Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIAO
EXECUTADO: CONFIANCA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003160-12.2006.8.15.0331 [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em 22 de novembro de 2006, buscando a cobrança de créditos tributários, totalizando inicialmente R$ 46.824,60, em face de CONFIANCA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. A execução foi instruída com as Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos IDs 20573144 (Págs. 2-54). Determinada a citação, a União requereu a citação da empresa na pessoa de seu representante legal e, posteriormente, também a citação de ANTONIO SEVERINO ALVES DE MIRANDA como co-obrigado (ID 20573144, Pág. 57, datada de 07/03/2007). A citação do co-obrigado foi efetivada em 03 de julho de 2007 (ID 20573144, Pág. 74), e a citação da empresa ocorreu em 12 de dezembro de 2007, conforme aviso de recebimento (ID 20573144, Pág. 79). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da empresa, inclusive através do sistema BacenJud em 08 de maio de 2009 (ID 20573173, Pág. 4) e em 13 de julho de 2009 (ID 20573173, Pág. 18), as quais resultaram em bloqueio irrisório de R$ 7,18 (ID 20573173, Pág. 6 e Pág. 20), a exequente explicitamente reconheceu que "as providências encetadas para localização de bens da empresa executada e de seus responsáveis legais, suficientes à garantia da execução, mostraram-se infrutíferas, inclusive a utilização do Sistema BACEN JUD" (ID 20573173, Pág. 22, datada de 24 de agosto de 2009). Diante da ausência de bens, este juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano em 28 de outubro de 2010 (ID 20573173, Pág. 36), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O término do prazo de suspensão foi certificado em 18 de junho de 2012, intimando-se o exequente para requerer o que entendesse de direito (ID 20573173, Pág. 37). Em resposta, a União requereu o redirecionamento da execução para ANÉSIO ALVES DE MIRANDA FILHO, que foi citado em 22 de setembro de 2012 (ID 20573173, Pág. 47). ANÉSIO ALVES DE MIRANDA FILHO apresentou exceção de pré-executividade (ID 20573173, Pág. 49-52), alegando prescrição. Este juízo, em decisão proferida em 28 de março de 2014 (ID 20573173, Pág. 63), reconheceu a prescrição em relação a este sócio e determinou sua exclusão do feito, com trânsito em julgado. A Fazenda Nacional chegou a interpor agravo de instrumento contra esta decisão, mas o recurso não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação de fundamento suficiente (ID 46482267, Pág. 5-8). Após esses eventos, a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente à luz do REsp nº 1.340.553 – RS (ID 27906383, Pág. 1, de 03/02/2020). A União, em sua manifestação (ID 29429633, Pág. 1-4, de 26/03/2020), alegou a inocorrência da prescrição intercorrente. Em 07 de julho de 2022, novo despacho foi proferido, deferindo a suspensão pelo prazo de um ano e, após, o arquivamento sem baixa na distribuição, com a determinação de intimação da Fazenda Pública para, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente (ID 60634634, Pág. 1). É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO A questão da prescrição intercorrente em execução fiscal foi amplamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu a sistemática de contagem do prazo prescricional aplicável após a propositura da ação. A ementa do referido julgado, que adoto integralmente como fundamento, dispõe: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ACÓRDÃO Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo, em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu pela participação do Sr. Ministro Gurgel de Faria no julgamento, já que quando Sua Excelência declarou-se habilitado a votar ainda não havia decisão da Corte Especial. No mérito, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos quanto à fundamentação e/ou tese a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin." Participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator”. Conforme a tese 4.1.2 do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o respectivo prazo prescricional iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, a União, em sua petição de 24 de agosto de 2009 (ID 20573173, Pág. 22), já declarava que todas as providências para localização de bens da executada e de seus responsáveis legais foram infrutíferas, inclusive via BacenJud. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da LEF, foi a data da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, que ocorreu em 24 de agosto de 2009. Assim, o período de suspensão se estendeu até 24 de agosto de 2010. Findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a tese 4.2 do julgado do STJ. Desse modo, o prazo de prescrição intercorrente teve início em 25 de agosto de 2010 e se consumou em 25 de agosto de 2015. Considerando que a presente decisão é proferida em 06 de fevereiro de 2026, é evidente que o lapso temporal da prescrição intercorrente foi superado em muito. Não há nos autos qualquer registro de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição após o início da contagem do prazo quinquenal que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, em face da paralisação do processo por prazo superior ao legalmente permitido e sem que houvesse efetivas providências da exequente para impulsionar a execução de forma frutífera, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e em consonância com a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito