Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BRITO
EXECUTADO: FABIO FREIRE COUTINHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0047775-24.2006.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado no ID 115976032. O executado requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e alega excesso de execução. Sustenta que o valor real da dívida seria de R$ 56.304,00 e que, com os bloqueios judiciais já realizados e levantados pela exequente, restaria apenas um saldo devedor de R$ 2.776,18. Para fundamentar sua alegação, juntou planilha de cálculo no ID 115976036 e comprovante de depósito do suposto saldo remanescente no ID 115976038. A exequente apresentou manifestação no ID 125358475. Argumenta que a planilha apresentada pelo executado contém erros evidentes, uma vez que ignora o transcurso de 17 anos de juros de mora e de correção monetária sobre a condenação original de R$ 20.000,00, além de não computar corretamente os honorários e as multas legais incidentes. Requer a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. Decido. - Do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. O executado requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, os documentos juntados nos IDs 90270972 e 90276850 comprovam que mantém um padrão de vida elevado e atua na execução de contratos administrativos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. O benefício é destinado a quem comprova não ter condições de arcar com as despesas processuais, o que não reflete a realidade demonstrada nos autos. Ademais, o Executado elaborou simples requerimento, sem fazer qualquer prova do quanto alegado, de modo a tornar-se pedido inóquo. Por isso, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. - Do mérito. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa admitido em situações excepcionais. O seu uso é restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e a questões que não demandam dilação probatória. No caso em análise, o executado utiliza o incidente para alegar excesso de execução com base em cálculos próprios e divergentes daqueles apresentados pela exequente, que se distanciam significativamente dos parâmetros estabelecidos no título judicial em execução. A alegação de excesso de execução exige, como regra, a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que é o rito adequado para o debate aprofundado sobre os valores cobrados e a regularidade das planilhas. Em que pese a inadequação da via, ainda que se admitisse a análise instrumental da peça processual e das questões nela apontadas, tudo em homenagem aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, os argumentos do executado não se sustentam frente aos documentos colacionados ao processo. A sentença proferida no ano de 2007 condenou o executado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 15%. A planilha elaborada pelo executado no ID 115976036 demonstra uma aplicação visivelmente incorreta dos encargos legais. Tal como apontado pela exequente em sua manifestação, a simples incidência de juros de mora de 1% ao mês ao longo de quase duas décadas sobre o valor histórico da condenação já ultrapassa o valor total indicado pelo executado, sem sequer computar a incidência da correção monetária, dos honorários de sucumbência e da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O cálculo do executado destoa de forma evidente dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Não existe a plausibilidade do direito alegado capaz de justificar o acolhimento do incidente. Outrossim, o depósito no valor de R$ 2.776,18 realizado no ID 115976038 não quita a obrigação estabelecida na sentença. Portanto, a rejeição da presente medida é a providência adequada, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu curso normal para a satisfação integral do crédito da exequente.
Ante o exposto, a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado; b) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 115976032; c) Considerando haver pagamento parcial (ID 115976040), expeça-se, imediatamente, alvará em favor da Exequente Maria do Socorro de Oliveira Brito, com os valores do depósito, para a conta cujos dados foram apontados na petição de ID 125358475. Ademais, transcorrido quase um ano, desde a apresentação do último cálculo de atualização do débito, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada e detalhada do seu crédito. A exequente deverá indicar expressamente o saldo remanescente ainda perseguido, promovendo o devido abatimento dos valores já levantados mediante alvará no curso do processo, bem como a dedução do depósito realizado pelo executado no ID 115976038. Após a apresentação dos cálculos pela exequente, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito