Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814156-40.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA GORET BEZERRA ALVES contra IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de empreitada para a reforma de seu imóvel, no valor total de R$ 150.000,00, tendo adimplido a quantia de R$ 120.000,00. Sustenta que a ré abandonou a obra, executou parte dos serviços com vícios de qualidade e descumpriu o cronograma, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Pede a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a condenação por danos. A ré, devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, imputa à autora a culpa pela paralisação da obra, alegando que esta criou embaraços à execução dos serviços. Em reconvenção, pleiteia a declaração de rescisão contratual por culpa da autora/reconvinda e sua condenação ao pagamento de indenização. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal. Realizou-se audiência de instrução com oitiva de testemunhas e, após a apresentação de razões finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se concluso para sentença. Contudo, observo que, apesar de ambas as partes terem requerido a produção de prova pericial, tal pedido não foi apreciado por este Juízo em momento oportuno. A ausência de manifestação sobre requerimento de prova indispensável à elucidação de pontos fáticos controvertidos configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença que porventura venha a ser proferida (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a controvérsia reside fundamentalmente em questões técnicas, como o percentual da obra executado e a existência de vícios construtivos. Tais questões somente podem ser elucidadas por meio de perícia técnica de engenharia, sendo esta prova essencial para o justo deslinde da causa. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo a prova pericial como crucial em ações que envolvem vícios construtivos e execução de contratos de empreitada Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, converto o julgamento em diligência para sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo à organização do processo. Das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A culpa pela inexecução e rescisão do contrato de empreitada; b) O percentual da obra que foi efetivamente executado pela ré e o percentual remanescente; c) A existência, a natureza e a extensão de eventuais vícios e falhas na execução da obra; d) A existência e a quantificação dos danos materiais e morais alegados por ambas as partes. Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, temos: a) A caracterização da relação jurídica como de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) As consequências jurídicas da rescisão contratual, incluindo a obrigação de restituir valores, a incidência da cláusula penal e o dever de indenizar. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por ser a única capaz de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento. Quanto ao custeio, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais segue a regra disposta no art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes, o custo de sua realização deverá ser rateado, cabendo a cada litigante arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor a ser fixado, sem prejuízo de sua responsabilização final a ser definida em sentença. Assim, nomeio como perito(a) para atuar no presente feito Lívia Ferreira Nunes; Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Auditória Avaliações e Perícias na Engenharia, Avaliador de Bens Móveis/Engenharia Diagnóstica, Engenheiro Civil/Engenharia Civil; Endereço: Fernando Luiz Henriques dos Santos, 2400, apto 401, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-051. Intime-se o(a) perito(a), preferencialmente, por seu endereço eletrônico para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, enviando cópias dos documentos necessários, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Registre-se que o laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia. Havendo aceitação, intimem-se as partes da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Na oportunidade, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento dos honorários periciais, que deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, depositando em juízo a sua cota-parte. Após, intime-se o(a) perito para dar início aos trabalhos, indicando com antecedência dia e hora para realização da perícia. Intimem-se as partes. Realizada a perícia, intime-se o(a) perito(a) para depositar o laudo em juízo, no prazo de 15 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se pronunciar. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição