Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FLAUBER GOIS ROMEIRO
EMBARGADO: ESCOLINHA RISQUE RABISQUE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847212-30.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Reconhecimento da Prescrição Intercorrente c/c Impugnação à Penhora, opostos por FLAUBER GOIS ROMEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face da ESCOLINHA RISQUE RABISQUE LTDA, também qualificada, objetivando a extinção do processo executivo nº 0039181-74.2013.8.15.2001. Em sua petição inicial (ID 120147572), o embargante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito originário teria permanecido paralisado por período superior a dois anos após tentativas frustradas de penhora, incidindo a regra do art. 11-A do Código de Processo Civil. Pugnou pelo reconhecimento da extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC, e pela declaração de nulidade de eventuais atos constritivos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante conforme despacho de ID 124675885. A parte embargada apresentou impugnação (ID 126496876), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob a alegação de que petição idêntica já havia sido apresentada e rejeitada nos autos principais, bem como a intempestividade dos presentes embargos, asseverando que o executado foi citado por edital no ano de 2019. No mérito, refutou a prescrição, alegando que houve movimentação ativa da exequente e que eventuais atrasos devem ser creditados ao mecanismo judiciário. Determinada a verificação da tempestividade (ID 136696586), sobreveio certidão cartorária (ID 136764653) atestando que a citação por edital do ora embargante ocorreu em 15 de fevereiro de 2019, ao passo que a oposição dos embargos se deu apenas em 12 de agosto de 2025. Instadas a se manifestar sobre a referida certidão (ID 155864892), a embargada reiterou o pleito de rejeição por intempestividade (ID 157294216) e o embargante manteve-se silente quanto a novas provas (ID 157702312). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, dispensando a produção de outras provas. Conforme se extrai da análise dos pressupostos processuais, os presentes embargos padecem de vício formal insanável, qual seja, a intempestividade. O Código de Processo Civil, em seu art. 915, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça embargos à execução. Tratando-se de citação por edital, o termo inicial para a contagem deste prazo, nos moldes do art. 231, inciso IV, c/c art. 915, caput, do mesmo diploma, é o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz no edital. No caso sub examine, a certidão de ID 136764653 é cristalina ao informar que a citação por edital do executado/embargante foi perfectibilizada em 15 de fevereiro de 2019. Considerando que o prazo legal para a oposição dos embargos é de 15 dias úteis, mesmo que se computasse o prazo em dobro em favor da Defensoria Pública (art. 186 do CPC), o termo final para o exercício do direito de defesa ocorreu ainda no primeiro semestre do ano de 2019. Todavia, o protocolo da presente ação incidental somente foi realizado em 12 de agosto de 2025 (ID 120147572), revelando um atraso superior a 6 (seis) anos após o exaurimento do prazo peremptório fixado na legislação adjetiva civil. Ressalte-se que a tempestividade é requisito de admissibilidade extrínseco da petição de embargos. A inobservância do prazo legal implica a preclusão temporal do direito de impugnar o título executivo ou a execução por esta via incidental. Diante da natureza peremptória do prazo, o magistrado tem o dever legal de rejeitar os embargos liminarmente quando verificada a sua extemporaneidade, conforme dita o art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos;" Ademais, verifica-se que a matéria referente à prescrição intercorrente e demais teses de defesa já foram objeto de apreciação nos autos principais (Processo nº 0039181-74.2013.8.15.2001), onde sobreveio decisão de rejeição (ID 126496879), o que reforça o descabimento da reiteração da discussão por meio deste incidente protocolado anos após o prazo citatório. Assim, configurada a flagrante intempestividade da peça de defesa, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias e preliminares aventadas pelas partes. III – DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de sua manifesta intempestividade. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida no ID 124675885. Certificado o trânsito em julgado, junte cópia desta sentença para os autos da execução principal (Processo nº 0039181-74.2013.8.15.2001). Após o cumprimento das formalidades legais, arquive os autos com baixa na distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081221471873700000112796081 CNH Digital Documento de Comprovação 25081221471932300000112796084 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25081221471989600000112796085 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25081221472040900000112796086 Despacho Despacho 25081514034409800000113257205 Expediente Expediente 25081514034514600000113277120 Intimação Intimação 25090319251213300000115268693 Intimação Intimação 25090319251213300000115268693 Petição Petição 25090410135916200000115296504 -PETIÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS Petição 25090410162657600000115296515 Despacho Despacho 25100618243487900000117006001 Intimação Intimação 25101219452937000000117334151 Intimação Intimação 25101219452937000000117334151 Impugnação aos embargos Petição 25110614470008000000118662948 Decisão-15 Documento de Comprovação 25110614470074500000118662951 Embargos a execução Documento de Comprovação 25110614470126600000118662953 Certidão Certidão 26020201023236100000126597525 Decisão Decisão 26020515021104700000128046137 Diligência Diligência 26021020504144300000128312545 Decisão Decisão 26021220391934500000128462055 Certidão Certidão 26021315101326000000128521414 Despacho Despacho 26031811010556300000147464169 Intimação Intimação 26031911270217200000147660182 Intimação Intimação 26031911270217200000147660182 Expediente Expediente 26031911270217200000147660182 Petição Petição 26040914224669200000148766258 petição - FLAUBER GOIS ROMEIRO X ESCOLINHA RISQUE RABISQUE LTDA Outros Documentos 26040914224672800000148766259 Cota Cota 26041512390214400000149141540 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25090319251213300000115268693, Petição Inicial: 25081221471873700000112796081, Documento de Comprovação: 25081221471932300000112796084, Documento de Comprovação: 25081221471989600000112796085, Documento de Comprovação: 25081221472040900000112796086, Despacho: 25081514034409800000113257205, Expediente: 25081514034514600000113277120, Intimação: 25090319251213300000115268693, Petição: 25090410135916200000115296504, Petição: 25090410162657600000115296515]