Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:33
Documento (Projeto de sentença)
18/03/2026, 23:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 16:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:29
Publicação
25/01/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: LUIZ KARLY SOARES, ISAQUE MALVINO NETOEXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, LUIZA MARIA MARQUES SOARES, MARCIO FRANKLIN MARQUES SOARES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: LUIZ KARLY SOARES, ISAQUE MALVINO NETOEXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, LUIZA MARIA MARQUES SOARES, MARCIO FRANKLIN MARQUES SOARES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Após a comprovação do pagamento dos alvarás, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 02 (dois) dias, informarem se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento por quitação do débito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Após a comprovação do pagamento dos alvarás, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 02 (dois) dias, informarem se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento por quitação do débito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (4) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:33
Documento (Projeto de sentença)
18/03/2026, 23:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 16:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:29
Publicação
25/01/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: LUIZ KARLY SOARES, ISAQUE MALVINO NETOEXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, LUIZA MARIA MARQUES SOARES, MARCIO FRANKLIN MARQUES SOARES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: LUIZ KARLY SOARES, ISAQUE MALVINO NETOEXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, LUIZA MARIA MARQUES SOARES, MARCIO FRANKLIN MARQUES SOARES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Após a comprovação do pagamento dos alvarás, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 02 (dois) dias, informarem se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento por quitação do débito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Após a comprovação do pagamento dos alvarás, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 02 (dois) dias, informarem se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento por quitação do débito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:42
Publicação
24/11/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora LUIZ KARLY SOARES e outros (2) Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores remanescentes formulado pelos herdeiros do falecido Francisco das Chagas Soares, em cumprimento à decisão de ID 114360294, que condicionou a liberação do numerário à comprovação da inexistência de outros bens passíveis de partilha formal. Os herdeiros Luiza Maria Marques Soares e Márcio Franklin Marques Soares apresentaram a petição de ID 116759389, acompanhada de documentos, informando que não foi iniciado processo de inventário ou arrolamento, e que o patrimônio do de cujus se resume ao crédito judicial em questão (R$ 3.294,67) e a um veículo automotor sem valor econômico real, em razão de seu estado de deterioração e dos débitos que o oneram. A documentação acostada, notadamente a Certidão Negativa de Bens Imóveis (ID 116759394), corrobora a alegação de que o falecido não deixou bens imóveis. A situação do veículo, conforme demonstrado, indica que este não possui liquidez ou valor de mercado que justifique a instauração de um inventário formal, configurando o crédito judicial como o único ativo relevante a ser partilhado. Considerando a natureza residual e o ínfimo valor do patrimônio, e o fato de os peticionários serem os únicos herdeiros do de cujus (conforme certidão de óbito), a exigência de um inventário formal representaria um excesso de formalismo e um ônus desproporcional, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, acolho a manifestação dos herdeiros e defiro o pedido de levantamento do valor remanescente.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DEFERIR o pedido de levantamento do valor de R$ 3.294,67 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), depositado em conta judicial em nome do de cujus Francisco das Chagas Soares. DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor dos herdeiros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, acrescido dos rendimentos proporcionais até a data do efetivo pagamento, conforme os dados bancários informados na petição de ID 107817681: LUIZA MARIA MARQUES SOARES: Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 0558, Conta Poupança nº 000870654264-4. MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES: Banco 0260. Nu Pagamentos S.A., Agência nº 0001, Conta nº 28000127-9. Após a comprovação do pagamento dos alvarás, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 02 (dois) dias, informarem se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento por quitação do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 17:16
Publicação
07/07/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES e outros (2) Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Verifica-se nos autos a petição de Id. 107817681, apresentada em 14/02/2025, na qual LUIZA MARIA MARQUES SOARES e MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES, na qualidade de herdeiros, requerem a habilitação no processo, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, um dos autores originais da ação, e o consequente levantamento do valor de R$ 3.294,67 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), supostamente depositado em conta judicial. É fundamental reiterar que a morte de qualquer das partes processuais, como ocorreu com o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, acarreta a extinção do mandato que outorgava poderes ao advogado originalmente constituído, conforme preceitua o art. 682, inciso II, do Código Civil de 2002. A partir do momento do óbito, a representação em juízo daquele que faleceu passa a ser de seu espólio, que por sua vez deve ser representado por seu inventariante ou, na ausência deste, por um administrador provisório. Embora a presente petição de habilitação tenha sido adequadamente apresentada por advogados devidamente constituídos pelos herdeiros LUIZA MARIA MARQUES SOARES e MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES, e a legitimidade para atuar como sucessor processual e representar o espólio do de cujus seja inicialmente atribuída ao cônjuge supérstite ou, na sua falta, ao herdeiro que esteja na posse e administração dos bens (Art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil de 2002), essa habilitação por si só não autoriza o levantamento direto de quantias que se encontram depositadas em processo judicial. É crucial entender que tais valores, neste momento, integram o patrimônio do espólio e não podem ser livremente levantados antes da formalização da sucessão. Em uma análise atenta, a certidão de óbito do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, referida na petição anexada (Id. 107817681), ainda que não detalhada em seu conteúdo neste documento, indica a existência de bens a serem partilhados. Ressalto que a Lei nº 6.858/80, que em alguns casos permite o levantamento de pequenos valores independentemente de inventário ou arrolamento, possui um rol taxativo e não se aplica a créditos decorrentes de ações judiciais, ainda que o valor em questão seja considerado "pequeno". Para que esses valores sejam devidamente levantados e distribuídos, é indispensável a instauração de um processo de inventário ou arrolamento (seja judicial ou extrajudicial), que é o procedimento legal apropriado para a apuração da totalidade dos bens deixados pelo falecido e a subsequente partilha entre todos os herdeiros legítimos. Nesse sentido, e a fim de reforçar a indispensabilidade do inventário para o levantamento de valores judiciais, transcrevo parte de precedente que bem elucida a questão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RAZÕES DO AGRAVO PUBLICADO DISSONANTES COM O OBJETO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCEÇÃO. ART. 666 DO CPC. LEI N. 6.858/80. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Deflui das razões do acórdão em questão que a matéria tratada não tem relação de dialeticidade com o objeto do agravo de instrumento ora interposto. Manifesto, pois, o erro material apontado. 2. Os Agravantes pretendem o levantamento integral das quantias depositadas em Juízo decorrentes da procedência da ação coletiva que condenou o Banco do Brasil, ora Agravado, a pagar os expurgos de correção monetária sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, por ocasião do plano econômico governamental denominado "Plano Verão". 3. In casu, a rigor, o pedido de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo Banco Agravado deve ser deduzido em sede de processo de arrolamento ou inventário, com nomeação de inventariante, tratando-se de providência obrigatória. Isso porque, nos termos da Lei n. 6.858/80, referenciada no Art. 666 do CPC, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores do de cujus, de verbas não recebidas em vida pelo respectivo titular sem o respectivo inventário ou arrolamento, não abrange os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTN's. 4. A previsão constante na referida lei possui caráter taxativo por exprimir uma exceção à regra de abertura de inventário ou arrolamento para levantamento de valores por sucessores e dependentes do de cujus. 5. A habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença por si só não é garantia do direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, pois os valores pertencem ao espólio, sendo de inteiro rigor a abertura de inventário para divisão dos valores dos respectivos quinhões, devido aos herdeiros, sucessores e eventual meeira. 6. Acolho os Embargos de Declaração. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1088586, 07086624720178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. Defiro o pedido de habilitação de Id. 107817681. Determino, assim, a retificação do polo ativo da presente demanda para que passe a constar o ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES como parte exequente. Quanto à representação processual do espólio, deverá ser formalmente indicado o administrador provisório ou inventariante, em conformidade com as disposições do art. 1.797 do Código Civil. Cabe aos herdeiros peticionários informar este Juízo sobre quem exercerá tal função ou, na ausência de inventário já em curso, requerer a nomeação de um administrador provisório na forma da lei. 2. Indefiro, neste momento processual, o pedido de levantamento direto do numerário depositado em conta judicial. 3. Intime-se o Espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, por seus procuradores, para que, no prazo de dez dias, comprove a este Juízo que já foi iniciado o competente processo de inventário ou arrolamento (seja judicial ou extrajudicial) dos bens deixados pelo de cujus. Tal comprovação é essencial para que este Juízo possa, futuramente, disponibilizar os valores ora em questão para serem devidamente inseridos no processo sucessório onde se efetivará a partilha justa entre todos os herdeiros. Adicionalmente, anoto que: considerando o valor relativamente baixo a ser levantado (R$ 3.294,67) e a possível desnecessidade de recolhimento de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre este montante específico, este Juízo poderá, em tese, reavaliar a possibilidade de autorizar o levantamento diretamente nestes autos. Contudo, para que essa exceção se concretize, será imprescindível a demonstração cabal de que o falecido não deixou outros bens passíveis de partilha e que todos os seus herdeiros (incluindo LUIZA MARIA MARQUES SOARES, MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES e quaisquer outros filhos ou sucessores do Sr. Francisco das Chagas Soares) estejam devidamente habilitados nestes autos ou tenham expressamente e formalmente renunciado à sua parte do valor, mediante declaração com firma reconhecida. Intimem-se os advogados LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES e IVALDO GABRIEL GOMES, bem como o Estado da Paraiba (parte executada). Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES e outros (2) Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Verifica-se nos autos a petição de Id. 107817681, apresentada em 14/02/2025, na qual LUIZA MARIA MARQUES SOARES e MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES, na qualidade de herdeiros, requerem a habilitação no processo, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, um dos autores originais da ação, e o consequente levantamento do valor de R$ 3.294,67 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), supostamente depositado em conta judicial. É fundamental reiterar que a morte de qualquer das partes processuais, como ocorreu com o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, acarreta a extinção do mandato que outorgava poderes ao advogado originalmente constituído, conforme preceitua o art. 682, inciso II, do Código Civil de 2002. A partir do momento do óbito, a representação em juízo daquele que faleceu passa a ser de seu espólio, que por sua vez deve ser representado por seu inventariante ou, na ausência deste, por um administrador provisório. Embora a presente petição de habilitação tenha sido adequadamente apresentada por advogados devidamente constituídos pelos herdeiros LUIZA MARIA MARQUES SOARES e MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES, e a legitimidade para atuar como sucessor processual e representar o espólio do de cujus seja inicialmente atribuída ao cônjuge supérstite ou, na sua falta, ao herdeiro que esteja na posse e administração dos bens (Art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil de 2002), essa habilitação por si só não autoriza o levantamento direto de quantias que se encontram depositadas em processo judicial. É crucial entender que tais valores, neste momento, integram o patrimônio do espólio e não podem ser livremente levantados antes da formalização da sucessão. Em uma análise atenta, a certidão de óbito do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, referida na petição anexada (Id. 107817681), ainda que não detalhada em seu conteúdo neste documento, indica a existência de bens a serem partilhados. Ressalto que a Lei nº 6.858/80, que em alguns casos permite o levantamento de pequenos valores independentemente de inventário ou arrolamento, possui um rol taxativo e não se aplica a créditos decorrentes de ações judiciais, ainda que o valor em questão seja considerado "pequeno". Para que esses valores sejam devidamente levantados e distribuídos, é indispensável a instauração de um processo de inventário ou arrolamento (seja judicial ou extrajudicial), que é o procedimento legal apropriado para a apuração da totalidade dos bens deixados pelo falecido e a subsequente partilha entre todos os herdeiros legítimos. Nesse sentido, e a fim de reforçar a indispensabilidade do inventário para o levantamento de valores judiciais, transcrevo parte de precedente que bem elucida a questão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RAZÕES DO AGRAVO PUBLICADO DISSONANTES COM O OBJETO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCEÇÃO. ART. 666 DO CPC. LEI N. 6.858/80. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Deflui das razões do acórdão em questão que a matéria tratada não tem relação de dialeticidade com o objeto do agravo de instrumento ora interposto. Manifesto, pois, o erro material apontado. 2. Os Agravantes pretendem o levantamento integral das quantias depositadas em Juízo decorrentes da procedência da ação coletiva que condenou o Banco do Brasil, ora Agravado, a pagar os expurgos de correção monetária sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, por ocasião do plano econômico governamental denominado "Plano Verão". 3. In casu, a rigor, o pedido de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo Banco Agravado deve ser deduzido em sede de processo de arrolamento ou inventário, com nomeação de inventariante, tratando-se de providência obrigatória. Isso porque, nos termos da Lei n. 6.858/80, referenciada no Art. 666 do CPC, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores do de cujus, de verbas não recebidas em vida pelo respectivo titular sem o respectivo inventário ou arrolamento, não abrange os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTN's. 4. A previsão constante na referida lei possui caráter taxativo por exprimir uma exceção à regra de abertura de inventário ou arrolamento para levantamento de valores por sucessores e dependentes do de cujus. 5. A habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença por si só não é garantia do direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, pois os valores pertencem ao espólio, sendo de inteiro rigor a abertura de inventário para divisão dos valores dos respectivos quinhões, devido aos herdeiros, sucessores e eventual meeira. 6. Acolho os Embargos de Declaração. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1088586, 07086624720178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. Defiro o pedido de habilitação de Id. 107817681. Determino, assim, a retificação do polo ativo da presente demanda para que passe a constar o ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES como parte exequente. Quanto à representação processual do espólio, deverá ser formalmente indicado o administrador provisório ou inventariante, em conformidade com as disposições do art. 1.797 do Código Civil. Cabe aos herdeiros peticionários informar este Juízo sobre quem exercerá tal função ou, na ausência de inventário já em curso, requerer a nomeação de um administrador provisório na forma da lei. 2. Indefiro, neste momento processual, o pedido de levantamento direto do numerário depositado em conta judicial. 3. Intime-se o Espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, por seus procuradores, para que, no prazo de dez dias, comprove a este Juízo que já foi iniciado o competente processo de inventário ou arrolamento (seja judicial ou extrajudicial) dos bens deixados pelo de cujus. Tal comprovação é essencial para que este Juízo possa, futuramente, disponibilizar os valores ora em questão para serem devidamente inseridos no processo sucessório onde se efetivará a partilha justa entre todos os herdeiros. Adicionalmente, anoto que: considerando o valor relativamente baixo a ser levantado (R$ 3.294,67) e a possível desnecessidade de recolhimento de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre este montante específico, este Juízo poderá, em tese, reavaliar a possibilidade de autorizar o levantamento diretamente nestes autos. Contudo, para que essa exceção se concretize, será imprescindível a demonstração cabal de que o falecido não deixou outros bens passíveis de partilha e que todos os seus herdeiros (incluindo LUIZA MARIA MARQUES SOARES, MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES e quaisquer outros filhos ou sucessores do Sr. Francisco das Chagas Soares) estejam devidamente habilitados nestes autos ou tenham expressamente e formalmente renunciado à sua parte do valor, mediante declaração com firma reconhecida. Intimem-se os advogados LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES e IVALDO GABRIEL GOMES, bem como o Estado da Paraiba (parte executada). Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES e outros (2) Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Verifica-se nos autos a petição de Id. 107817681, apresentada em 14/02/2025, na qual LUIZA MARIA MARQUES SOARES e MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES, na qualidade de herdeiros, requerem a habilitação no processo, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, um dos autores originais da ação, e o consequente levantamento do valor de R$ 3.294,67 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), supostamente depositado em conta judicial. É fundamental reiterar que a morte de qualquer das partes processuais, como ocorreu com o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, acarreta a extinção do mandato que outorgava poderes ao advogado originalmente constituído, conforme preceitua o art. 682, inciso II, do Código Civil de 2002. A partir do momento do óbito, a representação em juízo daquele que faleceu passa a ser de seu espólio, que por sua vez deve ser representado por seu inventariante ou, na ausência deste, por um administrador provisório. Embora a presente petição de habilitação tenha sido adequadamente apresentada por advogados devidamente constituídos pelos herdeiros LUIZA MARIA MARQUES SOARES e MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES, e a legitimidade para atuar como sucessor processual e representar o espólio do de cujus seja inicialmente atribuída ao cônjuge supérstite ou, na sua falta, ao herdeiro que esteja na posse e administração dos bens (Art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil de 2002), essa habilitação por si só não autoriza o levantamento direto de quantias que se encontram depositadas em processo judicial. É crucial entender que tais valores, neste momento, integram o patrimônio do espólio e não podem ser livremente levantados antes da formalização da sucessão. Em uma análise atenta, a certidão de óbito do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, referida na petição anexada (Id. 107817681), ainda que não detalhada em seu conteúdo neste documento, indica a existência de bens a serem partilhados. Ressalto que a Lei nº 6.858/80, que em alguns casos permite o levantamento de pequenos valores independentemente de inventário ou arrolamento, possui um rol taxativo e não se aplica a créditos decorrentes de ações judiciais, ainda que o valor em questão seja considerado "pequeno". Para que esses valores sejam devidamente levantados e distribuídos, é indispensável a instauração de um processo de inventário ou arrolamento (seja judicial ou extrajudicial), que é o procedimento legal apropriado para a apuração da totalidade dos bens deixados pelo falecido e a subsequente partilha entre todos os herdeiros legítimos. Nesse sentido, e a fim de reforçar a indispensabilidade do inventário para o levantamento de valores judiciais, transcrevo parte de precedente que bem elucida a questão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RAZÕES DO AGRAVO PUBLICADO DISSONANTES COM O OBJETO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCEÇÃO. ART. 666 DO CPC. LEI N. 6.858/80. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Deflui das razões do acórdão em questão que a matéria tratada não tem relação de dialeticidade com o objeto do agravo de instrumento ora interposto. Manifesto, pois, o erro material apontado. 2. Os Agravantes pretendem o levantamento integral das quantias depositadas em Juízo decorrentes da procedência da ação coletiva que condenou o Banco do Brasil, ora Agravado, a pagar os expurgos de correção monetária sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, por ocasião do plano econômico governamental denominado "Plano Verão". 3. In casu, a rigor, o pedido de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo Banco Agravado deve ser deduzido em sede de processo de arrolamento ou inventário, com nomeação de inventariante, tratando-se de providência obrigatória. Isso porque, nos termos da Lei n. 6.858/80, referenciada no Art. 666 do CPC, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores do de cujus, de verbas não recebidas em vida pelo respectivo titular sem o respectivo inventário ou arrolamento, não abrange os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTN's. 4. A previsão constante na referida lei possui caráter taxativo por exprimir uma exceção à regra de abertura de inventário ou arrolamento para levantamento de valores por sucessores e dependentes do de cujus. 5. A habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença por si só não é garantia do direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, pois os valores pertencem ao espólio, sendo de inteiro rigor a abertura de inventário para divisão dos valores dos respectivos quinhões, devido aos herdeiros, sucessores e eventual meeira. 6. Acolho os Embargos de Declaração. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1088586, 07086624720178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. Defiro o pedido de habilitação de Id. 107817681. Determino, assim, a retificação do polo ativo da presente demanda para que passe a constar o ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES como parte exequente. Quanto à representação processual do espólio, deverá ser formalmente indicado o administrador provisório ou inventariante, em conformidade com as disposições do art. 1.797 do Código Civil. Cabe aos herdeiros peticionários informar este Juízo sobre quem exercerá tal função ou, na ausência de inventário já em curso, requerer a nomeação de um administrador provisório na forma da lei. 2. Indefiro, neste momento processual, o pedido de levantamento direto do numerário depositado em conta judicial. 3. Intime-se o Espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, por seus procuradores, para que, no prazo de dez dias, comprove a este Juízo que já foi iniciado o competente processo de inventário ou arrolamento (seja judicial ou extrajudicial) dos bens deixados pelo de cujus. Tal comprovação é essencial para que este Juízo possa, futuramente, disponibilizar os valores ora em questão para serem devidamente inseridos no processo sucessório onde se efetivará a partilha justa entre todos os herdeiros. Adicionalmente, anoto que: considerando o valor relativamente baixo a ser levantado (R$ 3.294,67) e a possível desnecessidade de recolhimento de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre este montante específico, este Juízo poderá, em tese, reavaliar a possibilidade de autorizar o levantamento diretamente nestes autos. Contudo, para que essa exceção se concretize, será imprescindível a demonstração cabal de que o falecido não deixou outros bens passíveis de partilha e que todos os seus herdeiros (incluindo LUIZA MARIA MARQUES SOARES, MÁRCIO FRANKLIN MARQUES SOARES e quaisquer outros filhos ou sucessores do Sr. Francisco das Chagas Soares) estejam devidamente habilitados nestes autos ou tenham expressamente e formalmente renunciado à sua parte do valor, mediante declaração com firma reconhecida. Intimem-se os advogados LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES e IVALDO GABRIEL GOMES, bem como o Estado da Paraiba (parte executada). Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:16
Determinação de Diligência
03/07/2025, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 10:51
Desarquivamento
11/04/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 11:08
Publicação
08/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES e outros (2) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES e outros (2) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801012-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES e outros (2) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Definitivo
02/04/2025, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença