Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALBERTH KENNEDY CLEMENTE SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO SEM NUMERAÇÃO E COM ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO OFICIAL. OPORTUNIDADES PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO APROVEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0805437-89.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por WALBERTH KENNEDY CLEMENTE SILVA, devidamente qualificado e através de advogado habilitado, em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou, em 27/08/2021, contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, no valor de R$ 10.051,21 (dez mil e cinquenta e um reais e vinte e um centavos). Afirma que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, o que motivou a presente ação. Pugnou, ao final, pela declaração de rescisão do contrato e restituição do valor total investido, conforme petição inicial (Id 69712340). Juntou documentos. Deferidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita, mediante o pagamento em 10 parcelas (Id 72426593), a parte autora iniciou o recolhimento das custas, estando devidamente quitadas as demais parcelas, conforme consulta ao sistema. Indeferida a tutela de urgência (Id 76139459). Após frustrada a tentativa de citação pessoal, foi expedido edital de citação (Id 82552721). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária (Id 86017268), que apresentou contestação por negativa geral (Id 86046669). Por meio do despacho de Id 108084415, determinou-se a intimação da parte autora para acostar aos autos o contrato devidamente assinado. Em resposta, a parte autora juntou o documento de Id 108613802. Em nova análise, verificou-se que o referido documento não possuía numeração e que a assinatura atribuída à promovida FABRICIA FARIAS CAMPOS era digital, porém sem certificação de órgão oficial. Diante disso, foi determinada, por uma segunda vez, a intimação da parte autora para juntar o documento integral e válido, como última oportunidade, sob pena de extinção (Id 111642206). A parte autora, contudo, limitou-se a afirmar a impossibilidade de cumprimento da determinação (Id 113488596), alegando que o documento apresentado era o único que possuía e que a empresa demandada havia encerrado suas atividades. Houve réplica à contestação (Id 88324345). Intimadas a se manifestar sobre a dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (Id 93040059 e 88324345). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados. A controvérsia central reside na comprovação da existência de um negócio jurídico válido entre as partes, documento este que é indispensável para a análise do mérito do pedido de rescisão contratual e restituição de valores. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o fato constitutivo é a própria relação contratual, que deve ser demonstrada por meio de instrumento hábil e com força probante. Analisando o trâmite processual, observa-se que a parte autora foi diligente em apenas parte de suas obrigações. Inicialmente, juntou um contrato sem numeração e com assinatura digital apenas da contratada, sem a devida certificação por Órgão oficial (Id 69712650). Instada a regularizar o feito (Id 108084415), apresentou o mesmo documento (Id 108613802), incluindo sua assinatura digital 04 dias antes, o que denota vícios insanáveis que comprometem sua validade como prova. O referido instrumento não contem numeração específica e, de forma mais gravosa, a assinatura digital aposta em nome da parte promovida não possui certificação por uma autoridade credenciada, o que impede a verificação de sua autenticidade e integridade. Ressalte-se, ainda, que o suposto contrato é datado de 27/08/2021 e possui prazo de vigência de 12 meses, não havendo comprovação de sua renovação. Em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, foi concedida uma segunda e última oportunidade para que a parte autora sanasse a irregularidade, conforme despacho de Id 111642206, advertindo-a expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo. Em resposta, a parte autora declarou sua incapacidade de obter o documento nos moldes exigidos (Id 113488596), o que equivale a uma confissão de sua impossibilidade de produzir a prova essencial à sua pretensão. A assinatura eletrônica, para que possa ser considerada autêntica, deve atender a requisitos mínimos que permitam identificar o signatário e garantir que o documento não sofreu alterações posteriores. A Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelecem diferentes níveis de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), cada qual com seu grau de confiabilidade. Uma assinatura aposta sem qualquer mecanismo de certificação ou verificação de autoria, como a que consta do contrato juntado nos autos, não possui a força probante necessária para fundamentar uma relação contratual, especialmente quando impugnada pela parte contrária, ainda que por negativa geral via curador especial. A ausência de um instrumento contratual válido, com assinaturas cuja autenticidade possa ser aferida, impede o reconhecimento da própria obrigação que a parte autora pretende ver cumprida ou rescindida. A juntada de outros documentos, como e-mails sem os dados básicos da avença (Id 113488597), não supre a falta do instrumento principal, que formaliza os termos e as condições do negócio jurídico alegado. Dessa forma, tendo sido concedidas oportunidades para a correção do vício e não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por absoluta falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, relação contratual válida. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já adiantadas) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial,, bem como através de DJE. Transitada em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito