Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BOTECO GAIATO LTDA, LUCAS MARIZ GARCEZ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO BOTECO GAIATO LTDA. e LUCAS MARIZ GARCEZ opuseram Embargos de Declaração (ID 156310053) contra a sentença de ID 155162537, que julgou improcedentes os embargos à execução. Alegam que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova, sobre a tutela de urgência requerida, para impedir a negativação em órgãos de proteção ao crédito e sobre o pedido de parcelamento do débito. A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE apresentou contrarrazões (ID 157953636). Defende que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito e que a sentença apreciou adequadamente todas as provas, requerendo a manutenção integral da decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento restritas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, os Embargantes sustentam a existência de vício de omissão quanto a pedidos específicos formulados na petição inicial, razão pela qual o recurso deve ser conhecido para análise dos pontos suscitados. - Da inversão do ônus da prova A sentença recorrida (ID 155162537) não padece de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Ao decidir pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, este juízo firmou o entendimento de que os elementos documentais constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando a matéria puramente de direito. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige a demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, o que não se verificou diante da clareza das Cédulas de Crédito Bancário executadas. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado se o fundamento central da decisão, qual seja, a legalidade das cláusulas contratuais comprovada por prova documental, resolve integralmente a lide. Portanto, houve a rejeição implícita do pedido de inversão do ônus, uma vez que a validade do título e dos encargos foi atestada pela simples leitura do contrato, absorvendo qualquer discussão probatória adicional. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Ana Carla de Arruda Pessoa e outros contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação em ação sobre reajuste de mensalidades de curso de Medicina, sob alegação de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus probatório e à produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de perícia técnica acerca da legalidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as questões relativas ao dever de informação e à suficiência das provas constantes nos autos, concluindo pela desnecessidade de apresentação individualizada de planilhas de custos e pela inexistência de abusividade nos reajustes. 5.A análise do conjunto probatório e do dever de informação implica apreciação implícita da inversão do ônus da prova, inexistindo omissão a ser suprida. 6.A pretensão dos embargantes visa reabrir a discussão sobre o mérito e obter a produção de nova prova, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. 7.Para fins de prequestionamento, não se exige a menção literal aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria é enfrentada no acórdão.3. A análise do dever de informação e da suficiência probatória absorve a discussão sobre a inversão do ônus da prova, afastando alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, EDcl nº 0000924-43.2014.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 11.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.479.952/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.05.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0851385-97.2025.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora, unânime. (0863044-11.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Desse modo, neste mérito, mantenho integralmente a decisão embargada. - Da perda do objeto da tutela de urgência O pedido formulado por BOTECO GAIATO LTDA. e LUCAS MARIZ GARCEZ para impedir a inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito possuía natureza cautelar e acessória aos embargos à execução. Com a prolação da sentença de improcedência (ID 155162537), o direito material alegado foi rejeitado após cognição exauriente, o que acarreta a imediata cessação da eficácia de qualquer medida provisória ou a perda de objeto de pedidos liminares ainda não apreciados. A rejeição do pedido principal nos embargos à execução afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. Uma vez reconhecida a legalidade da dívida e do título executivo, não subsiste fundamento jurídico para restringir o exercício regular do direito do credor em buscar a satisfação do seu crédito, inclusive mediante registros de inadimplência. A superveniência de sentença de mérito absorve a discussão acerca da tutela provisória, tornando o pedido liminar prejudicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença de mérito implica a perda de objeto de recursos ou pedidos que versem sobre tutela antecipada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 774.844/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 7/8/2018.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO DA LEI N.º 12.153/09. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO OBJETO DO IRDR POR NÃO OBSTAR AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESSAS AÇÕES EM JUÍZOS DE VARA ÚNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO EQUÍVOCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. CPC, art. 932, III. "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.” (STJ - AgRg nos EREsp: 1199135 DF 2010/0115299-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, julgando prejudicado o Agravo de Instrumento. (TJPB - 0804339-43.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021). Ademais, extrai-se dos autos da Execução n° 0825415-95.2025.8.15.2001 que o feito está suspenso desde 18.09.2025 (ID 123652665), justamente em razão da oposição dos presentes Embargos, de modo que nenhum ato expropriatório ou coercitivo foi praticado em desfavor dos Embargantes, tornando o pedido de integração, neste mérito, inócuo, pelo que deve ser rejeitado. - Da incompatibilidade do parcelamento com a via processual A insurgência quanto à suposta omissão sobre o pedido de parcelamento do débito não merece prosperar, dada a evidente incompatibilidade jurídica do pleito. O art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que a opção pelo parcelamento da dívida importa na renúncia ao direito de opor embargos. Ao escolherem a via da contestação do título e da evolução da dívida por meio dos embargos à execução (ID 121732432), os Embargantes renunciaram ao benefício legal do parcelamento. O deferimento da benesse do parcelamento exige o reconhecimento inequívoco do crédito da Exequente, o que é contraditório com a tese de defesa apresentada pelos Executados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. DEPÓSITO INICIAL INCOMPLETO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ANTERIOR. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA AFASTAR CUSTAS E HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, que deferiu aos executados o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC e concedeu justiça gratuita com determinação de exclusão, da planilha do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. O agravante sustenta o descumprimento dos requisitos legais para o parcelamento, a ocorrência de preclusão lógica em razão de impugnação à penhora previamente apresentada e a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o parcelamento do débito quando o depósito inicial de 30% não contempla custas e honorários advocatícios e foi precedido de impugnação à penhora; (ii) estabelecer se a concessão da justiça gratuita pode retroagir para afastar custas e honorários fixados antes do seu deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC condiciona o parcelamento ao depósito imediato de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, tratando-se de requisito cumulativo e objetivo, que constitui condição de procedibilidade do benefício. 4. O depósito realizado sem a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios não satisfaz integralmente a exigência legal, inviabilizando o deferimento do parcelamento na ausência de concordância do credor. 5. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, por pressupor reconhecimento do débito e conduta processual colaborativa. 6. A apresentação prévia de impugnação à penhora configura ato incompatível com a adesão ao parcelamento, caracterizando preclusão lógica e impedindo o exercício posterior da faculdade prevista no art. 916 do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção de conduta incompatível com o reconhecimento do débito impede o aproveitamento de benefício que pressupõe confissão e adesão voluntária, aplicando-se tal compreensão também à execução civil comum. 8. A concessão da justiça gratuita pode ocorrer em qualquer fase processual, mas produz efeitos ex nunc, alcançando apenas atos posteriores ao deferimento. 9. A gratuidade não retroage para afastar custas e honorários regularmente fixados em momento anterior, sob pena de indevida transferência do ônus econômico do processo ao exequente. 10. Honorários fixados no despacho inicial e custas constituídas antes do deferimento da gratuidade permanecem integrando o montante exequendo, podendo, quando cabível, ter apenas sua exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige depósito inicial de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, como requisito cumulativo e indispensável. 2. A apresentação de impugnação à penhora antes do pedido de parcelamento configura conduta incompatível com a adesão ao benefício e caracteriza preclusão lógica. 3. A concessão da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar custas e honorários fixados antes do seu deferimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916 e § 6º; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.052/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJ-PB, AI 0819040-67.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJ-SP, AI 2140325-25.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2022. (TJPB - 0823636-94.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2026). Tem-se, portanto, que a oposição de defesa processual impede, por ordem legal, o aproveitamento de um benefício que pressupõe adesão voluntária e colaborativa ao pagamento, razão pela qual sequer fazia-se necessária apreciação do mérito. Assim, rejeito o pedido de integração no ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 156310053 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que inexistentes os vícios apontados, mantendo-se a sentença de ID 155162537 por seus próprios e jurídicos fundamentos. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito