Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA COSTA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por MARIA DA PENHA BEZERRA COSTA, em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 200.713.832-2) e que, ao verificar seu extrato, foi surpreendida com descontos mensais referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Aduz que o suposto contrato, de número 443139069, foi celebrado em 23/01/2025, prevendo o pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 110,84 (cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), descontadas diretamente de seu benefício de natureza alimentar. Narra que já foram descontadas 07 parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 775,88. Relata que, por ser pessoa idosa e os descontos comprometerem sua subsistência, buscou solucionar a questão, sem sucesso. Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário até o julgamento do mérito. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Em decisão de ID 124232483, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização de outros pontos. A parte autora juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. Considerando o cumprimento da emenda e a juntada de documentos referentes à gratuidade judiciária, os quais demonstram a alegada insuficiência de recursos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858170-75.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita e recebo a emenda da inicial. Da Tutela de Urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A norma permite a concessão liminar ou após justificação prévia. Contudo, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Em que pese a parte autora negar veementemente a contratação do empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 443139069), alegando tratar-se de fraude, não traz, neste momento processual, nenhum elemento concreto que indique a alta probabilidade do direito alegado. A sua narrativa, por si só, não é suficiente para, em uma análise inicial e superficial, autorizar a suspensão dos descontos. Para tanto, faz-se necessária a formação do contraditório, a fim de que a instituição financeira apresente os documentos relativos à contratação e para que este juízo possa analisar a validade ou não do negócio jurídico questionado. A simples alegação de desconhecimento da dívida, embora relevante, precisa ser minimamente corroborada por outros indícios, o que não ocorre por ora. A análise dos extratos do INSS (ID 124059483) demonstra a existência do contrato e dos descontos, mas não oferece, isoladamente, prova da fraude. Dessa forma, a prudência recomenda aguardar a manifestação da parte ré para uma análise mais aprofundada dos fatos e do direito invocado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela autora. No momento, dispenso a audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de autocomposição, o que prejudicaria a eficiência processual. Determinações. 1 - INTIME a parte ré, considerando que já possui advogado habilitado, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada a contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO