Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0816117-12.2018.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, etc…
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., para a cobrança de um crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), originado de uma multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 244/2018 (ID 16824381). Após a devida citação (ID 18203445), a parte executada realizou um depósito judicial para garantir o juízo, no valor de R$ 17.137,98 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), em 06/12/2018, conforme comprovante de ID 18297253. Garantida a execução, a executada apresentou Embargos à Execução, autuados sob o nº 0803109-31.2019.8.15.0001. Nos autos dos embargos, foi proferida sentença de parcial procedência (ID 125396446), que reconheceu a desproporcionalidade da sanção e reduziu o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão foi integralmente mantida em segunda instância e transitou em julgado em 14/04/2023. A parte executada, na petição de ID 73156270, requereu a conversão de parte do depósito em renda para quitar a dívida no novo valor e os honorários sucumbenciais, solicitando a liberação do saldo remanescente. O Município exequente, por sua vez, na petição de ID 126678747, também requereu o levantamento dos valores devidos. É o relatório. Decido. A questão central a ser resolvida é a extinção da execução em decorrência do pagamento da obrigação. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0803109-31.2019.8.15.0001, juntada no ID 125396445, transitou em julgado e, portanto, constitui título executivo judicial que definiu de forma definitiva o valor do débito. O crédito exequendo foi reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios. O depósito judicial efetuado pela executada (ID 18297253) é suficiente para cobrir integralmente a obrigação, incluindo o principal, as atualizações e os honorários sucumbenciais. Diante da concordância de ambas as partes sobre o pagamento e a existência de depósito que satisfaz o crédito, a extinção do processo executivo é a medida que se impõe. Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, a obrigação está devidamente satisfeita,
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, DETERMINO as seguintes providências: A conversão em renda, em favor da parte exequente, de parte do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 18297253), para a quitação dos seguintes valores: O valor principal de R$ 6.476,74, devidamente atualizado,, a ser transferido para a conta do Procon Município de Campina Grande FMDDD, CNPJ 08.769.311/0001-21, Conta Corrente n. 45.554-7, Agência 0063-9, no Banco do Brasil S/A, conforme requerido no ID 126678747. Os honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento), ou seja, R$ 647,66, devidamente atualizados, a serem transferidos em favor da Associação dos Procuradores do Município. A liberação do saldo remanescente do depósito judicial (ID 18297253), após as devidas atualizações e a dedução dos valores mencionados no item anterior, em favor da Executada, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ 00.497.373/0001-10. O valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 73156270, a saber: Banco Itaú S/A (341), Agência 0745, Conta Corrente 32900-3. Sem custas finais, pois já foram definidas na sentença dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, 19 de março de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito