Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: RESTAURANTE RECANTO ARRETADO LTDA SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESINTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC. Extingue-se o processo quando a parte demandante requerer a desistência do feito. É dispensável a anuência da parte adversa ao pedido de desistência em razão da não formação da relação processual. Aplicabilidade do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto MONITÓRIA (40) 0800720-40.2023.8.15.0581 [Contratos Bancários] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. BANCO BRADESCO S/A, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do RESTAURANTE RECANTO ARRETADO LTDA, igualmente qualificado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 129454216), e a parte demandada ainda não havia sido citada, sendo dispensável sua anuência em razão da não formação da relação processual. Sendo assim, constata-se que a parte autora requereu a desistência do feito, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito