Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogada: Talita Farias Azin (OAB/CE 31.662)
Apelado: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DA CAUSA. DECISÃO PREMATURA. EFEITO SURPRESA. DESACERTO DO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUSTENTABILIDADE DA DECISÃO. ANULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, que cancelou a distribuição do processo, sendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial, de cotas condominiais, promovida pelo apelante contra a parte ora apelada. II. QUESTÃO DISCUTIDA. A questão é saber se correto foi o provimento judicial que, ao tempo em que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pretendido pela parte autora da causa, o condomínio ora apelante, ao mesmo tempo, cancelou a distribuição processual em desfavor deste último. III. RAZÕES DE DECIDIR. Uma vez tendo sido indeferido o pleito em busca da benesse assistencial, deveria ter o Juízo da causa aberto prazo ao pagamento das custas processuais, para, aí sim, e em caso de não cumprimento deste último despacho, aí sim, é que sendo o caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, de nosso Código de Processo Civil, dispositivo, por sinal, que disponibiliza o prazo de quinze dias para que seja efetuado tal pagamento. Por outro lado, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. IV. DISPOSITIVO. Recurso prejudicado, dada a insustentabilidade da decisão, que resta anulada, pela quebra do Princípio da Não Surpresa pelo Juízo da causa. Jurisprudência relevante. TJMG - Apelação Cível 1.0407.10.004734-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009464120138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-07-2017. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801192-04.2025.8.15.0021 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, que cancelou a distribuição do processo, sendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial, de cotas condominiais, promovida pelo apelante contra a parte ora apelada. Através do presente recurso, alega o condomínio apelante haver equívoco na decisão ora recorrida, já que, em suma, tendo ele direito ao benefício da gratuidade judiciária ao seu favor, razão pela qual hostiliza o indeferimento de tal benesse e o cancelamento da distribuição. Processo em que ainda não houve sua angularização, motivo pelo qual desassistido das contrarrazões e ainda sendo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o relatório. DECIDO DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é saber se correto foi o provimento judicial que, ao tempo em que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pretendido pela parte autora da causa, o condomínio ora apelante, ao mesmo tempo, cancelou a distribuição processual em desfavor deste último. Analisando os autos, pelo ID 40285180, vimos que foi despachado, no sentido de ser intimado o autor, a fim de que melhor instruísse o pedido, trazendo aos autos declaração de seu imposto de renda e rendimentos dos últimos três anos, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. O ID 40285182, e seguintes, demonstram o atendimento ao provimento judicial determinado, ocorrendo de, logo em seguida, haver sido indeferido o pleito e cancelada a distribuição pelo Juízo da causa (ID 40285186). Assim, reputo como incorreta a decisão. Ora, é que, uma vez tendo sido indeferido o pleito em busca da benesse assistencial, deveria ter o Juízo da causa aberto prazo ao pagamento das custas processuais, para, aí sim, e em caso de não cumprimento deste último despacho, aí sim, é que sendo o caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, de nosso Código de Processo Civil, dispositivo, por sinal, que disponibiliza o prazo de quinze dias para que seja efetuado tal pagamento. De modo que, no caso dos presentes autos, com efeito, reforma merece a decisão, a fim de que seja restabelecido o direito da parte que o alega, no caso, o autor da ação. Por outro lado, temos ainda o princípio da vedação à surpresa processual, insculpido que restou nos arts. 09 e 10, ambos de nosso Codex legal. Vejamos. “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Acerca do referido art. 10 do novo CPC, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Poderes do juiz e proibição de decisão surpresa. Questões de ordem pública. A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º, caput e LIV) e do contraditório (CF 5º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela”. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 223). Ora, no caso dos presentes autos, ainda entendo que o Juízo da causa proferiu decisão surpresa e, via de consequência, nula, eis que contrária à boa-fé processual e aos arts. 09 e 10 do CPC, uma vez que não outorgado prazo à regularização das custas processuais em disceptação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Servidora pública do município de caraúbas/rn. Cargo de provimento efetivo de professor. Sentença em que foi reconhecida, ex officio, a litispendência entre a referida demanda com mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte autora. Nulidade da sentença, suscitada pela apelante, por inobservância ao regramento previsto no artigo 10 do cpc/2015. Decisão proferida sob a égide do novo Estatuto Processual civil. Necessidade de intimação prévia dos litigantes para, querendo, manifestarem-se a respeito da possibilidade de extinção do feito, com amparo em fundamento não debatido nos autos. Medida não efetivada. Violação ao princípio da não surpresa, consagrado no dispositivo acima referido. Error in procedendo. Vício que implica evidente prejuízo ao contraditório. Conhecimento e provimento do apelo. Sentença cassada. Possibilidade de julgamento imediato do feito com base no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do cpc/2015. Mudança de posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara Cível nesse ponto. Ausência de litispendência entre o mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional com a ação ordinária de cobrança de verbas atrasadas decorrentes da progressão funcional. Ocorrência de trânsito em julgado do mandado de segurança. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei federal nº 12.016/2009, por ausência de prova préconstituída. Direito subjetivo ao enquadramento ainda não reconhecido. Inexistência de interesse processual no feito ordinário. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do artigo 485, inciso VI, do cpc/2015. (TJRN; AC 2018.000718-8; Caraúbas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 05/10/2018) *** APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA NULA - PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do novo código de processo civil, às portas de entrar em vigor, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. (...) (Apelação Cível Nº 70040791626, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AC: 70040791626 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009464120138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-07-2017). *** APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE. 1- De acordo com o previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão prolatada sob fundamento a respeito do qual não deu oportunidade à parte de se manifestar, vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. 2- Deixando o julgador de apreciar todos os pedidos contidos na inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.10.004734-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017). De modo que, a decisão recorrida deve ser anulada para que seja dada a oportunidade à parte autora da causa proceder conforme o nosso Código de Processo Civil, quanto à regularização do pagamento das custas processuais, já que indeferida a benesse assistencial pretendida. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A DECISÃO ORA APELADA, a fim de que tenha o feito sua devida tramitação, conforme a fundamentação acima, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator