Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido(a): ANE KAROLINE FEITOSA DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0814765-52.2026.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje. In verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, homologo o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da sentença uma vez que a homologação de pedido de desistência induz na interpretação de ausência do interesse recursal. Em seguida, arquive-se definitivamente. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito