Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812758-44.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE GOMES DE ALMEIDA
REU: MARIA SELMA FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação]
Vistos, etc. Compulsando detidamente o encadeamento dos atos processuais, observa-se que a presente lide atingiu sua fase de exaurimento jurisdicional com a prolação da sentença de mérito acostada ao (ID 121812516), a qual julgou procedente o pedido para conceder a curatela de MARIA SELMA FARIAS DE ALMEIDA em favor de JOSE GOMES DE ALMEIDA, restringindo-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, em estrita observância aos ditames da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse contexto, verifica-se que o Ministério Público, devidamente intimado da decisão definitiva, apresentou manifestação no (ID 123252013), oportunidade em que exarou ciência e renunciou expressamente ao prazo recursal, operando-se, via de consequência, o trânsito em julgado da referida sentença. Ato contínuo, procedeu-se ao registro da interdição perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Pocinhos, conforme atesta a certidão de cumprimento de registro de sentença no (ID 123386989), bem como a formalização do compromisso definitivo de curador mediante a intimação pessoal da parte autora no (ID 123394512). No que tange à petição protocolada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, sob o (ID 123808429), verifica-se que tal manifestação apresenta-se flagrantemente anacrônica e dissociada do atual estágio processual. A peça em comento sustenta a necessidade de produção de prova robusta e a observância do princípio da intervenção mínima — matérias que foram devidamente apreciadas e decididas por este Juízo em sede de cognição exauriente na sentença supramencionada. Considerando que a referida petição foi juntada após a Sentença de Mérito e a preclusão temporal e consumativa, não há margem para a rediscussão de pontos já estabilizados pela coisa julgada. Assim, declaro PREJUDICADA a análise do pedido contido no (ID 123808429), ante a patente perda de objeto e inadequação procedimental. Outrossim, no que concerne ao cumprimento das formalidades de publicidade previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, constata-se a regular expedição e publicação dos editais de interdição, conforme os registros constantes no (ID 123123658), (ID 125159876) e (ID 129245876), cumprindo-se o ciclo de três publicações em intervalos regulares. Registre-se, ademais, a juntada de comunicações provenientes da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (ID 131278674), informando a expedição de alvará nos autos do processo nº 0006341-61.2024.4.05.8201 para fins de conhecimento deste Juízo, o que não obsta o encerramento do feito de interdição, servindo apenas para o controle administrativo da curatela. Considerando, portanto, que todos os atos de registro, intimação e publicidade foram devidamente perfectibilizados, e tendo decorrido o prazo estipulado para a permanência do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, não restam diligências pendentes de cumprimento neste caderno processual que justifiquem a manutenção dos autos em estado de atividade. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que, após as cautelas de praxe, os autos fossem remetidos ao arquivo.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao dispositivo da sentença de (ID 121812516): I - MANTENHA-SE a decisão quanto à prejudicialidade da petição de ID 123808429; II - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido certificado formalmente pela escrivania; III - DÊ-SE baixa na distribuição e PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo e anotações necessárias no sistema de acompanhamento processual. Cumpra-se com urgência. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]