Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809392-26.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, advogado atuando em causa própria, em face de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória correlata. O exequente fundamenta sua pretensão no inadimplemento de honorários contratuais ajustados para o protocolo de petição inicial de "Ação de Revisão Contratual de Financiamento Imobiliário", conforme instrumento colacionado ao ID 155601175. Pugna, preliminarmente, pela isenção de custas processuais com fulcro na Lei nº 15.109/2025. No mérito, requer a execução do valor total de R$ 4.527,10, o qual abrange parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios autofixados em 20%. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico a necessidade de regularização da exordial, uma vez que a pretensão executiva, tal como delineada, carece de pressupostos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido. 1. Da Comprovação da Efetiva Prestação do Serviço e da Exigibilidade do Título O contrato de prestação de serviços advocatícios anexado ao ID 155601175 define, em sua Cláusula I, que a obrigação do contratado (exequente) refere-se ao "protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". Por se tratar de contrato bilateral, a exigibilidade da contraprestação (honorários) está intrinsecamente condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer assumida pelo profissiona (exceção do contrato não cumprido). Ocorre que, da análise dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbra a comprovação do protocolo da referida ação revisional em favor do executado. A ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço advocatício contratado retira do título a sua necessária exigibilidade. Sem a prova de que o serviço foi prestado, não há que se falar em crédito líquido, certo e exigível, tampouco em enquadramento na isenção de custas prevista na Lei nº 15.109/2025, a qual pressupõe a existência de honorários efetivamente devidos em razão de serviços prestados. 2. Da Inclusão Indevida de Honorários Advocatícios no Cálculo Exequendo No demonstrativo de débito constante da petição inicial (ID 155601174), observa-se que o exequente incluiu o montante de R$ 754,52 a título de "Honorários advocatícios (20%)". Tal inclusão apresenta-se irregular nesta fase processual. Em sede de execução de título extrajudicial, a fixação dos honorários advocatícios é ato privativo do magistrado no momento do despacho da inicial, conforme determina expressamente o art. 827, caput, do Código de Processo Civil. Ao exequente não é dado auto-atribuir-se honorários de sucumbência ou incidentais no cálculo inicial da dívida, sob pena de configurar bis in idem e usurpação da competência jurisdicional. Eventuais honorários contratuais devem estar estritamente previstos e delimitados como obrigação principal, o que não se confunde com a verba honorária decorrente do ajuizamento da execução. 3. Do Vencimento Antecipado e das Parcelas Vincendas O memorial de cálculo (ID 155601174) inclui uma parcela vencida em 10/03/2026 e outras nove parcelas vincendas, totalizando o valor de R$ 3.750,00 a título de principal. Todavia, a Cláusula III do contrato (ID 155601175) trata da rescisão por inadimplemento, mas não estabelece de forma clara e inequívoca o vencimento antecipado de toda a dívida em caso de mora de uma única parcela. O vencimento antecipado é medida excepcional que deve estar expressamente pactuada ou fundamentada em hipótese legal estrita. Na ausência de cláusula resolutória expressa que autorize a cobrança integral do saldo remanescente em face de inadimplemento parcial, a execução deve ficar restrita às parcelas efetivamente vencidas até a data do ajuizamento, ressalvada a inclusão das prestações que se vencerem no curso do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: I. Comprovar a efetiva prestação do serviço advocatício que deu ensejo à cobrança (protocolo da petição inicial da ação revisional mencionada no contrato), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de título exigível e indeferimento da isenção de custas; II. Retificar o memorial de cálculo e o valor da causa, excluindo-se a verba de 20% de honorários advocatícios autolançados, cuja fixação compete exclusivamente a este Juízo; III. Esclarecer e fundamentar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, apontando a cláusula contratual específica ou, na falta desta, adequar o pedido apenas às parcelas vencidas e não pagas; IV. Adequar o pedido de isenção de custas, demonstrando cabalmente que a lide versa exclusivamente sobre honorários por serviços efetivamente prestados em causa própria, sob pena de recolhimento das custas de ingresso. Advirto que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito