Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIONALDO TRAJANO DA CUNHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800167-45.2017.8.15.0761 [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Intimada para pagamento, a parte ré realizou depósito da condenação (ID nº 100937681). Sobre a quantia depositada, manifestou-se a parte credora requerendo a expedição de alvarás para liberação da quantia depositada e informando os dados bancários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, considerando que o pagamento de pequeno valor foi devidamente requisitado e comprovado o seu adimplemento pela Fazenda Municipal (ID. 100937681), à escrivania, certifique se o alvará nº 719/2024 (ID. 102155943) foi apresentado à instituição financeira e se houve tentativa de saque ou transferência. Se necessário, oficie-se ao Banco do Brasil, depositário do valor, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o alvará foi apresentado para cumprimento. Em caso negativo, junte-se o comprovante atualizado da conta no BRB JUS. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a separação dos valores. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito