Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809642-59.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI, qualificada na exordial (ID 155767482), em face de TERESA BORGES VIANA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Conforme se da petição inicial, a execução é proposta por TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI, figurando como sua advogada a Dra. WANESSA ARAÚJO CAVALCANTE, inscrita na OAB/PB sob o nº 27.321. No entanto, ao analisar o instrumento de mandato acostado aos autos sob o ID 155768806, observa-se que o outorgante do referido documento é o Sr. DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE, pessoa que não integra a lide no polo ativo, tampouco figura como contratada no instrumento particular que aparelha a execução (ID 155768815). É cediço que a representação processual constitui pressuposto processual subjetivo de validade, sendo indispensável que o procurador da parte esteja regularmente investido de poderes outorgados pelo titular do direito material deduzido em juízo, ou por quem detenha legitimidade para representá-lo. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo a procuração o instrumento apto a demonstrar o liame jurídico entre o mandante e o mandatário. No caso sub examine, há uma evidente dissociação fática e jurídica entre a pessoa que demanda a prestação jurisdicional e a pessoa que outorgou os poderes à subscritora da peça inicial. Enquanto a exequente e titular do contrato de honorários (ID 155768815) é a Sra. TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI, a procuração de ID 155768806 foi firmada pelo Sr. DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. Inexistindo nos autos qualquer documento que justifique a legitimidade deste último para atuar em nome daquela, seja por meio de cessão de crédito, sucessão, sub-rogação ou mesmo um substabelecimento de poderes,, a representação processual da exequente encontra-se juridicamente inexistente para os fins deste processo. A regularização da representação é imperativo legal que precede a análise de qualquer outra medida. A ausência de pressuposto processual desta natureza impede o juízo de avançar na marcha processual, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. Conforme preceitua o art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. Outrossim, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Diante do exposto, em observância ao dever de consulta e cooperação que rege o processo civil contemporâneo, DETERMINO a intimação da parte Exequente, por meio de sua advogada subscritora, para que, no prazo ide 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual. Para o cumprimento desta diligência, a parte deverá colacionar aos autos instrumento de mandato (procuração) devidamente outorgado pela exequente TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI em favor da Dra. WANESSA ARAÚJO CAVALCANTE, ou, subsidiariamente, apresentar documento idôneo que comprove a legitimidade do Sr. DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE para outorgar poderes em nome da referida exequente ou em relação ao crédito objeto da lide. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a escrivania e retornem os autos conclusos para deliberação. CAMPINA GRANDE, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito