Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLIGTON DA ROCHA GOMES.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, em que a parte autora busca, em síntese, a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, bem como a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a premissa de que houve abusividade na contratação efetuada no ano de 2016. Com o trâmite regular do feito, o processo foi suspenso por afetação ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora peticionou requerendo a tutela de urgência incidental, sem oitiva da parte contrária, para que o Juízo determine a imediata cessação de descontos no benefício previdenciário do autor. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. O pedido do autor encontra amparo na previsão legal do art. 314 do CPC, permitindo a adoção de medidas urgentes a fim de evitar eventual dano irreparável, nos casos de suspensão processual. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, se abusiva a conduta do réu quanto aos descontos efetivados a título de contratação de cartão de crédito consignado. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO-BMG", conforme se verifica na exordial, iniciaram em 2016. A parte autora apenas pleiteou sua suspensão com quase 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, mediante o requerimento de tutela incidental, proposto em 22/04//2026, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação. Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida. A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação. A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela. A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861294-03.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]. indefiro a tutela de urgência incidental requerida. - Determinações: 1- Mantenha a SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada; 2- Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Autor intimado pelo gabinete para ciência via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito