Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: NACIONAL CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0839937-16.2025.8.15.0001 Vistos etc. NACIONAL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, identificável nos autos, através do advogado constituído, propôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face do Município de Campina Grande. Sustenta a nulidade absoluta do título executivo, ao argumento de inexistência de fato gerador do IPTU, em razão da natureza rural do imóvel. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar. Acostou aos autos decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0802447-23.2026.8.15.0001 (id. 136078388), na qual se discutia a legalidade da cobrança do IPTU sobre o imóvel em questão. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (id. 155326722), tendo juntado aos autos a sentença proferida no referido mandado de segurança (id. 155326723). Eis o breve relato, decido. Mormente, observa-se que a parte executada, ora excipiente, buscou através da Exceção de Pré-executividade, o pedido de Tutela de Urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. É cediço que a ferramenta incidental manejada não tem o condão de suspender os atos expropriatórios, logo, cabe a análise quanto ao manejo processual utilizado, cumulado com o pedido de tutela. Neste aspecto, temos que a tutela de urgência encontra-se prevista no Art. 300 do CPC, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, a excipiente requer a imediata suspensão da execução fiscal, bem como a abstenção da prática de quaisquer atos constritivos. Para tanto, sustenta a probabilidade do direito na suposta inexistência de fato gerador do IPTU, em razão da natureza rural do imóvel, no pagamento de ITR e na existência de parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Município. Entretanto, não restou demonstrada, até o presente momento, de forma inequívoca, a irregularidade da cobrança do IPTU, uma vez que a verificação da natureza do imóvel demanda comprovação quanto à ausência dos requisitos previstos no art. 32 do Código Tributário Nacional e no art. 3º do Código Tributário Municipal de Campina Grande, especialmente no que se refere à inexistência de, ao menos, dois melhoramentos públicos. Outrossim, a excipiente reforça o pedido por meio da petição (id. 136078380), invocando o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Contudo, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida no Mandado de Segurança nº 0802447-23.2026.8.15.0001 (id. 136078388) foi posteriormente revogada. No que tange ao parecer jurídico da Procuradoria do Município (id. 132012257), observa-se que se refere ao ano de 2023, período em que o imóvel era considerado rural. Todavia, tal circunstância não impede a alteração de sua natureza ao longo do tempo. Inclusive, conforme sentença juntada pelo Município, consta laudo de vistoria atualizado para o ano de 2025, no qual se atesta a existência de rede de iluminação pública, abastecimento de água e pavimentação no local, impedindo, em sede de cognição sumária, a formação de convicção robusta sobre a inequívoca probabilidade do direito alegada. Cumpre destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso em apreço, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Superada essa preliminar, analisa-se o mérito. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias que não seja necessária dilação probatória, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal fundada em cobrança de IPTU referente ao exercício de 2024, incidente sobre o imóvel inscrito sob a matrícula municipal nº 11877221, localizado na Rua Jessé Barbosa de Menezes, setor/quadra/lote 0602/0211/0078, em Campina Grande/PB, cuja fração ideal de 71,67% pertence à executada. A excipiente sustenta a ocorrência de bitributação, ao argumento de que o imóvel possuiria natureza rural, sendo indevida a incidência do IPTU. Para tanto, junta certidão de registro do imóvel (id. 132012253), comprovantes de cadastramento junto ao INCRA (ids. 132012256 e 132012252), bem como parecer administrativo do Município de Campina Grande, datado de 2023, no qual se reconheceu a natureza rural da propriedade naquele período. Aduz, ainda, a existência de decisão liminar anteriormente deferida em mandado de segurança nº 0802447-23.2026.8.15.0001 (id. 136078388), na qual foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2024 e 2025. Todavia, conforme informado pelo Município de Campina Grande, referida liminar foi posteriormente revogada por sentença (id. 155326723), a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 3º do Código Tributário Municipal de Campina Grande, o IPTU incide sobre imóvel localizado em zona urbana que disponha de, ao menos, dois melhoramentos públicos. No ponto, verifica-se que consta nos autos laudo de fiscalização de campo, atualizado para o ano de 2025, mencionado na sentença (id. 155326723), no qual se atesta a existência de infraestrutura urbana no local, incluindo rede de iluminação pública, abastecimento de água e pavimentação. Dessa forma, a verificação acerca da natureza do imóvel — se urbana ou rural — e, por conseguinte, da incidência ou não do IPTU, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. Com efeito, as alegações da excipiente exigem dilação probatória, o que afasta o cabimento da presente via, que se destina exclusivamente à apreciação de matérias de ordem pública e comprováveis de plano. Vejamos o texto da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A excipiente sustenta que o imóvel objeto da execução não apresenta os requisitos que ensejam a incidência do IPTU, afirmando tratar-se de bem de natureza rural, embora classificado como urbano pela municipalidade. Todavia, tais alegações não são passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demandam dilação probatória para a adequada verificação da real situação fática do imóvel, o que extrapola os limites estreitos da presente via. Com efeito, a exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública ou àquelas passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, não sendo via adequada para discussão que exija produção de provas, avaliação técnica ou análise aprofundada acerca da base de cálculo do tributo e das características do imóvel. Ainda no que concerne à alegação de irregularidade formal da Certidão de Dívida Ativa apresentada, não assiste razão ao excipiente. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade, sua apuração demandaria dilação probatória, circunstância incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. Não havendo demonstração inequívoca de nulidade ou de matéria de ordem pública apta ao reconhecimento de plano, impõe-se a rejeição da exceção apresentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade. No mérito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por NACIONAL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.