Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA DE MORAIS
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEPÓSITO JUDICIAL SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802944-61.2020.8.15.2001
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença originado de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por DANIEL PEREIRA DE MORAIS contra a BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A.). Na fase de conhecimento, a parte autora questionou a incidência de juros abusivos e a capitalização mensal de encargos no contrato celebrado em 12 de setembro de 2011, cujo valor total financiado remontava a R$ 7.207,25 (ID 27534749). A sentença de mérito constante do (ID 50785616) julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O comando judicial reconheceu que a taxa de juros praticada no contrato (2,65% a.m.) superava a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (2,38% a.m.). Por conseguinte, este Juízo declarou a nulidade das cláusulas abusivas e determinou o recálculo das prestações com base no índice médio do BACEN, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Houve, ainda, a condenação proporcional em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, distribuídos na razão de 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor, com exigibilidade suspensa para este último em razão da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado em 09/12/2021 (ID 53115527), o exequente inaugurou a fase executiva (ID 53206289), apresentando planilha de débito no montante total de R$ 4.648,45, compreendendo o valor principal atualizado e a verba honorária sucumbencial. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61761600), alegando excesso de execução. Na oportunidade, demonstrou a realização de depósito judicial no valor que entendia incontroverso, perfazendo R$ 2.878,43 (ID 61534789), e colacionou apólice de seguro garantia para assegurar o montante controvertido (ID 61534785). No curso do processamento, foram expedidos alvarás para levantamento dos valores incontroversos depositados pelo banco, sendo beneficiários o autor (ID 72820897) e seu respectivo patrono (ID 109403554). Diante da persistência de divergência aritmética entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Estadual para o devido deslinde técnico da controvérsia (ID 71926669). O órgão auxiliar do juízo apresentou os cálculos definitivos (ID 110015013), apurando que o valor total devido pela parte executada, englobando o principal e os honorários sucumbenciais, somava R$ 2.509,28 na data do depósito judicial. Constatou-se, portanto, que o depósito voluntário efetuado pela instituição financeira (R$ 2.878,43) foi superior ao débito efetivamente devido, resultando em um saldo remanescente em favor da parte executada no valor de R$ 369,15. Instadas a se manifestarem sobre o parecer técnico da contadoria (ID 110057776), a instituição financeira concordou expressamente com os cálculos apresentados e pugnou pela extinção do feito (ID 111070570). A parte exequente, por sua vez, deixou de apresentar oposição específica quanto aos valores apurados pelo expert do Juízo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é a fase processual voltada à satisfação coativa da obrigação reconhecida em título judicial. No presente caso, a controvérsia cingia-se ao quantum debeatur, especificamente no que tange ao recálculo das parcelas contratuais conforme os parâmetros fixados na sentença de ID 50785616. A liquidação dos valores foi submetida ao crivo da Contadoria Judicial, órgão de confiança deste Juízo, dotado de imparcialidade e expertise técnica necessária para a aplicação dos índices de correção e juros determinados no título executivo. Segundo consta do parecer de ID 110015013, o valor total da condenação, devidamente atualizado até a data do depósito judicial realizado pelo executado (27/07/2022), totalizou R$ 2.509,28. Considerando que a instituição financeira executada efetuou o depósito de R$ 2.878,43 (ID 61534789) e que tais valores já foram integralmente levantados pela parte exequente e seu advogado por meio dos alvarás de ID 72820897 e ID 109403554, conclui-se que o crédito do exequente foi satisfeito em sua totalidade. Mais do que isso, os cálculos da contadoria demonstram que houve um excesso de depósito por parte do devedor, o que reforça a inexistência de qualquer saldo remanescente em favor do credor. A concordância da executada com os cálculos da contadoria e a ausência de impugnação válida pela parte exequente tornam a conta apresentada no ID 110015013 incontroversa, merecendo, portanto, a devida homologação judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No cenário em apreço, o adimplemento ocorreu de forma tempestiva e suficiente, inclusive superando o valor real da dívida após o ajuste técnico da contadoria. Não restam pendências financeiras a serem dirimidas, sendo o encerramento do feito a medida imperativa. No que tange ao saldo depositado a maior (R$ 369,15), bem como à garantia acessória prestada via seguro (ID 61534785), estes devem ser devolvidos/liberados em favor da instituição financeira, uma vez que o exequente já recebeu montante superior ao que lhe era devido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 110015013) e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção e da constatação de depósito a maior pela parte executada, determino as seguintes providências: A) Expeça-se alvará em favor do BANCO VOTORANTIM S.A. para levantamento do saldo remanescente na conta judicial nº 2100131211122 (referente ao excesso de R$ 369,15 e eventuais rendimentos da subconta após o levantamento do autor); B) Oficie-se ou proceda-se à baixa definitiva da apólice de seguro garantia de ID 61534785, ante a quitação total do débito por meio de depósito em pecúnia; Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, considerando que deu causa à lide revisional. No entanto, não há que se falar em multa ou honorários do art. 523, §1º do CPC, ante o depósito tempestivo. Publique. Registre. Intimem. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento de saldo pela executada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20011718005837500000026569464 00 - PETIÇÃO INICIAL - BV Financeira - Compr. Renda Outros Documentos 20011718010216400000026569465 01 - PROCURAÇÃO Procuração 20011718010479000000026569466 02 - DOC PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 20011718010696100000026569467 03 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 20011718010916100000026569468 04 - LAUDO CONTÁBIL Documento de Comprovação 20011718011163700000026569470 05 - TABELA BACEN - FINANCIAMENTO - PESSOAS FÍSICAS Documento de Comprovação 20011718011428200000026569469 06 - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 20011718011661000000026569471 07 - Guia de Custas Prévias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20011718011907800000026569472 Certidão Certidão 20041710201650000000028798551 Despacho Despacho 20042014115205400000028834845 Carta Carta 20070309535219800000030697660 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21012917433393300000037082517 Habilitação - Processo 0802944-61.2020.8.15.2001 Informações Prestadas 21012917433598500000037082575 Doc. 01 - Instrumentos de mandato Banco Votorantim_compressed Substabelecimento 21012917433730900000037082584 Contestação Contestação 21012917494058400000037082605 Contestação - Processo 0802944-61.2020.8.15 Informações Prestadas 21012917494297500000037082608 Doc. 01 - BVF - Cisao, estatuto, instrumentos de mandato Documento de Comprovação 21012917494468700000037082612 Doc. 02 - Extrato - Quitação Documento de Comprovação 21012917494686200000037082614 Doc. 03 - Contrato Documento de Comprovação 21012917494829200000037082616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070314591569900000043036531 Expediente Expediente 21070314591569900000043036531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092308510631800000046469929 Expediente Expediente 21092308510631800000046469929 Expediente Expediente 21092308510631800000046469929 Petição Petição 21101511261934900000047384943 Manifestação - ausência de interesse produção provas - retificação do polo passivo Outros Documentos 21101511261970600000047384949 Sentença Sentença 21110312261213300000048164767 Expediente Expediente 21110312261213300000048164767 Expediente Expediente 21110312261213300000048164767 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22011015012686500000050339786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011015042745400000050339789 Expediente Expediente 22011015042745400000050339789 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22011308354966300000050423110 Petição - Cumprimento de Sentença Outros Documentos 22011308355060900000050423112 Tabela de juros e correção Informações Prestadas 22011308355090400000050423115 Despacho Despacho 22050411354450000000054808261 Expediente Expediente 22050411354450000000054808261 Petição Petição 22072916211160500000058195925 Petição_informando_pagamento_e_apólice_- 0802944-61.2020.8.15.2001 Documento de Identificação 22072916211253000000058195926 RECÁLCULO -12112000042107 Documento de Comprovação 22072916211275300000058195927 apólice Documento de Comprovação 22072916211289000000058195928 cálculo assessoria atualizado - honorários Documento de Comprovação 22072916211304900000058195931 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22072916211328100000058195932 Petição Petição 22080511143433800000058407025 impugnação 0802944-61.2020.8.15.2001 Documento de Identificação 22080511143497200000058407027 RECÁLCULO -12112000042107 Documento de Comprovação 22080511143518500000058407028 apólice Documento de Comprovação 22080511143547600000058407029 cálculo assessoria atualizado - honorários Documento de Comprovação 22080511143577600000058407030 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22080511143590700000058407032 Expedição de alvará (Autos à contadoria) Execução / Cumprimento de Sentença 22092717273474100000060542244 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500001334700000061989358 Despacho Despacho 23032912014676800000067063347 Petição Petição 23040515255105700000067407479 Despacho Despacho 23041711524323700000067826468 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23050614311467800000068650219 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23050614313642400000068651487 Certidão Certidão 23051613211523700000069134294 Alvará de Levantamento 357 2023 proc. 0802944-61.2020.8.15.2001 CUC 7a seção 17a VC 16082023 Alvará 23051613211576100000069134296 Alvará de Levantamento 358 2023 proc. 0802944-61.2020.8.15.2001 CUC 7a seção 17a VC 16052023 Alvará 23051613211654500000069134297 Comunicações Comunicações 23052211314589900000069388627 E-mail para o processo 0802944-61.2020.8.15.2001 Comunicações 23052211314639100000069388635 Dados bancários do Advogado Petição 23052419092145800000069551200 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622590357800000092787293 Cálculos Cálculos 25031311391023700000102512328 PROCESSO Nº 0802944-61.2020.8.15.2001 - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO Cálculos 25031311391044700000102512335 Certidão Certidão 25031312223076800000102516718 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25031410542272200000102518026 Informação Informação 25031709281231700000102650990 Alvará de Levantamento (49) Alvará 25031709281264100000102650991 Certidão Certidão 25031709365158600000102651021 Alvará de Levantamento (49) Alvará 25031709365194200000102651022 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25031710420654600000102652980 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25031912214104500000102723591 Certidão Certidão 25032408014233100000103018148 ALVARÁ 358 - PROCESSO_ 0802944-61.2020.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alvará 25032408014271900000103018150 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25032714312805600000103284753 Cálculos-valor depositado a maior na data do depósito Cálculos 25032714312826400000103285499 Despacho Despacho 25032812132319600000103325339 Despacho Despacho 25032812132319600000103325339 Petição Petição 25041509395275700000104256187 Manifestação - DANIEL PEREIRA DE MORAIS Informações Prestadas 25041509395283800000104256189 Certidão Certidão 26020201023236100000126238325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21092308510631800000046469929, Expediente: 21092308510631800000046469929, Expediente: 21092308510631800000046469929, Outros Documentos: 21101511261970600000047384949, Expediente: 21110312261213300000048164767, Expediente: 21110312261213300000048164767, Sentença: 21110312261213300000048164767, Outros Documentos: 22011308355060900000050423112, Informações Prestadas: 22011308355090400000050423115, Certidão Trânsito em Julgado: 22011015012686500000050339786]