Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE SEVERINA PEREIRA DA SILVAREPRESENTANTE: LINDENBERG DA SILVA MACENA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800175-46.2021.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se efetuou o bloqueio eletrônico de R$ 5.103,05 em 14.12.2022 (ID 82305719). Diante do falecimento da executada, ocorrido em 18.05.2023 (ID 83941996), e da inexistência de inventários judiciais (ID 101083737) ou extrajudiciais (ID 101083738), promoveu-se a habilitação do espólio, representado pelo herdeiro Lindenberg da Silva Macena (ID 102835205). O herdeiro foi citado em 01.10.2025 (ID 124431575) e permaneceu inerte, conforme decurso certificado em 03.11.2025 (ID 126213809). Posteriormente, a exequente informou a quitação do crédito principal por seguro prestamista e requereu o prosseguimento apenas para custas e honorários (ID 159809802), levantando o saldo constrito por alvará eletrônico (ID 158212463), pago em 23.04.2026 (ID 158212464), vindo a pleitear a extinção do processo (ID 159809802). É o breve relato. A extinção do feito é medida imperativa quando ocorre o adimplemento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com a quitação do valor principal pelo seguro prestamista, restavam pendentes apenas as verbas acessórias de sucumbência (ID 159809802), cujo adimplemento se consumou por meio do levantamento do depósito de R$ 5.103,05, ocorrido em 23.04.2026 (ID 158212464), sem oposição do herdeiro representante, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 126213809). Satisfeito o montante executado e havendo manifestação favorável da exequente (ID 159809802), resta configurado o pleno cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção definitiva da demanda judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação, determinando as seguintes providências: a) a dispensa de cobrança de custas adicionais, considerando que as despesas e honorários advocatícios foram integralmente adimplidos com o levantamento dos valores bloqueados nos autos (ID 158212464); b) a baixa definitiva da execução e, após o trânsito em julgado desta decisão, o arquivamento definitivo dos autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 09 de junho de 2026. Juíza de Direito