta figura como ré subsidiária. O Município de João Pessoa, em sua manifestação, invocou as vedações expressas nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92. A fase de cognição sumária não permite, em face da robusta controvérsia fática e jurídica posta nos autos, especialmente em relação à dinâmica do acidente, à culpa do condutor do ônibus, à eventual culpa da vítima, à ilegitimidade passiva do Consórcio e à comprovação da renda do falecido, formar um juízo de probabilidade do direito tão elevado a ponto de autorizar a concessão de uma tutela de urgência de natureza satisfativa. Tais questões demandam a instauração do contraditório e a produção de todas as provas admitidas em direito para a formação de um convencimento judicial sólido, que somente poderá ser alcançado em cognição exauriente. Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, considerando a ausência de probabilidade do direito de forma inequívoca neste momento processual, a complexidade da controvérsia fática e jurídica que exige dilação probatória, as peculiaridades da responsabilidade subsidiária do Município e as vedações legais à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, indefiro o pedido de tutela de urgência para o pagamento imediato de pensão provisória. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital