Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803829-37.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): M. C. M. e outros Ré(u): INSS DECISÃO 1. Relatório M. C. M., menor representado por sua genitora, ajuizou ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em face do INSS. Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02.0, nível 1 de suporte) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). A renda per capita do grupo familiar foi reconhecida administrativamente como R$150,00, oriunda de pensão alimentícia. A avaliação social administrativa foi favorável à condição de miserabilidade. O INSS indeferiu o benefício em 16 de outubro de 2025, exclusivamente pelo fundamento de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 125787628). A tutela antecipada foi indeferida e foi determinada a realização de perícia judicial (ID 125788178). O perito nomeado, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (CRM/PB 8233), apresentou laudo em 27 de abril de 2026 (ID 158300629). O perito confirmou os diagnósticos de TDAH e TEA, mas concluiu que o autor não apresenta impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º e §10, da Lei 8.742/93. Registrou que o autor apresenta "hiperatividade e déficit de atenção sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum prejuízo de linguagem funcional". A parte autora manifestou-se em 13 de maio de 2026 (ID 159422410), discordando da conclusão pericial. Sustentou que o perito condicionou indevidamente o reconhecimento do impedimento à ausência de linguagem funcional e que a avaliação pontual não pode se sobrepor ao acompanhamento longitudinal do neurologista infantil assistente, Dr. Daniel Brasil Dantas (CRM/PB 9800), que descreve estereotipias motoras, rigidez cognitiva e necessidade de terapia ocupacional para atividades de vida diária. Requereu o afastamento da conclusão pericial com base no art. 479 do CPC ou, sucessivamente, a nomeação de novo perito especialista em neurologia infantil ou psiquiatria infantil. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Rejeição do pedido de nova perícia O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira perícia. A mera discordância da parte com a conclusão do perito não preenche esse requisito legal. É necessário demonstrar que o laudo contém falha metodológica, omissão relevante, contradição interna ou inexatidão material. O laudo pericial é completo e suficiente. O perito respondeu integralmente a todos os quesitos formulados: 13 da parte autora, 10 do INSS e 17 do juízo. Realizou anamnese, exame físico, exame do estado mental, aplicou o índice de funcionalidade brasileiro baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e analisou todos os documentos dos autos, conforme declarou expressamente nas respostas aos quesitos 5 do INSS e "n" do juízo. Não há omissão ou inexatidão no laudo. A conclusão pericial está internamente coerente. O perito reconheceu os diagnósticos de TEA e TDAH, mas, com base na avaliação funcional multidimensional, entendeu que as manifestações no caso concreto não configuram impedimento de longo prazo na intensidade exigida pelo art. 20, §2º e §10, da Lei 8.742/93. A alegação da parte autora de que o perito condicionou o impedimento à ausência de linguagem funcional isola uma frase do contexto integral do laudo. A conclusão pericial baseou-se na avaliação de múltiplos domínios da CIF, atribuindo qualificador leve (5 a 24%) às funções mentais e nenhuma dificuldade (0 a 4%) às atividades e participação. A divergência entre o laudo pericial e os laudos do médico assistente é compreensível pela diferença de natureza entre as duas avaliações. O médico assistente atua com finalidade terapêutica e de prescrição de intervenções, descrevendo os sintomas e as necessidades de tratamento da perspectiva clínica. O perito judicial examina objetivamente o enquadramento nos critérios legais do BPC-LOAS. A descrição de sintomas mais intensos pelo neurologista infantil não invalida o laudo pericial, mas constitui elemento que será valorado na sentença em conjunto com a prova pericial e os demais elementos dos autos. A matéria está suficientemente esclarecida para a formação do juízo de mérito. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com outros elementos dos autos, desde que fundamente as razões para considerar ou deixar de considerar as conclusões do perito. A valoração final da prova — inclusive o cotejo entre o laudo pericial judicial e os laudos médicos particulares — será feita na sentença, após as alegações finais das partes, em decisão amplamente fundamentada. Portanto, o pedido de realização de nova perícia deve ser rejeitado, prosseguindo-se o feito para a fase de alegações finais. 3. Dispositivo Pelo exposto: a) rejeito o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora em sua manifestação de ID 159422410, por ausência dos requisitos do art. 480 do CPC; b) intimem-se as partes para apresentar alegações finais em memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.216,00