Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803166-35.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOAO ALEXANDRE SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] Vistos, etc… Joao Alexandre Sobrinho, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, também devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido, para a percepção de seu benefício previdenciário, e que, ao ter acesso à sua movimentação bancária, tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "Capitalização", sem que os tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados valores sob a rubrica "Capitalização", no valor de R$ 20,85 mensais, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação, do réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Anexou documentos (ID 117363913 a ID Num. 117363929 - Pág. 2 ). Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 118548125). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 128362638), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, inépcia da inicial por procuração genérica e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que as cobranças são totalmente legais, alegando que o título de capitalização foi regularmente contratado no terminal de autoatendimento e que a movimentação da conta demonstra a validade do negócio. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e de direito à repetição em dobro. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido autoral. O autor apresentou réplica (ID 131923924), impugnando os documentos apresentados pelo réu sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156193558), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, importa registrar que as preliminares aventadas e a prejudicial de mérito da decadência foram devidamente analisadas em ID Num. 156046618 - Pág. 2. NO MÉRITO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A lide se resume no fato de que o promovente, alegando a existência de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de valores, sob a identificação de "Capitalização", cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de título de capitalização que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Pois bem. Compulsando os autos, percebe-se que, diferentemente do alegado na petição inicial, o promovido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do título de capitalização questionado. O réu colacionou, aos autos, o log de contratação (ID 128362644) e a jornada de contratação em terminal de autoatendimento (ID 128362645), os quais demonstram que a operação foi realizada mediante o uso de cartão magnético com chip, digitação de senha pessoal e validação por biometria. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe, ao réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a instituição financeira desincumbiu-se plenamente de seu encargo processual ao apresentar os registros eletrônicos da transação realizada no terminal de autoatendimento, comprovando a manifestação de vontade consciente do consumidor, no momento da adesão ao plano de capitalização. Ademais, embora tenha apresentado réplica (ID 131923924), a parte autora limitou-se a alegar genericamente que os documentos sistêmicos são unilaterais, deixando de impugnar especificamente a realização da transação por meio de sua senha e biometria, bem como não requereu a produção de prova técnica para elidir a autenticidade dos registros apresentados. De acordo com a sistemática processual civil, especificamente nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a fé do documento particular cessa apenas quando for impugnada a sua autenticidade. Não havendo impugnação específica e idônea dos registros eletrônicos de segurança, nos moldes do artigo 430 do Código de Processo Civil, presumem-se autênticas e verdadeiras as transações realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal ou biometria, conservando estas a sua plena força probante. Dessa forma, resta plenamente comprovada a manifestação de vontade do autor e a validade do negócio jurídico, inexistindo qualquer violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de título de capitalização, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ausência de contratação válida que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a existência de ilicitude ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do título de capitalização à luz da documentação apresentada; e (ii) determinar a existência de ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à facilitação da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. A instituição financeira apresentou instrumento contratual referente ao título de capitalização, devidamente assinado pela autora, comprovando a regularidade da contratação e a manifestação expressa de vontade da consumidora. A assinatura no contrato não foi impugnada pela parte autora, tampouco houve pedido de prova pericial para infirmar sua autenticidade, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A contratação do título de capitalização é lícita e exige, para sua validade, a adesão mediante instrumento formal que demonstre o consentimento do consumidor, inclusive por meios eletrônicos, desde que assegurada a identificação do aderente. A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou dolo, associada ao uso prolongado do produto por aproximadamente três anos, evidencia comportamento contraditório da autora e afronta ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, bem como o pedido de repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que a cobrança teve origem em relação contratual válida e regularmente formalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor é suficiente para comprovar a validade da contratação de título de capitalização e legitimar os descontos realizados. A ausência de impugnação da assinatura ou de produção de prova técnica afasta a alegação de vício de consentimento. O uso continuado do produto financeiro sem manifestação de inconformismo caracteriza venire contra factum proprium, inviabilizando o reconhecimento de ilicitude ou dano moral. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801967-08.2024.8.15.0521, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 01/09/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801026-20.2024.8.15.0081, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01/09/2025. (0802600-95.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em conta bancária, a título de tarifas de serviços e parcelas de empréstimo. A parte autora alega não ter contratado os serviços nem o empréstimo e sustenta a ilegalidade dos débitos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo supostamente não reconhecido pela autora e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental é suficiente, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. A caracterização da conta bancária como conta-salário depende de sua utilização exclusiva para recebimento de proventos; a realização de outras operações bancárias, como empréstimos e movimentações atípicas, descaracteriza tal natureza e legitima a cobrança de tarifas, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva do banco por defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. No caso concreto, a autora utilizou serviços bancários além dos essenciais, descaracterizando a conta como exclusivamente destinada ao recebimento de benefício, o que torna legítima a cobrança de tarifas, não havendo ato ilícito. O contrato de empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal, gerando presunção de validade da contratação. A autora não apresentou prova de fraude, perda ou uso indevido, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação por terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal presume regularidade, sendo indevida a responsabilização da instituição financeira na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. Não configurado ato ilícito, são incabíveis os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para além do recebimento de proventos perde a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas por serviços bancários. A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal presume-se válida, incumbindo ao consumidor o ônus de demonstrar eventual fraude ou falha na prestação do serviço. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de responsabilidade civil e impede a repetição de indébito e a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 188, I. CDC, art. 14. Resolução BACEN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PB, ApCiv nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.05.2019; TJ-PB, ApCiv nº 0800080-18.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31.03.2024; TJ-MT, ApCiv nº 1002815-71.2022.8.11.0010, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 29.03.2023; TJ-ES, ApCiv nº 50003951820238080028, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800350-22.2025.8.15.0151, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2026. O julgado acima confirma que a demonstração da contratação, por meio eletrônico seguro, sem que ocorra a impugnação específica dos registros pela parte autora, é suficiente para atestar a regularidade dos descontos e afastar qualquer alegação de abusividade ou vício de consentimento. Por conseguinte, as cobranças efetuadas sob a rubrica de capitalização, na conta do autor, mostram-se legítimas e regulares, decorrentes do livre exercício da autonomia da vontade das partes. Inexistência de Indébito e Ausência de Danos Morais No que concerne ao pedido de repetição de indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, diante do reconhecimento da regularidade da contratação do título de capitalização e da licitude das cobranças mensais realizadas na conta do autor, não há que se falar em pagamento indevido ou cobrança excessiva. Inexistindo indébito, resta consequentemente prejudicada a pretensão de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, no que diz respeito ao pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe. O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da personalidade. No caso concreto, restou comprovado que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito (art. 188 do CC), ao efetuar os descontos pactuados na contratação eletrônica realizada pelo autor (ID 128362644). Ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco réu, não se configura a responsabilidade civil, restando afastado o dever de indenizar. Por conseguinte, inexistente a prova de ato ilícito ou de dano, não há para o réu o dever de indenizar neste caso, impondo-se a total rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com apreciação de mérito. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. No entanto, a respectiva execução das verbas de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Piancó-PB, 27 de junho de 2026. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)