Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISVANDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINALDO BEZERRA PONTES - PB10057-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: Direito administrativo e civil. Apelação cível. Indenização por danos morais e estéticos. Gossipiboma. Responsabilidade civil objetiva do Estado configurada. Valor da indenização reduzido. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos, em razão do esquecimento de gaze cirúrgica em cavidade abdominal de paciente durante cesariana, resultando em processo infeccioso e nova cirurgia para exérese. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a nulidade por cerceamento de defesa, a responsabilidade do Estado e a proporcionalidade dos valores indenizatórios. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias não gera cerceamento de defesa se os fatos estão comprovados por robusta documentação médica (CPC, arts. 370 e 371 ). 4. O esquecimento de corpo estranho em ato cirúrgico (gossipiboma) configura defeito grave e inescusável do serviço de saúde, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º ). 5. Redução dos danos morais para R$ 20.000,00. Necessidade de distinguishing fático do precedente adotado na sentença (Apelação Cível nº 0803977-87.2024.8.15.0371), no qual a majoração se justificou pelo grave sofrimento decorrente do afastamento forçado da genitora de recém-nascido portador de encefalopatia crônica, situação inocorrente na espécie. 6. Redução dos danos estéticos para R$10.000,00, valor proporcional à extensão da cicatriz abdominal linear resultante de laparotomia de urgência sem sequelas funcionais graves. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: "O esquecimento de corpo estranho em cirurgia enseja a responsabilidade objetiva estatal, devendo o quantum indenizatório extrapatrimonial guardar estrita proporcionalidade com as circunstâncias fáticas e a extensão do dano." __________ Dispositivos relevantes: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 371; CC/2002, arts. 398, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2004990 RJ 2021/0331585-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alagoinha nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por CRISVANDA DOS SANTOS LIMA. O dispositivo final restou assim decidido: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial, para: 1. REJEITAR a preliminar de denunciação à lide formulada pelo Estado da Paraíba, preservando o direito de regresso do ente estadual para futura e eventual ação autônoma. 2. CONDENAR o Estado da Paraíba a pagar à parte autora, Crisvanda dos Santos Lima, a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. CONDENAR o Estado da Paraíba a pagar à parte autora a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos. 4. DETERMINAR que, sobre os valores das condenações acima (que totalizam R$ 70.000,00), incida, uma única vez, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, com termo inicial a partir da data do evento danoso (01/04/2024). Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora perdeu apenas quanto ao valor econômico inicialmente pretendido, aplico o entendimento de que a fixação da indenização em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca a ponto de redistribuir a responsabilidade de forma equivalente, tratando-se de decaimento mínimo do pedido inicial formulado. Sendo assim, CONDENO o Estado da Paraíba ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Nas razões do recurso, o réu alegou a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica e da prova testemunhal. No mérito, argumentou sobre a natureza subjetiva da responsabilidade por erro médico e a ausência de prova do nexo causal. Subsidiariamente, requereu a redução dos danos morais para R$20.000,00 e dos danos estéticos para R$10.000,00. A parte autora apresentou contrarrazões reiterando que o julgador detém a prerrogativa de dispensar provas inúteis, sustentando a higidez da condenação e pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado da Paraíba argui preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que o indeferimento da perícia médica obstétrica e da oitiva dos médicos participantes teria impossibilitado demonstrar a inexistência de negligência de seus prepostos. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando livremente o acervo probatório constante dos autos (CPC, art. 371 ). No caso em apreço, o suporte documental trazido aos autos é robusto e suficiente para a elucidação integral da lide. A presença de corpo estranho na cavidade pélvica da paciente (gossipiboma) pós-parto restou plenamente atestada por exames de imagem contemporâneos, em especial a ultrassonografia abdominal e a tomografia computadorizada, além do registro hospitalar de laparotomia exploradora realizada em 29 de junho de 2024 para a retirada física da gaze cirúrgica. Diante da comprovação material e documental do fato e de suas intercorrências, a realização de perícia médica quase dois anos após os acontecimentos mostra-se de manifesta inutilidade, porquanto o organismo já passou pelos processos naturais de cicatrização e regeneração tecidual, restando prejudicada a utilidade de análise clínica retrospectiva sobre as dores sofridas, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau. De igual modo, a prova testemunhal pretendida para ouvir o Dr. Wellington Guedes de Carvalho, o Dr. Januário Soares dos Santos e o Dr. Diomedes Lucas C. Neto é redundante. O prontuário hospitalar e os relatórios multiprofissionais já registram com idoneidade e detalhes todas as condutas médicas e a evolução diária da paciente. O erro mecânico de esquecer gaze cirúrgica é objetivo e inescusável, de sorte que a justificativa subjetiva de cumprimento de protocolos de contagem não afasta a responsabilidade estatal pela falha consumada do serviço público. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados em hospitais públicos é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, consoante preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sob esse regime, o lesado deve comprovar apenas a conduta administrativa, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao ente estatal responder perante terceiros sem necessidade de perquirição de culpa ou dolo de seus agentes. O esquecimento de compressa ou gaze em cavidade abdominal de paciente após intervenção cirúrgica (gossipiboma) não constitui mero risco aceitável ou intercorrência fisiológica imprevista do pós-parto. Configura defeito mecânico grave, negligência material inescusável e inequívoca falha operacional nos procedimentos de segurança hospitalar, consubstanciando grave violação ao dever de cuidado objetivo a que se sujeita a rede pública de saúde. O nexo causal e o dano restaram plenamente provados nos autos. Extrai-se dos autos que, em 1º de abril de 2024, a apelada submeteu-se a parto cesáreo no Hospital Regional de Guarabira. Passados seis dias da cirurgia, retornou à unidade com dores agudas e secreção purulenta, necessitando de internação urgente por infecção de ferida operatória - id 42379945. A persistência das dores severas culminou na realização de exames de imagem que diagnosticaram gossipiboma a saber, ultrassonografia (ID 42379946) e tomografia (ID 42379941), o qual exigiu nova internação e cirurgia invasiva de laparotomia em 29 de junho de 2024 para a retirada física da gaze cirúrgica e drenagem de abscesso (id 42379943 pág. 17). Não se cogita, portanto, a incidência de causas excludentes de responsabilidade estatal. As complicações físicas de ordem crônica e anímica que afligiram a autora decorreram diretamente da permanência de material cirúrgico negligenciado por prepostos do Estado no interior de seu corpo, de sorte que se mantém incólume o liame de causa e efeito. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RETENÇÃO DE GAZE CIRÚRGICA APÓS PARTO CESÁREO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (0803977-87.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2025) Incontestável, pois, o dever de indenizar do Estado da Paraíba em razão da falha material inescusável na prestação do serviço hospitalar, de forma que cumpre examinar a proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos. O quantum reparatório a título de danos morais, fixado em R$40.000,00 na sentença, comporta redimensionamento. O artigo 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo o julgador balizar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para arbitrar valor que ofereça compensação justa à dor, sem gerar enriquecimento indevido. No presente caso, é indubitável o grave sofrimento suportado pela apelada, que enfrentou processo infeccioso severo de ferida operatória e dores abdominais intensas no período puerperal, necessitando submeter-se a uma segunda intervenção cirúrgica de urgência para exérese de gaze. O abalo psíquico provocado pela gravidade de tal negligência médica é evidente. Entretanto, impõe-se a realização de necessário distinguishing fático em relação ao precedente de relatoria da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0803977-87.2024.8.15.0371), o qual serviu de paradigma para o arbitramento de primeiro grau. Naquele julgado de referência, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 40.000,00 justificou-se por circunstância excepcional de extrema gravidade ausente na espécie, qual seja, o afastamento forçado da genitora e a impossibilidade de prestar os cuidados primários e essenciais à sua filha recém-nascida, portadora de encefalopatia crônica. No caso concreto, a autora não vivenciou tal complicação de ordem neurológica familiar. Equiparar a situação da autora ao referido precedente de especial vulnerabilidade implicaria inegável ofensa à própria mensuração equitativa do dano. Ausentes sequelas funcionais definitivas ou perda de órgãos vitais, a indenização por danos morais deve ser reduzida para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802919-84.2024.8.15.0521 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro objetivando indenização material e moral por erro médico.Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a municipalidade por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de dano moral só é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, diante das peculiaridades do caso concreto, vê-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, que em razão das fortes dores abdominais, após a cesariana, se dirigiu ao atendimento médico do hospital do réu, sendo-lhe ministrado apenas remédio para dor, sem realização de qualquer exame ou procedimento que pudesse detectar o corpo estranho no interior da sua cavidade abdominal da autora, que acabou por expeli-lo naturalmente. Com efeito, entendo que no caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e a média dos valores arbitrados por este Tribunal em situações semelhantes, majora-se a indenização por dano moral para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2004990 RJ 2021/0331585-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Com amparo nas diretrizes de moderação, dou provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba para fixar o dano moral no valor de R$20.000,00. O dano estético, embora oriundo do mesmo evento, reveste-se de autonomia em relação ao dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, pois resguarda a harmonia corpórea externa do indivíduo perante si e o meio social, diferentemente do sofrimento íntimo puramente psíquico. No caso, a submissão da apelada ao parto cesáreo e à laparotomia de urgência superveniente resultou na formação de cicatrizes adicionais e extensas na parede abdominal, com registros contemporâneos de celulite cicatricial e drenagem purulenta. A violação estética é inegável e diminuiu a autoestima da autora, justificando compensação específica. No entanto, o montante de R$30.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se excessivo frente à gravidade e extensão física da lesão. Inexiste nos autos demonstração de que o erro médico tenha culminado em deformidade física grave e debilitante, em invalidez permanente ou em mutilação de órgãos reprodutivos (como histerectomia) ou perda de tecidos funcionais vitais (como ressecção intestinal), as quais justificaram compensações elevadas na jurisprudência. Nesse prisma, em observância ao princípio de que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944), o valor do dano estético comporta minoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância condizente com cicatriz linear abdominal sem comprometimento funcional. Desse modo, impõe-se a redução da indenização a título de danos estéticos para R$10.000,00. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, mantém-se a distribuição operada na r. sentença recorrida, que condenou o Estado ao pagamento de 10% sobre o valor total da condenação atualizada (CPC, art. 85, § 3º, I). A condenação em montante inferior ao postulado na exordial não importa em sucumbência recíproca, reputando-se o decaimento mínimo da autora, nos termos da Súmula 326 do STJ. Outrossim, em razão do provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, revela-se descabida e incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais em grau de recurso. A jurisprudência vinculante e consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática de recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.059, estabelece expressamente que a majoração dos honorários recursais pressupõe o desprovimento total ou o não conhecimento integral do recurso voluntário, sendo de todo vedado o arbitramento da referida verba em caso de provimento, ainda que meramente parcial, da insurgência recursal. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, tão somente para reduzir os danos morais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e minorar os danos estéticos ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora