Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA.
REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA. DECISÃO
Processo n. 0806574-17.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de controvérsia incidental acerca dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado por este Juízo. Conforme decisão de saneamento (ID 114087632), foi determinada a realização de prova pericial, a ser custeada pela parte ré, SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA ME, e nomeado para o encargo o Dr. Caio Cézar Gabinio de Siqueira. O referido perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 116180103. Intimada, a parte ré apresentou impugnação à proposta (ID 117591142), alegando que o valor é excessivo e desproporcional. Argumenta que, nos termos da Tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, o valor de referência para a perícia médica seria de R$ 370,00, podendo atingir o teto de R$ 1.850,00, correspondente a cinco vezes o valor base. Sustenta, ainda, a baixa complexidade da causa e a desproporcionalidade do valor proposto em relação ao valor atribuído à causa. O perito, em resposta à impugnação (ID 119307875), defendeu a sua proposta, afirmando que a tabela do CNJ se destina aos casos de justiça gratuita, cujo pagamento é efetuado pelo Poder Público, o que não ocorre na presente demanda. Ademais, reiterou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e sua qualificação técnica. Subsidiariamente, informou que, caso a perícia seja realizada de forma indireta, apenas com base na análise documental, aceitaria reduzir o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o breve relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré fundamenta sua impugnação nos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016. Contudo, como bem pontuado pelo expert, a referida resolução e sua tabela de valores destinam-se, precipuamente, às perícias custeadas com recursos públicos, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita, conforme se depreende do seu art. 1º. No presente caso, a responsabilidade pelo custeio da perícia foi atribuída à parte ré, uma empresa privada, não se aplicando, de forma vinculante, os tetos estabelecidos na referida norma administrativa. Apesar disso, a tabela do CNJ pode e deve servir como um parâmetro de razoabilidade para o arbitramento judicial, a fim de evitar a fixação de valores excessivos que possam onerar desproporcionalmente as partes e dificultar o acesso à justiça. No caso em tela, a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia, que envolve a análise de suposto erro de diagnóstico em exame de ultrassonografia. Tal análise demanda conhecimento técnico especializado em radiologia e diagnóstico por imagem, o que justifica a remuneração condigna do profissional nomeado. A alegação de baixa complexidade não se sustenta, pois a própria necessidade da prova pericial indica que a matéria fática extrapola o conhecimento comum do julgador. Por outro lado, o valor da causa foi fixado em R$ 6.653,00, e a proposta original de R$ 4.500,00 de fato se mostra elevada em comparação. Contudo, a remuneração do perito não está adstrita ao valor da causa, mas sim à natureza e extensão do trabalho a ser realizado. Considerando as justificativas apresentadas pelo perito, sua especialização na área, bem como a sua proposta subsidiária de redução dos honorários para R$ 4.000,00 na hipótese de a perícia ser realizada de forma indireta, entendo que este valor se mostra mais adequado e proporcional às particularidades do caso. A análise, conforme já delineado na decisão de saneamento, recairá sobre os documentos e exames constantes nos autos, caracterizando, assim, uma perícia indireta.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte ré para fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a parte ré, SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor ora fixado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, mantendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, conforme já determinado na decisão de ID 114087632. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito