Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV DO INSTIT DE PREV DO ESTADO DA PB, MARUSKA BELMONT DA COSTA
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028867-69.2013.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), na qualidade de substituto processual da servidora Maruska Belmont da Costa, contra o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), sucessor do extinto IPEP, visando à execução do título judicial proferido na Ação Ordinária nº 200.2001.018.055-8, que reconheceu o direito dos servidores à implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) instituído pelo Decreto Estadual nº 11.981/1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. Consta dos autos que a sentença exequenda, prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou procedente o pedido para determinar que o então IPEP procedesse à ascensão funcional dos servidores, implantando as tabelas salariais previstas no referido decreto, com o pagamento das diferenças vencimentais, reflexos sobre férias e 13º salário, e correção monetária. O título transitou em julgado, tendo as partes celebrado, em 25/10/2005, acordo extrajudicial para implantação parcial dos valores, conforme documentos anexos e Ata de Assembleia acostada nos autos. Em 2020, novo Termo de Acordo foi firmado no processo nº 0741282-53.2007.8.15.2001, com o objetivo de encerrar outra demanda coletiva referente a diferenças salariais oriundas da implantação do plano, mas envolvendo período e objeto distintos do presente feito. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo prescrição quinquenal e alegando que o crédito estaria abrangido pelos acordos de 2005 e 2020. Juntou planilha elaborada pela PBPREV, na qualidade de sucessora contábil e financeira do IASS, conforme a Lei Complementar nº 67/2005 e a Lei Estadual nº 10.903/2017. O Sindicato, por sua vez, impugnou os argumentos, sustentando que o crédito de Maruska Belmont da Costa não foi incluído nos acordos anteriores, requerendo o prosseguimento da execução e a homologação dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Resta incontroverso que o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor – IASS é sucessor jurídico do extinto IPEP, conforme dispõe o art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 67/2005, que transferiu as atribuições previdenciárias à PBPREV e as assistenciais ao IASS. Assim, subsiste a legitimidade passiva para responder por créditos reconhecidos judicialmente antes da transformação institucional. Art. 23, LC/PB nº 67/2005: “Os bens, direitos e obrigações pertinentes às áreas de previdência, assistência e capitalização do IPEP serão transferidos aos órgãos que assumirem suas competências específicas.” Portanto, não há nulidade por ilegitimidade do IASS/PBPREV. Sustenta o executado a ocorrência de prescrição quinquenal. Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O título judicial transitou em julgado, e o direito à percepção das diferenças já se encontra definitivamente reconhecido, de modo que a execução visa apenas satisfazer obrigação líquida e certa, sendo imprescritível o próprio direito reconhecido, subsistindo apenas a limitação quanto às parcelas anteriores ao quinquênio da execução. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição total. O acordo de 2005, firmado entre o Sindicato e o IPEP, teve como objeto a implantação parcial das tabelas salariais e não abrangeu integralmente as diferenças reconhecidas na sentença exequenda, como expressamente narrado na petição inicial e confirmado pela documentação juntada. Já o acordo de 2020, celebrado no processo nº 0741282-53.2007.8.15.2001, teve escopo distinto, referindo-se às diferenças salariais posteriores à implantação do plano, conforme confessado pelo próprio IASS em petição de 21/07/2022 Portanto, nenhum dos acordos extinguiu o crédito ora perseguido, razão pela qual não há coisa julgada nem renúncia de direito por parte da exequente. A exceção de pré-executividade somente se admite para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano. Não é meio próprio para discussão de cálculos ou análise de cumprimento parcial, que demandam dilação probatória. No caso, o executado não logrou comprovar o pagamento integral da obrigação, tampouco a inexistência de crédito remanescente. As planilhas anexadas pela PBPREV carecem de respaldo pericial e divergem dos parâmetros fixados na sentença originária. Por conseguinte, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com os critérios fixados no título judicial e no Decreto nº 11.981/1987, razão pela qual devem ser acolhidos como base para a execução, com as adequações seguintes: correção monetária: IPCA-E, conforme orientação do STF (Tema 810), juros moratórios: 0,5% ao mês até 2009 e, a partir de então, 1% ao mês, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, honorários advocatícios: fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, conforme o art. 85, §3º, II, do CPC, e a Súmula 345 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 523, 525, 535 e 924, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 100 da Constituição Federal e 23 da LC/PB nº 67/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença e, por conseguinte: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo IASS/PBPREV, reconheço o crédito exequendo de Maruska Belmont da Costa, conforme planilha apresentada pelo Sindicato determinando sua atualização até a data do efetivo pagamento. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução. Oficie-se à PBPREV para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme o valor final apurado. Após o pagamento integral, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento, arquivem-se com baixa definitiva Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito