Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimado a realizar o pagamento da execução, o executado deixou transcorrer o prazo. Intime a exequente para requerer o que entender de útil ao prosseguimento do feito.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 11:37
Mero expediente
18/03/2026, 11:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:19
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:45
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/11/2025, 05:35
Publicação
24/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
RÉUS: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
RÉUS: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
RÉUS: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
RÉUS: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. CUMPRA. João Pessoa, 21 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
21/09/2025, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 09:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito;
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 10:19
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 10:19
Trânsito em julgado
12/05/2025, 10:19
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:00
Publicação
21/01/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HOLANDA NETO - CE35669, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620, THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247, JOSE ARRAIS MAIA NETO - CE34086
REU: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA. Advogado do(a)
REU: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ - SP339293 Advogado do(a)
REU: VINICIUS NEGRAO ZOLLINGER - SP285133 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTE LTDA, devidamente representada, ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de R BRASIL EVENTOS LTDA e PEPPER COMUNICAÇÃO ESTRATEGICA LTDA, já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) em 24 de junho de 2016, celebrou contrato de prestação de serviços com a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), tendo por objeto o fornecimento dos serviços de (i) Quick Massage, (ii) optometria, (iii) aferição de pressão, (iv) teste de glicose e (v) orientação nutricional, que deveriam ser prestados no dia 28/06/2016, haja vista a ocorrência do evento CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, que aconteceu no Posto Pichilau, BR 101 s/nº, Km 02 João Pessoa-PB; 2) o valor ajustado foi de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), que foi devidamente pago; 3) restou pactuado a proibição expressa da contratada, ora Requerida Pepper Comunicações, em subcontratar, total ou parcialmente as obrigações assumidas no contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização por escrito da contratante; 4) em 09/09/2016 a primeira requerida (R BRASIL) enviou um aviso de cobrança, protesto pelo Toscano de Brito – Serviço Notorial e Registral, no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) relativos a um suposto contrato de prestação de serviços para o evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO; 5) foi enviada uma contranotificação informando desconhecer qualquer relação contratual com a empresa Requerida R BRASIL, tendo em vista que, para o evento acima mencionado a empresa contratada fora PEPPER COMUNICAÇÃO ESTRATEGICA LTDA., onde os serviços foram devidamente pagos, bem como foi informado que o contrato celebrado com a empresa Pepper Comunicação havia uma cláusula especifica que versa sobre a proibição de que não poderia o objeto do contrato ser cedido ou transferido, bem como não poderia subcontratar, total ou parcialmente as obrigações dos mesmos a terceiros; 6) enviou notificação extrajudicial a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), cumprida na data de 30/11/2016, narrando o fato acontecido, porém não obteve resposta da mesma; 7) a primeira requerida (R BRASIL), mesmo após a ciência da contranotificação, não absteve-se de protestar indevidamente o título e nem tão pouco respondeu a contranotificação; 8) o contrato celebrando entre as partes mais precisamente na cláusula 8.2 dispõe sobre o descumprimento a qualquer cláusula ou condição do instrumento celebrado entre ambas, o qual seja que, caberá a parte infratora à multa penal não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios caso a parte inocente tenha que recorrer as vias judiciais para sua cobrança; 9) o protesto indevido acarretou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a sustação do protesto junto ao Cartório Toscano de Brito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar as promovidas ao pagamento da cláusula penal (cláusula nº 8.2), no valor de R$ 2.422,41 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), bem como pagamento de dano moral, no valor de R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta reais), tendo sido este o valor duas vezes o correspondente ao indevidamente protestado. Juntou documentos. Tutela deferida no ID 8166462. No ID 12380144, a promovente alegou que não havia sido cumprida a tutela, requerendo providências para a sua efetivação. Decretada a revelia da primeira demandada (R BRASIL EVENTOS LTDA) no ID 31498688. A segunda promovida, denominada atualmente de PPR.LIVE MARKETING LTDA, apresentou contestação no ID 66712400, aduzindo, em suma, que: 1) tem como objeto social, previsto no Artigo 3º de seu Contrato Social consolidado, atividades relacionadas planejamento e execução de campanhas promocionais, dentre elas a organização de eventos; 2) a sua contratação se deu notadamente para a organização do CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, através da qual ela, como responsável pela organização, contrataria os serviços de assistência que seriam oferecidos gratuitamente aos caminhoneiros que fossem naquela sede da Autora para a execução de qualquer serviço em seu caminhão; 3) sendo uma empresa de organização de eventos, ela jamais poderia prestar diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais, pois não possui assinalado CNAE para tanto em seu registro na Receita Federal, tão pouco registro nos conselhos de classe competentes; 4) jamais houve terceirização das obrigações contratadas, mas sim a contratação de fornecedores efetivamente habilitados para prestar os serviços de assistência à saúde dos caminhoneiros, disponibilizados em um evento promocional realizado na sede da autora; 5) a autora tinha pleno conhecimento de que os serviços de Quick Massage, Optometria, Aferição de Pressão, Teste de Glicose e Orientação Nutricional seriam prestados por terceiros profissionais habilitados para tanto, pois caso os valores para a contratação ultrapassassem o limite pré-aprovado de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), o valor excedente deveria ser previamente aprovado pela Autora; 6) o pedido de pagamento de honorários de sucumbência o é infundado, pois não traz consigo a forma e elementos de apuração do mesmo, além de ultrapassa os limites previsto na legislação competente; 7) litigância de má-fé da promovente. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Impugnação à contestação no ID 72614859. No ID 98037170, o juízo originário declarou a sua incompetência, vindo os autos a serem redistribuídos para este juízo. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no Art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), tendo por objeto o fornecimento dos serviços de (i) Quick Massage, (ii) optometria, (iii) aferição de pressão, (iv) teste de glicose e (v) orientação nutricional, que deveriam ser prestados no dia 28/06/2016, haja vista a ocorrência do evento CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO. No contrato firmado, restou estabelecido que a empresa contratada só poderia subcontratar, total ou parcialmente as obrigações assumidas a terceiros, em caso de prévia e expressa autorização por escrito da contratante. Não obstante inexistir qualquer autorização, foi notificada pela primeira requerida (R BRASIL EVENTOS LTDA), cobrando o valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) relativos a um suposto contrato de prestação de serviços para o evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, sob pena de protesto pelo Toscano de Brito – Serviço Notorial e Registral, o que de fato veio a ocorrer. Por fim, aduziu se tratar de protesto indevido, o que ensejou danos de natureza extrapatrimonial. Por sua vez, a segunda demandada (PPR.LIVE MARKETING LTDA) alega que exerce atividades relacionadas planejamento e execução de campanhas promocionais, dentre elas a organização de eventos, sendo que, como responsável pela organização, contrataria os serviços de terceiro que seriam oferecidos gratuitamente aos caminhoneiros, uma vez que não presta diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais. Assim, não houve terceirização das obrigações contratadas, mas sim a contratação de fornecedores efetivamente habilitados para prestar os serviços de assistência à saúde dos caminhoneiros. Por fim, aduziu que havia previsão contratual para a cobrança de serviços que ultrapassassem o limite pré-aprovado de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), desde que previamente aprovado pela Autora. Pois bem, em que pese a manifestação da segunda demandada, de que não presta diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais, analisando o contrato firmado com a parte autora (ID 7978972), observa-se que a prestação dos serviços citados ficariam a cargo da contratada, ora promovida: “1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços no evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, especificamente para fornecimento dos seguintes serviços: I. Quick Massage II. Optometria III. Aferição de pressão IV. Teste de glicose V. Orientação nutricional”. Tal prerrogativa restou ratificada na cláusula “1.3” do contrato firmado, inclusive no que dizia respeito à independência técnico/operacional da prestação dos serviços: “1.3. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados com total responsabilidade e independência técnico-operacional, sem exclusividade e/ou monodependência econômica entre CONTRATANTE e a CONTRATADA, bem como qualquer tipo de subordinação e/ou pessoalidade entre a CONTRATANTE e os empregados e/ou prestadores de serviços da CONTRATADA”. Ainda que fosse acatar a possibilidade de responsabilidade da parte autora em relação a algum serviço prestado por terceiros, tal circunstância só poderia ocorrer após a prévia aprovação da contratante (ora promovente): “2.1.1. Qualquer despesa com a contratação de terceiros que exceda a quantia pré-aprovada nos itens acima deverão ser previamente aprovados por escrito pela CONTRATANTE, sob pena da CONTRATADA arcar com o pagamento ou reembolso e tal quantia à CONTRATANTE. 2.1.2. As despesas adicionais e os eventuais acréscimos das que tenham sido orçadas, desde que prévia e expressamente aprovadas pela CONTRATANTE, serão por esta desembolsadas a favor da CONTRATADA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da referida aprovação, ou em 15 (quinze) dias do encerramento do evento, conforme for acordado. A não observância, pela CONTATADA, dos prazos aqui estabelecidos, bem como, a inexistência da aprovação aqui prevista, exime a CONTRATANTE da respectiva obrigação”. Todavia, inexiste nos autos prova de prévia aprovação de despesas ou eventuais acréscimos pela contratante (ora promovente), em que pese terem sido ofertado às promovidas prazo para o requerimento de novas provas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao Art. 333, II, do CPC. Da mesma forma, inexiste prova de contratação ou qualquer vínculo obrigacional entre a demandante e a primeira promovida (R BRASIL EVENTOS LTDA). Desta forma, indevido o protesto de ID 7979072. Tratando-se, então, de protesto indevido, caracteriza-se a prática de ato ilícito pelo ente requerido, hábil a atrair a hipótese de danos morais "in re ipsa", ainda que a parte ofendida seja pessoa jurídica. É o que se extrai da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. (...). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2036813 SC 2021/0382028-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Com estas considerações, e considerando o protesto indevido efetuado em condições análogas às outras indenizações e sem indicativo de culpa concorrente da vítima, assim como o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da mesma forma e como já explanado acima, houve o descumprimento das cláusulas “2.1.1.” e “2.1.2” por parte da segunda demandada (PPR.LIVE MARKETING LTDA), incidindo a cláusula penal “8.2.”: “8.2. O descumprimento a qualquer cláusula ou condição do presente contrato sujeitará a parte infratora à multa penal não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do Contrato mencionado no caput do item 2.1. acima, exceto quando houver previsão de penalidade diversa neste Contrato, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários de advogado, caso a parte inocente tenha que recorrer às vias judiciais para a sua cobrança”. Convém destacar que a referida cláusula penal tem guarida no ordenamento jurídico pátrio: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. No caso, incontroverso que o valor do contrato era de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos) – notas fiscais nos IDs 7978981, 7978993 e 7979006, cujo valor atualizado era de R$ 6.877,31 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo de ID 7979094, não impugnada pela promovida. Na mesma planilha acima mencionada, foram calculados os honorários advocatícios do ajuizamento da ação, que não se confundem com eventuais honorários sucumbenciais, uma vez que constam da cláusula penal de “8.2.”. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – condenar a promovida PPR.LIVE MARKETING LTDA ao pagamento da cláusula penal (cláusula nº 8.2), no valor de R$ 2.422,41 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, também ela SELIC, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HOLANDA NETO - CE35669, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620, THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247, JOSE ARRAIS MAIA NETO - CE34086
REU: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA. Advogado do(a)
REU: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ - SP339293 Advogado do(a)
REU: VINICIUS NEGRAO ZOLLINGER - SP285133 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTE LTDA, devidamente representada, ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de R BRASIL EVENTOS LTDA e PEPPER COMUNICAÇÃO ESTRATEGICA LTDA, já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) em 24 de junho de 2016, celebrou contrato de prestação de serviços com a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), tendo por objeto o fornecimento dos serviços de (i) Quick Massage, (ii) optometria, (iii) aferição de pressão, (iv) teste de glicose e (v) orientação nutricional, que deveriam ser prestados no dia 28/06/2016, haja vista a ocorrência do evento CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, que aconteceu no Posto Pichilau, BR 101 s/nº, Km 02 João Pessoa-PB; 2) o valor ajustado foi de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), que foi devidamente pago; 3) restou pactuado a proibição expressa da contratada, ora Requerida Pepper Comunicações, em subcontratar, total ou parcialmente as obrigações assumidas no contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização por escrito da contratante; 4) em 09/09/2016 a primeira requerida (R BRASIL) enviou um aviso de cobrança, protesto pelo Toscano de Brito – Serviço Notorial e Registral, no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) relativos a um suposto contrato de prestação de serviços para o evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO; 5) foi enviada uma contranotificação informando desconhecer qualquer relação contratual com a empresa Requerida R BRASIL, tendo em vista que, para o evento acima mencionado a empresa contratada fora PEPPER COMUNICAÇÃO ESTRATEGICA LTDA., onde os serviços foram devidamente pagos, bem como foi informado que o contrato celebrado com a empresa Pepper Comunicação havia uma cláusula especifica que versa sobre a proibição de que não poderia o objeto do contrato ser cedido ou transferido, bem como não poderia subcontratar, total ou parcialmente as obrigações dos mesmos a terceiros; 6) enviou notificação extrajudicial a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), cumprida na data de 30/11/2016, narrando o fato acontecido, porém não obteve resposta da mesma; 7) a primeira requerida (R BRASIL), mesmo após a ciência da contranotificação, não absteve-se de protestar indevidamente o título e nem tão pouco respondeu a contranotificação; 8) o contrato celebrando entre as partes mais precisamente na cláusula 8.2 dispõe sobre o descumprimento a qualquer cláusula ou condição do instrumento celebrado entre ambas, o qual seja que, caberá a parte infratora à multa penal não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios caso a parte inocente tenha que recorrer as vias judiciais para sua cobrança; 9) o protesto indevido acarretou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a sustação do protesto junto ao Cartório Toscano de Brito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar as promovidas ao pagamento da cláusula penal (cláusula nº 8.2), no valor de R$ 2.422,41 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), bem como pagamento de dano moral, no valor de R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta reais), tendo sido este o valor duas vezes o correspondente ao indevidamente protestado. Juntou documentos. Tutela deferida no ID 8166462. No ID 12380144, a promovente alegou que não havia sido cumprida a tutela, requerendo providências para a sua efetivação. Decretada a revelia da primeira demandada (R BRASIL EVENTOS LTDA) no ID 31498688. A segunda promovida, denominada atualmente de PPR.LIVE MARKETING LTDA, apresentou contestação no ID 66712400, aduzindo, em suma, que: 1) tem como objeto social, previsto no Artigo 3º de seu Contrato Social consolidado, atividades relacionadas planejamento e execução de campanhas promocionais, dentre elas a organização de eventos; 2) a sua contratação se deu notadamente para a organização do CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, através da qual ela, como responsável pela organização, contrataria os serviços de assistência que seriam oferecidos gratuitamente aos caminhoneiros que fossem naquela sede da Autora para a execução de qualquer serviço em seu caminhão; 3) sendo uma empresa de organização de eventos, ela jamais poderia prestar diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais, pois não possui assinalado CNAE para tanto em seu registro na Receita Federal, tão pouco registro nos conselhos de classe competentes; 4) jamais houve terceirização das obrigações contratadas, mas sim a contratação de fornecedores efetivamente habilitados para prestar os serviços de assistência à saúde dos caminhoneiros, disponibilizados em um evento promocional realizado na sede da autora; 5) a autora tinha pleno conhecimento de que os serviços de Quick Massage, Optometria, Aferição de Pressão, Teste de Glicose e Orientação Nutricional seriam prestados por terceiros profissionais habilitados para tanto, pois caso os valores para a contratação ultrapassassem o limite pré-aprovado de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), o valor excedente deveria ser previamente aprovado pela Autora; 6) o pedido de pagamento de honorários de sucumbência o é infundado, pois não traz consigo a forma e elementos de apuração do mesmo, além de ultrapassa os limites previsto na legislação competente; 7) litigância de má-fé da promovente. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Impugnação à contestação no ID 72614859. No ID 98037170, o juízo originário declarou a sua incompetência, vindo os autos a serem redistribuídos para este juízo. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no Art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), tendo por objeto o fornecimento dos serviços de (i) Quick Massage, (ii) optometria, (iii) aferição de pressão, (iv) teste de glicose e (v) orientação nutricional, que deveriam ser prestados no dia 28/06/2016, haja vista a ocorrência do evento CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO. No contrato firmado, restou estabelecido que a empresa contratada só poderia subcontratar, total ou parcialmente as obrigações assumidas a terceiros, em caso de prévia e expressa autorização por escrito da contratante. Não obstante inexistir qualquer autorização, foi notificada pela primeira requerida (R BRASIL EVENTOS LTDA), cobrando o valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) relativos a um suposto contrato de prestação de serviços para o evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, sob pena de protesto pelo Toscano de Brito – Serviço Notorial e Registral, o que de fato veio a ocorrer. Por fim, aduziu se tratar de protesto indevido, o que ensejou danos de natureza extrapatrimonial. Por sua vez, a segunda demandada (PPR.LIVE MARKETING LTDA) alega que exerce atividades relacionadas planejamento e execução de campanhas promocionais, dentre elas a organização de eventos, sendo que, como responsável pela organização, contrataria os serviços de terceiro que seriam oferecidos gratuitamente aos caminhoneiros, uma vez que não presta diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais. Assim, não houve terceirização das obrigações contratadas, mas sim a contratação de fornecedores efetivamente habilitados para prestar os serviços de assistência à saúde dos caminhoneiros. Por fim, aduziu que havia previsão contratual para a cobrança de serviços que ultrapassassem o limite pré-aprovado de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), desde que previamente aprovado pela Autora. Pois bem, em que pese a manifestação da segunda demandada, de que não presta diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais, analisando o contrato firmado com a parte autora (ID 7978972), observa-se que a prestação dos serviços citados ficariam a cargo da contratada, ora promovida: “1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços no evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, especificamente para fornecimento dos seguintes serviços: I. Quick Massage II. Optometria III. Aferição de pressão IV. Teste de glicose V. Orientação nutricional”. Tal prerrogativa restou ratificada na cláusula “1.3” do contrato firmado, inclusive no que dizia respeito à independência técnico/operacional da prestação dos serviços: “1.3. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados com total responsabilidade e independência técnico-operacional, sem exclusividade e/ou monodependência econômica entre CONTRATANTE e a CONTRATADA, bem como qualquer tipo de subordinação e/ou pessoalidade entre a CONTRATANTE e os empregados e/ou prestadores de serviços da CONTRATADA”. Ainda que fosse acatar a possibilidade de responsabilidade da parte autora em relação a algum serviço prestado por terceiros, tal circunstância só poderia ocorrer após a prévia aprovação da contratante (ora promovente): “2.1.1. Qualquer despesa com a contratação de terceiros que exceda a quantia pré-aprovada nos itens acima deverão ser previamente aprovados por escrito pela CONTRATANTE, sob pena da CONTRATADA arcar com o pagamento ou reembolso e tal quantia à CONTRATANTE. 2.1.2. As despesas adicionais e os eventuais acréscimos das que tenham sido orçadas, desde que prévia e expressamente aprovadas pela CONTRATANTE, serão por esta desembolsadas a favor da CONTRATADA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da referida aprovação, ou em 15 (quinze) dias do encerramento do evento, conforme for acordado. A não observância, pela CONTATADA, dos prazos aqui estabelecidos, bem como, a inexistência da aprovação aqui prevista, exime a CONTRATANTE da respectiva obrigação”. Todavia, inexiste nos autos prova de prévia aprovação de despesas ou eventuais acréscimos pela contratante (ora promovente), em que pese terem sido ofertado às promovidas prazo para o requerimento de novas provas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao Art. 333, II, do CPC. Da mesma forma, inexiste prova de contratação ou qualquer vínculo obrigacional entre a demandante e a primeira promovida (R BRASIL EVENTOS LTDA). Desta forma, indevido o protesto de ID 7979072. Tratando-se, então, de protesto indevido, caracteriza-se a prática de ato ilícito pelo ente requerido, hábil a atrair a hipótese de danos morais "in re ipsa", ainda que a parte ofendida seja pessoa jurídica. É o que se extrai da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. (...). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2036813 SC 2021/0382028-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Com estas considerações, e considerando o protesto indevido efetuado em condições análogas às outras indenizações e sem indicativo de culpa concorrente da vítima, assim como o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da mesma forma e como já explanado acima, houve o descumprimento das cláusulas “2.1.1.” e “2.1.2” por parte da segunda demandada (PPR.LIVE MARKETING LTDA), incidindo a cláusula penal “8.2.”: “8.2. O descumprimento a qualquer cláusula ou condição do presente contrato sujeitará a parte infratora à multa penal não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do Contrato mencionado no caput do item 2.1. acima, exceto quando houver previsão de penalidade diversa neste Contrato, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários de advogado, caso a parte inocente tenha que recorrer às vias judiciais para a sua cobrança”. Convém destacar que a referida cláusula penal tem guarida no ordenamento jurídico pátrio: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. No caso, incontroverso que o valor do contrato era de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos) – notas fiscais nos IDs 7978981, 7978993 e 7979006, cujo valor atualizado era de R$ 6.877,31 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo de ID 7979094, não impugnada pela promovida. Na mesma planilha acima mencionada, foram calculados os honorários advocatícios do ajuizamento da ação, que não se confundem com eventuais honorários sucumbenciais, uma vez que constam da cláusula penal de “8.2.”. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – condenar a promovida PPR.LIVE MARKETING LTDA ao pagamento da cláusula penal (cláusula nº 8.2), no valor de R$ 2.422,41 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, também ela SELIC, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HOLANDA NETO - CE35669, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620, THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247, JOSE ARRAIS MAIA NETO - CE34086
REU: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA. Advogado do(a)
REU: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ - SP339293 Advogado do(a)
REU: VINICIUS NEGRAO ZOLLINGER - SP285133 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTE LTDA, devidamente representada, ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de R BRASIL EVENTOS LTDA e PEPPER COMUNICAÇÃO ESTRATEGICA LTDA, já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) em 24 de junho de 2016, celebrou contrato de prestação de serviços com a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), tendo por objeto o fornecimento dos serviços de (i) Quick Massage, (ii) optometria, (iii) aferição de pressão, (iv) teste de glicose e (v) orientação nutricional, que deveriam ser prestados no dia 28/06/2016, haja vista a ocorrência do evento CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, que aconteceu no Posto Pichilau, BR 101 s/nº, Km 02 João Pessoa-PB; 2) o valor ajustado foi de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), que foi devidamente pago; 3) restou pactuado a proibição expressa da contratada, ora Requerida Pepper Comunicações, em subcontratar, total ou parcialmente as obrigações assumidas no contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização por escrito da contratante; 4) em 09/09/2016 a primeira requerida (R BRASIL) enviou um aviso de cobrança, protesto pelo Toscano de Brito – Serviço Notorial e Registral, no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) relativos a um suposto contrato de prestação de serviços para o evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO; 5) foi enviada uma contranotificação informando desconhecer qualquer relação contratual com a empresa Requerida R BRASIL, tendo em vista que, para o evento acima mencionado a empresa contratada fora PEPPER COMUNICAÇÃO ESTRATEGICA LTDA., onde os serviços foram devidamente pagos, bem como foi informado que o contrato celebrado com a empresa Pepper Comunicação havia uma cláusula especifica que versa sobre a proibição de que não poderia o objeto do contrato ser cedido ou transferido, bem como não poderia subcontratar, total ou parcialmente as obrigações dos mesmos a terceiros; 6) enviou notificação extrajudicial a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), cumprida na data de 30/11/2016, narrando o fato acontecido, porém não obteve resposta da mesma; 7) a primeira requerida (R BRASIL), mesmo após a ciência da contranotificação, não absteve-se de protestar indevidamente o título e nem tão pouco respondeu a contranotificação; 8) o contrato celebrando entre as partes mais precisamente na cláusula 8.2 dispõe sobre o descumprimento a qualquer cláusula ou condição do instrumento celebrado entre ambas, o qual seja que, caberá a parte infratora à multa penal não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios caso a parte inocente tenha que recorrer as vias judiciais para sua cobrança; 9) o protesto indevido acarretou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a sustação do protesto junto ao Cartório Toscano de Brito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar as promovidas ao pagamento da cláusula penal (cláusula nº 8.2), no valor de R$ 2.422,41 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), bem como pagamento de dano moral, no valor de R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta reais), tendo sido este o valor duas vezes o correspondente ao indevidamente protestado. Juntou documentos. Tutela deferida no ID 8166462. No ID 12380144, a promovente alegou que não havia sido cumprida a tutela, requerendo providências para a sua efetivação. Decretada a revelia da primeira demandada (R BRASIL EVENTOS LTDA) no ID 31498688. A segunda promovida, denominada atualmente de PPR.LIVE MARKETING LTDA, apresentou contestação no ID 66712400, aduzindo, em suma, que: 1) tem como objeto social, previsto no Artigo 3º de seu Contrato Social consolidado, atividades relacionadas planejamento e execução de campanhas promocionais, dentre elas a organização de eventos; 2) a sua contratação se deu notadamente para a organização do CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, através da qual ela, como responsável pela organização, contrataria os serviços de assistência que seriam oferecidos gratuitamente aos caminhoneiros que fossem naquela sede da Autora para a execução de qualquer serviço em seu caminhão; 3) sendo uma empresa de organização de eventos, ela jamais poderia prestar diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais, pois não possui assinalado CNAE para tanto em seu registro na Receita Federal, tão pouco registro nos conselhos de classe competentes; 4) jamais houve terceirização das obrigações contratadas, mas sim a contratação de fornecedores efetivamente habilitados para prestar os serviços de assistência à saúde dos caminhoneiros, disponibilizados em um evento promocional realizado na sede da autora; 5) a autora tinha pleno conhecimento de que os serviços de Quick Massage, Optometria, Aferição de Pressão, Teste de Glicose e Orientação Nutricional seriam prestados por terceiros profissionais habilitados para tanto, pois caso os valores para a contratação ultrapassassem o limite pré-aprovado de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), o valor excedente deveria ser previamente aprovado pela Autora; 6) o pedido de pagamento de honorários de sucumbência o é infundado, pois não traz consigo a forma e elementos de apuração do mesmo, além de ultrapassa os limites previsto na legislação competente; 7) litigância de má-fé da promovente. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Impugnação à contestação no ID 72614859. No ID 98037170, o juízo originário declarou a sua incompetência, vindo os autos a serem redistribuídos para este juízo. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no Art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a segunda demandada (PEPPER COMUNICAÇÃO), tendo por objeto o fornecimento dos serviços de (i) Quick Massage, (ii) optometria, (iii) aferição de pressão, (iv) teste de glicose e (v) orientação nutricional, que deveriam ser prestados no dia 28/06/2016, haja vista a ocorrência do evento CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO. No contrato firmado, restou estabelecido que a empresa contratada só poderia subcontratar, total ou parcialmente as obrigações assumidas a terceiros, em caso de prévia e expressa autorização por escrito da contratante. Não obstante inexistir qualquer autorização, foi notificada pela primeira requerida (R BRASIL EVENTOS LTDA), cobrando o valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) relativos a um suposto contrato de prestação de serviços para o evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, sob pena de protesto pelo Toscano de Brito – Serviço Notorial e Registral, o que de fato veio a ocorrer. Por fim, aduziu se tratar de protesto indevido, o que ensejou danos de natureza extrapatrimonial. Por sua vez, a segunda demandada (PPR.LIVE MARKETING LTDA) alega que exerce atividades relacionadas planejamento e execução de campanhas promocionais, dentre elas a organização de eventos, sendo que, como responsável pela organização, contrataria os serviços de terceiro que seriam oferecidos gratuitamente aos caminhoneiros, uma vez que não presta diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais. Assim, não houve terceirização das obrigações contratadas, mas sim a contratação de fornecedores efetivamente habilitados para prestar os serviços de assistência à saúde dos caminhoneiros. Por fim, aduziu que havia previsão contratual para a cobrança de serviços que ultrapassassem o limite pré-aprovado de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), desde que previamente aprovado pela Autora. Pois bem, em que pese a manifestação da segunda demandada, de que não presta diretamente serviços de massagem, de saúde e/ou nutricionais, analisando o contrato firmado com a parte autora (ID 7978972), observa-se que a prestação dos serviços citados ficariam a cargo da contratada, ora promovida: “1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços no evento: CARRETA MOBIL – DIA DO CAMINHONEIRO, especificamente para fornecimento dos seguintes serviços: I. Quick Massage II. Optometria III. Aferição de pressão IV. Teste de glicose V. Orientação nutricional”. Tal prerrogativa restou ratificada na cláusula “1.3” do contrato firmado, inclusive no que dizia respeito à independência técnico/operacional da prestação dos serviços: “1.3. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados com total responsabilidade e independência técnico-operacional, sem exclusividade e/ou monodependência econômica entre CONTRATANTE e a CONTRATADA, bem como qualquer tipo de subordinação e/ou pessoalidade entre a CONTRATANTE e os empregados e/ou prestadores de serviços da CONTRATADA”. Ainda que fosse acatar a possibilidade de responsabilidade da parte autora em relação a algum serviço prestado por terceiros, tal circunstância só poderia ocorrer após a prévia aprovação da contratante (ora promovente): “2.1.1. Qualquer despesa com a contratação de terceiros que exceda a quantia pré-aprovada nos itens acima deverão ser previamente aprovados por escrito pela CONTRATANTE, sob pena da CONTRATADA arcar com o pagamento ou reembolso e tal quantia à CONTRATANTE. 2.1.2. As despesas adicionais e os eventuais acréscimos das que tenham sido orçadas, desde que prévia e expressamente aprovadas pela CONTRATANTE, serão por esta desembolsadas a favor da CONTRATADA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da referida aprovação, ou em 15 (quinze) dias do encerramento do evento, conforme for acordado. A não observância, pela CONTATADA, dos prazos aqui estabelecidos, bem como, a inexistência da aprovação aqui prevista, exime a CONTRATANTE da respectiva obrigação”. Todavia, inexiste nos autos prova de prévia aprovação de despesas ou eventuais acréscimos pela contratante (ora promovente), em que pese terem sido ofertado às promovidas prazo para o requerimento de novas provas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao Art. 333, II, do CPC. Da mesma forma, inexiste prova de contratação ou qualquer vínculo obrigacional entre a demandante e a primeira promovida (R BRASIL EVENTOS LTDA). Desta forma, indevido o protesto de ID 7979072. Tratando-se, então, de protesto indevido, caracteriza-se a prática de ato ilícito pelo ente requerido, hábil a atrair a hipótese de danos morais "in re ipsa", ainda que a parte ofendida seja pessoa jurídica. É o que se extrai da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. (...). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2036813 SC 2021/0382028-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Com estas considerações, e considerando o protesto indevido efetuado em condições análogas às outras indenizações e sem indicativo de culpa concorrente da vítima, assim como o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da mesma forma e como já explanado acima, houve o descumprimento das cláusulas “2.1.1.” e “2.1.2” por parte da segunda demandada (PPR.LIVE MARKETING LTDA), incidindo a cláusula penal “8.2.”: “8.2. O descumprimento a qualquer cláusula ou condição do presente contrato sujeitará a parte infratora à multa penal não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do Contrato mencionado no caput do item 2.1. acima, exceto quando houver previsão de penalidade diversa neste Contrato, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários de advogado, caso a parte inocente tenha que recorrer às vias judiciais para a sua cobrança”. Convém destacar que a referida cláusula penal tem guarida no ordenamento jurídico pátrio: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. No caso, incontroverso que o valor do contrato era de R$ 6.633,19 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos) – notas fiscais nos IDs 7978981, 7978993 e 7979006, cujo valor atualizado era de R$ 6.877,31 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo de ID 7979094, não impugnada pela promovida. Na mesma planilha acima mencionada, foram calculados os honorários advocatícios do ajuizamento da ação, que não se confundem com eventuais honorários sucumbenciais, uma vez que constam da cláusula penal de “8.2.”. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – condenar a promovida PPR.LIVE MARKETING LTDA ao pagamento da cláusula penal (cláusula nº 8.2), no valor de R$ 2.422,41 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, também ela SELIC, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Procedência em Parte
14/01/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 14:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:38
Publicação
12/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HOLANDA NETO - CE35669, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620, THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247, JOSE ARRAIS MAIA NETO - CE34086
REU: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA. Advogado do(a)
REU: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ - SP339293 Advogado do(a)
REU: VINICIUS NEGRAO ZOLLINGER - SP285133 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Revendo os autos, em que pese a parte ré não tenha suscitado a cláusula 9.9, que elegeu São Paulo como foro de resolução das disputas contratuais, ainda assim este Juízo se revela incompetente, dado o domicílio das partes. Ora, a empresa autora está sediada no bairro de Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Enquanto isso, ambas as promovidas se localizaram em São Paulo. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, em tendo o feito sido distribuído em João Pessoa e sendo a autora, única parte domiciliada na Capital, se encontrando especificamente em Mangabeira, RECONHEÇO a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos e DETERMINO que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HOLANDA NETO - CE35669, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620, THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247, JOSE ARRAIS MAIA NETO - CE34086
REU: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA. Advogado do(a)
REU: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ - SP339293 Advogado do(a)
REU: VINICIUS NEGRAO ZOLLINGER - SP285133 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Revendo os autos, em que pese a parte ré não tenha suscitado a cláusula 9.9, que elegeu São Paulo como foro de resolução das disputas contratuais, ainda assim este Juízo se revela incompetente, dado o domicílio das partes. Ora, a empresa autora está sediada no bairro de Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Enquanto isso, ambas as promovidas se localizaram em São Paulo. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, em tendo o feito sido distribuído em João Pessoa e sendo a autora, única parte domiciliada na Capital, se encontrando especificamente em Mangabeira, RECONHEÇO a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos e DETERMINO que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HOLANDA NETO - CE35669, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620, THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247, JOSE ARRAIS MAIA NETO - CE34086
REU: R BRASIL EVENTOS LTDA, PPR.LIVE MARKETING LTDA. Advogado do(a)
REU: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ - SP339293 Advogado do(a)
REU: VINICIUS NEGRAO ZOLLINGER - SP285133 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826122-44.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Revendo os autos, em que pese a parte ré não tenha suscitado a cláusula 9.9, que elegeu São Paulo como foro de resolução das disputas contratuais, ainda assim este Juízo se revela incompetente, dado o domicílio das partes. Ora, a empresa autora está sediada no bairro de Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Enquanto isso, ambas as promovidas se localizaram em São Paulo. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, em tendo o feito sido distribuído em João Pessoa e sendo a autora, única parte domiciliada na Capital, se encontrando especificamente em Mangabeira, RECONHEÇO a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos e DETERMINO que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/08/2024, 11:06
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:05
Expedida/certificada
08/08/2024, 11:01
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:00
Incompetência
08/08/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 23:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 23:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:27
Publicação
30/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826122-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826122-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826122-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826122-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:27
Ato ordinatório
11/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 12:26
deferimento
27/11/2021, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:40
Indeferimento
20/11/2021, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:05
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2021, 10:39
Mero expediente
23/08/2021, 14:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:04
Decurso de Prazo
07/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:43
deferimento
20/05/2021, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:17
Outras Decisões
19/02/2021, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:21
Decurso de Prazo
11/11/2020, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 21:29
Ato ordinatório
23/10/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 14:21
Mero expediente
12/06/2020, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2020, 15:47
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:27
Mero expediente
09/04/2020, 23:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:40
Mero expediente
28/01/2019, 18:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:27
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
01/08/2018, 16:55
Decurso de Prazo
10/05/2018, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:58
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
18/04/2018, 13:19
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
18/04/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:14
Documento (Carta precatória)
26/02/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:33
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
16/02/2018, 08:25
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
16/02/2018, 08:24
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:24
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
14/02/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 13:59
Decurso de Prazo
02/12/2017, 01:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:25
Documento (Carta precatória)
01/11/2017, 14:52
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
31/10/2017, 15:50
Decurso de Prazo
10/10/2017, 02:41
Decurso de Prazo
10/10/2017, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2017, 16:17
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
21/09/2017, 16:11
Audiência (não-realizada; Juiz(a); conciliação)
21/09/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:30
Decurso de Prazo
05/09/2017, 02:59
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:31
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:55
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2017, 14:18
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
15/08/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:02
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:32
Mero expediente
09/08/2017, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 17:22
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:47
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:54
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))