Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO JOSE AMORIM DO NASCIMENTO
REU: RR AGROPECUARIA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006673-69.2013.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THIAGO JOSÉ AMORIM DO NASCIMENTO em face de RR AGROPECUÁRIA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, conforme petição inicial de Id 14554837. Narra o autor, em síntese, que reside há vários anos em imóvel situado ao lado de terreno onde a promovida iniciou construção destinada à instalação de supermercado. Sustenta que, durante a execução da obra, especialmente na fase de demolição e levantamento de estrutura, sua residência passou a apresentar rachaduras, danos no gesso, infiltrações e abalos estruturais, afirmando que a construção teria sido erguida em desacordo com o Código de Obras municipal, inclusive com parede elevada acima do telhado de sua casa e colada ao imóvel vizinho, ocasionando escoamento irregular de águas pluviais. Aduz que a obra chegou a ser objeto de embargo administrativo. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na adequação ou demolição da construção em desacordo com os recuos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, conforme registros constantes nos volumes de Id 14554867, arguindo, preliminarmente, a inexistência de irregularidade na obra e a ausência de comprovação dos danos alegados. No mérito, sustentou que a edificação observou os parâmetros legais, que possui alvarás e habite-se expedidos pelo Município e que não há nexo causal entre a construção e os danos apontados, impugnando os pedidos indenizatórios. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou as alegações defensivas, pugnando pela produção de prova pericial. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia, tendo sido juntado laudo pericial aos autos sob Id 123430762, com posterior manifestação das partes acerca de seu conteúdo. O perito analisou a estrutura do imóvel do autor e a edificação da ré, examinando projetos, alvarás e condições de escoamento de águas pluviais. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. No que concerne às preliminares, não se vislumbra qualquer vício processual pendente de apreciação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há nulidades a sanar, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual irregularidade na construção realizada pela ré, bem como à existência de danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência da obra. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo, examinou as condições estruturais do imóvel do autor e os elementos construtivos da edificação da promovida, à luz dos projetos arquitetônicos e documentos administrativos apresentados. Consta dos autos a juntada de projeto arquitetônico, alvará de construção, licença ambiental e habite-se, conforme documentos de Id 88337527 e seguintes. Da análise técnica, extrai-se que não foram constatados vícios estruturais graves decorrentes diretamente da obra vizinha, tampouco evidência de comprometimento da estabilidade do imóvel do autor. As fissuras e rachaduras identificadas foram classificadas como compatíveis com movimentação natural da edificação e fatores diversos, não sendo possível estabelecer nexo causal seguro entre tais ocorrências e a construção da ré. No tocante ao alegado desrespeito aos recuos legais e ao escoamento de águas pluviais, o perito consignou que a edificação foi executada de acordo com o projeto aprovado pelo órgão municipal competente, inexistindo prova técnica de que haja despejo direto de águas sobre o imóvel do autor em desacordo com as normas aplicáveis. É cediço que a responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. No caso em exame, embora o autor tenha demonstrado a existência de fissuras e desconfortos, não logrou comprovar, de forma técnica e inequívoca, que tais danos decorreram da conduta da ré. O laudo pericial, prova técnica por excelência em demandas que envolvem engenharia e análise estrutural, não foi infirmado por elementos robustos capazes de afastar suas conclusões. Ausente demonstração do nexo causal, não há como impor à promovida obrigação de fazer consistente em demolição ou adequação da obra, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao dano moral, inexiste comprovação de violação a direito da personalidade que ultrapasse meros aborrecimentos decorrentes de obra vizinha regularmente autorizada pelo Poder Público. Diante desse contexto probatório, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por THIAGO JOSÉ AMORIM DO NASCIMENTO em face de RR AGROPECUÁRIA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista em lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito