Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ADELSON DE ARAUJO, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO TIMOTEO DE OLIVEIRA NETO, BARTOLOMEU OLIMPIO DE ARRUDA, CELIO DE LIMA, CELIA VENTURA DE SOUSA FALCAO, CONCEICAO ROSANGELA ANDRADE DE ALMEIDA, DIVANDIRA RIBEIRO, ELIANE LEITE GOMES, ELISSA DA SILVA LEAL, FABIO ROMERO GOMES LEAL, FERNANDA HONORIO COUTINHO, FLAVIO JOSE BORGES MORATO, FRANCISCA MARIA DE JESUS, GLAUCIA GOMES DA COSTA, GLORIJANE BATISTA DE BRITO, HELENA DORIS FERNANDES DA SILVA, IDALECIO GOMES DE MEDEIROS, JAISA CARDOSO LEITE, JOAO BATISTA FEITOSA DOS SANTOS, JOSE FAGUNDES DA SILVA, JOSE HAILTON BORGES FERREIRA, JOSEILTON MUNIZ SILVA, JOSINETE AVELINO GUIMARAES, JOAO BATISTA DA SILVA, JOSENILDA ALVES MENDES, LUIS BEZERRA CABRAL NETO, LYER BEZERRA CABRAL, MANOEL AGLENIO DE ASSIS, MANOEL DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS AURELIANO ELOI RAPOSO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PESSOA, MARIA DE FATIMA MEIRA DE MORAIS, MARIA LUCIA CORREIA LIMA, MARIA DE LOURDES AGUIAR LUNA, MARIA LUCIA DE QUEIROS SOUZA, MARIA OLIVIA COSTA DE OLIVEIRA ALVES, MARIA TELMA DIAS DE CARVALHO, MARIO RIBEIRO DA SILVA, MORAVIA CRISTINA SANTOS SOUSA, MARTA LUZIA DE ALBUQUERQUE RANGEL, MARIA MERCIA MARQUES, MARIA REGIA DE ARAUJO FARIAS, RAYSA MORAES PEREIRA, ROSELIO PEREIRA DE MORAES, SEBASTIAO FERREIRA DE VASCONCELOS, SEBASTIAO TAVARES BEZERRA, SERGIO PEREIRA ALVES DA NOBREGA, SEVERINO FERREIRA DE NEGREIROS, SEVERINO GOMES DOS PASSOS, SILVANA CORREIA VAZ, TEREZINHA DE JESUS LEMOS, VALDELICIA TARGINO PONTES, VILMA LUCIA BARROS CORDEIRO, WALBERLEIDE MARIA ANDRADE DE SOUZA, LUCIA DE FATIMA ANDRADE MORAIS, MICHELINE CRISTHINE MORAIS AYRES, FELLIPY SAMUEL ANDRADE MORAIS, SYNTIA KELLY ANDRADE MORAIS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Antonio Adelson de Araujo e diversos outros servidores públicos civis estaduais devidamente qualificados nos autos ajuizaram ação ordinária de cobrança em face do Estado da Paraíba (ID 17770851). Os autores alegam que são servidores públicos vinculados à administração estadual e que o réu deixou de pagar corretamente o adicional por tempo de serviço (quinquênios), de acordo com os critérios definidos no artigo 161 da antiga Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (ID 17770851). Sustentam que o Estado da Paraíba realizou o congelamento ilegal das referidas vantagens a partir de março de 2003, pagando-as sob valores nominais fixos a título de vantagem pessoal, o que lhes causaria desvantagem remuneratória e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Postularam a concessão da justiça gratuita, o descongelamento dos valores devidos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 17770851). Juntaram procurações, contracheques e planilhas de cálculos para instruir o pedido (ID 17770861, fls. 46). O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, sob o fundamento de que as Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003 alteraram o regime jurídico e a forma de cálculo dos adicionais dos servidores públicos estaduais há mais de cinco anos antes da propositura da demanda (ID 17770917). No mérito, defendeu a constitucionalidade do congelamento promovido pelas reformas administrativas de 2003. Argumentou que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo de gratificações, de modo que a preservação do valor nominal do adicional por tempo de serviço como vantagem pessoal fixa nominalmente identificada afasta qualquer alegação de redução salarial e atende aos limites fiscais e à proibição do efeito cascata (ID 17770917). O processo físico foi migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (ID 19975556). Houve pedidos de habilitação de novos advogados no decorrer do feito (ID 115785073, ID 117717779, ID 123076084 e ID 124098147). A classe processual foi retificada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de causa com valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme decisão do juízo (ID 103417146). Intimadas as partes sobre o rito processual e para indicarem o interesse na produção de novas provas, os autores informaram que a matéria debatida é exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 157702347 e ID 157740235). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito: Prescrição O Estado da Paraíba sustenta a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão dos autores se insurge contra leis de efeitos concretos editadas no ano de 2003, enquanto a petição inicial foi apresentada apenas no ano de 2014 (ID 17770917). Contudo, a pretensão deduzida em juízo refere-se à cobrança de diferenças salariais de servidores públicos em atividade, cuja relação com a Administração Pública é de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a suposta lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento realizado em desacordo com as regras que a categoria entende aplicáveis. Incide, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Por conseguinte, afasto a arguição de prescrição do fundo de direito. Em contrapartida, declaro prescritas todas as parcelas anteriores a 15 de dezembro de 2009, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 15 de dezembro de 2014, observando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria em discussão é exclusivamente de direito (ID 157740235). A questão principal a ser decidida consiste em verificar a legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) dos servidores civis promovido pelas reformas administrativas implementadas pelo Estado da Paraíba no ano de 2003. Os autores alegam que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço calculada de maneira fixa como vantagem pessoal nominalmente identificada viola o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (ID 17770851). Sustentam a necessidade de vinculação perpétua das percentagens de seus quinquênios ao vencimento básico atualizado, tal como previa o artigo 161 da antiga Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Entretanto, a tese autoral diverge da orientação jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 41), a Suprema Corte consolidou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, o que abrange a fórmula de cálculo e a composição de seus vencimentos e vantagens pecuniárias. Desse modo, o Estado da Paraíba detém a competência legislativa para alterar a estrutura remuneratória de seus servidores, sendo-lhe permitido transformar gratificações proporcionais em parcelas de valor fixo e absoluto, desde que seja assegurada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos globais recebidos, em observância ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. No caso concreto, o exame das fichas financeiras e dos contracheques dos autores demonstra que os valores correspondentes aos quinquênios incorporados continuaram sendo pagos nominalmente de forma integral pelo Estado da Paraíba (ID 17770861, fls. 46). Não houve redução nominal do salário total recebido pelos servidores quando da conversão do cálculo proporcional dos adicionais em parcelas fixas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 estabeleceu, em seu artigo 2º, a manutenção do valor absoluto dos adicionais e das gratificações percebidos pelos servidores estaduais de acordo com o que fora pago no mês de março de 2003 (ID 17770861, fls. 22). Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estipulou, no artigo 191, § 2º, que os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes de sua vigência continuariam a ser pagos sob valor nominal, reajustados unicamente de acordo com as revisões gerais anuais concedidas com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (ID 17770861, fls. 32). Essa alteração legislativa buscou adequar a folha de pagamento do Estado aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, simultaneamente, eliminar o denominado efeito cascata. A incidência de adicionais sobre parcelas que sofrem reajustes automáticos é expressamente vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual impede que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de novos acréscimos sob o mesmo título. Por essa razão, a desvinculação entre o valor absoluto do adicional por tempo de serviço e os posteriores reajustes ocorridos no vencimento básico dos servidores constitui procedimento legítimo e constitucional. Uma vez preservado o montante nominal global da remuneração dos autores, a estagnação do valor nominal dos adicionais convertidos em VPNI não caracteriza redução salarial ilícita nem ofensa a direito adquirido. Nesse cenário, as pretensões deduzidas pelos autores para descongelar os quinquênios e recalcular as diferenças com base no vencimento básico atualizado carecem de amparo jurídico, impondo-se a total improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0071869-55.2014.8.15.2001 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, declaro prescritas as parcelas anteriores a 15 de dezembro de 2009 e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 10 de junho de 2026. Juíza de Direito