Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Processo nº 0803942-29.2019.8.15.0331
Vistos, etc., A gratuidade processual foi indeferida no ID 29890469. Intimada a parte autora para efetuar o pagamento não houve manifestação (ID 30260253 a 31711407). Sobreveio sentença de cancelamento da distribuição com determinação do arquivamento do feito no ID 31785983. Certificado o Trânsito em Julgado com o consequente arquivamento definitivo do feito, ID 35270734. A parte autora requereu habilitação de advogado, ID 71597860 a 71597879. O demandante atravessou petição requerendo desarquivamento do feito para fins de citação da parte demandada, ID 71598419. O pedido acima está totalmente fora da realidade dos autos, visto que, a ação foi extinta pelo cancelamento da distribuição com o respectivo trânsito em julgado, motivo pelo qual indefiro o pedido de tramitação extemporânea da ação, devendo a parte promovente, caso queira, ajuizar nova demanda. Defiro a habilitação de ID 71597878. Anotações de praxe. Intime-se para a ciência e após arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Bayeux-PB, 13 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)