JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA
OAB/PB 24467·CPF·Representa: Autor
GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA
OAB/PB 23933·CPF·Representa: Autor
RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA
OAB/PB 24467·CPF·Representa: Réu
GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA
OAB/PB 23933·CPF·Representa: Réu
PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA
OAB/PB 11879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 11:46
Publicação
23/03/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO CUMPRA-SE, na íntegra despacho de ID.125549516. (§ 2º). João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:09
Mero expediente
24/02/2026, 04:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:58
Publicação
10/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL DOMINGOS DA SILVA, LUCICLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Como requer a parte autora no ID 125344468, prazo de 30 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL DOMINGOS DA SILVA, LUCICLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Como requer a parte autora no ID 125344468, prazo de 30 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL DOMINGOS DA SILVA, LUCICLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Como requer a parte autora no ID 125344468, prazo de 30 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL DOMINGOS DA SILVA, LUCICLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Como requer a parte autora no ID 125344468, prazo de 30 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:07
Mero expediente
25/10/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:10
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 15:14
Publicação
09/10/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Apresentada manifestação do AJ, vista às partes para suas considerações em 05 dias. Após, com ou sem manifestação, vista dos autos ao MP. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Apresentada manifestação do AJ, vista às partes para suas considerações em 05 dias. Após, com ou sem manifestação, vista dos autos ao MP. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Apresentada manifestação do AJ, vista às partes para suas considerações em 05 dias. Após, com ou sem manifestação, vista dos autos ao MP. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:24
Mero expediente
06/10/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 08:25
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:22
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 13:55
Publicação
26/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do parecer/cota do MP, irei intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 dias, tomar(em) conhecimento do referido, querendo, se manifestar/atender. João Pessoa, 24/09/2025. Arnaud / Chefe de Cartório
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do parecer/cota do MP, irei intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 dias, tomar(em) conhecimento do referido, querendo, se manifestar/atender. João Pessoa, 24/09/2025. Arnaud / Chefe de Cartório
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do parecer/cota do MP, irei intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 dias, tomar(em) conhecimento do referido, querendo, se manifestar/atender. João Pessoa, 24/09/2025. Arnaud / Chefe de Cartório
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:50
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:49
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 21:34
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 11:13
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 20:15
Publicação
21/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proc. nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido, conforme requerido no id.121011256, anotações no sistema. Em seguida, considerando a manifestação apresentada pelo Administrador Judicial (id. 117673333), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proc. nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido, conforme requerido no id.121011256, anotações no sistema. Em seguida, considerando a manifestação apresentada pelo Administrador Judicial (id. 117673333), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:30
Mero expediente
19/08/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 22:59
Petição (Contraminuta)
17/08/2025, 22:59
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:58
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 14:37
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 09:49
Publicação
22/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Uma vez que houve convolação em falência da Recuperação Judicial, nova vista dos autos ao Administrador Juicial. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Uma vez que houve convolação em falência da Recuperação Judicial, nova vista dos autos ao Administrador Juicial. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.nº 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Uma vez que houve convolação em falência da Recuperação Judicial, nova vista dos autos ao Administrador Juicial. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:15
Mero expediente
09/07/2025, 03:45
Mero expediente
08/07/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:10
Retificação de movimento
12/05/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 05:35
Documento (Certidão)
08/05/2025, 07:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:25
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:54
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:45
Mero expediente
03/02/2025, 17:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:28
Mero expediente
12/11/2024, 08:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 08:16
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:26
Mero expediente
07/10/2024, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 05:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2024, 19:38
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2024, 10:15
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 16:11
Mero expediente
28/06/2024, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 08:06
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 10:52
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 20:05
Mero expediente
12/06/2024, 15:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 06:33
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 19:10
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 06:52
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 06:50
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:01
Petição (Contraminuta)
10/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:29
Mero expediente
03/04/2024, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 07:52
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:35
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 11:49
Mero expediente
18/12/2023, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2023, 18:57
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/10/2023, 14:45
Outras Decisões
03/08/2023, 18:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 12:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/07/2023, 08:54
Documento (Certidão)
13/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:13
Publicação
23/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851834-36.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Na hipótese, a recuperação judicial da executada, foi requerida, sendo o seu processamento deferido pelo juízo da Vara Única de Conde, Todavia, o caráter concursal do crédito, constituído após o pedido de recuperação judicial, não afasta a apreciação do juízo universal quanto às medidas expropriatórias. A recuperação judicial, extrajudicial e falência são reguladas pela Lei nº 11.101/2005, a qual dispõe em seu art. 9º, inc. II, que a habilitação de crédito realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º, deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 11.101/2005: Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Malgrado a execução envolva crédito extraconcursal, os atos de alienação ou de constrição do patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser autorizados pelo Juízo Universal da Recuperação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que compete ao Juízo da Recuperação Judicial apurar se o crédito pleiteado é concursal ou extraconcursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEILÃO. BENS INSERIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA N. 480/STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. "'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011) (AgRg no CC n. 123.228/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1/7/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material sobre o juízo competente." (AgInt no CC 173.179/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021). PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo "universal". 3. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). O juízo em que tem curso o processo recuperacional é o responsável por decidir a respeito do destino dos bens e valores objeto da presente execução, revelando-se este juízo incompetente para tanto. Por fim, é no sentido de ser o juízo, no qual tramita o processo recuperacional - na espécie, a Vara Única do Conde- o responsável para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto da Execução, na esteira dos recentes julgados do STJ, acima declinados. Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para submeter o processamento e julgamento do cumprimento de sentença ao juízo da recuperação judicial da ré e JULGO EXTINTO o processo. Remetam-se os autos àquela Unidade. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851834-36.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Na hipótese, a recuperação judicial da executada, foi requerida, sendo o seu processamento deferido pelo juízo da Vara Única de Conde, Todavia, o caráter concursal do crédito, constituído após o pedido de recuperação judicial, não afasta a apreciação do juízo universal quanto às medidas expropriatórias. A recuperação judicial, extrajudicial e falência são reguladas pela Lei nº 11.101/2005, a qual dispõe em seu art. 9º, inc. II, que a habilitação de crédito realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º, deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 11.101/2005: Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Malgrado a execução envolva crédito extraconcursal, os atos de alienação ou de constrição do patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser autorizados pelo Juízo Universal da Recuperação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que compete ao Juízo da Recuperação Judicial apurar se o crédito pleiteado é concursal ou extraconcursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEILÃO. BENS INSERIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA N. 480/STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. "'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011) (AgRg no CC n. 123.228/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1/7/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material sobre o juízo competente." (AgInt no CC 173.179/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021). PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo "universal". 3. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). O juízo em que tem curso o processo recuperacional é o responsável por decidir a respeito do destino dos bens e valores objeto da presente execução, revelando-se este juízo incompetente para tanto. Por fim, é no sentido de ser o juízo, no qual tramita o processo recuperacional - na espécie, a Vara Única do Conde- o responsável para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto da Execução, na esteira dos recentes julgados do STJ, acima declinados. Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para submeter o processamento e julgamento do cumprimento de sentença ao juízo da recuperação judicial da ré e JULGO EXTINTO o processo. Remetam-se os autos àquela Unidade. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851834-36.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Na hipótese, a recuperação judicial da executada, foi requerida, sendo o seu processamento deferido pelo juízo da Vara Única de Conde, Todavia, o caráter concursal do crédito, constituído após o pedido de recuperação judicial, não afasta a apreciação do juízo universal quanto às medidas expropriatórias. A recuperação judicial, extrajudicial e falência são reguladas pela Lei nº 11.101/2005, a qual dispõe em seu art. 9º, inc. II, que a habilitação de crédito realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º, deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 11.101/2005: Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Malgrado a execução envolva crédito extraconcursal, os atos de alienação ou de constrição do patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser autorizados pelo Juízo Universal da Recuperação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que compete ao Juízo da Recuperação Judicial apurar se o crédito pleiteado é concursal ou extraconcursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEILÃO. BENS INSERIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA N. 480/STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. "'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011) (AgRg no CC n. 123.228/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1/7/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material sobre o juízo competente." (AgInt no CC 173.179/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021). PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo "universal". 3. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). O juízo em que tem curso o processo recuperacional é o responsável por decidir a respeito do destino dos bens e valores objeto da presente execução, revelando-se este juízo incompetente para tanto. Por fim, é no sentido de ser o juízo, no qual tramita o processo recuperacional - na espécie, a Vara Única do Conde- o responsável para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto da Execução, na esteira dos recentes julgados do STJ, acima declinados. Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para submeter o processamento e julgamento do cumprimento de sentença ao juízo da recuperação judicial da ré e JULGO EXTINTO o processo. Remetam-se os autos àquela Unidade. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:58
Incompetência em razão da pessoa
12/06/2023, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2023, 16:24
Petição (Contraminuta)
13/05/2023, 14:57
Evolução da Classe Processual
04/05/2023, 11:32
Retificação de Classe Processual
04/05/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão e auto de avaliação retro. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851834-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão e auto de avaliação retro. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:39
Mero expediente
20/04/2023, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2023, 21:06
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 07:56
Determinação de Diligência
16/02/2023, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/08/2022, 21:29
Petição (Contraminuta)
22/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:37
Mero expediente
16/06/2022, 10:30
Petição (Contraminuta)
14/06/2022, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2022, 12:36
Petição (Contraminuta)
21/04/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:29
deferimento
18/04/2022, 14:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2022, 10:26
Petição (Contraminuta)
21/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:47
deferimento
11/01/2022, 08:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2021, 07:16
Petição (Contraminuta)
18/08/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 21:29
Mero expediente
28/06/2021, 15:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2021, 07:36
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:09
Mero expediente
22/10/2020, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2020, 09:48
Mudança de Classe Processual
19/09/2020, 21:52
Petição (Contraminuta)
08/07/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:11
Trânsito em julgado
07/07/2020, 14:05
Decurso de Prazo
30/05/2020, 04:25
Decurso de Prazo
30/05/2020, 04:23
Decurso de Prazo
24/05/2020, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:41
Procedência em Parte
07/02/2020, 11:14
Conclusão (para julgamento)
04/02/2020, 17:41
Decurso de Prazo
15/12/2019, 00:06
Decurso de Prazo
05/12/2019, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:28
Mero expediente
30/07/2019, 16:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:27
Decurso de Prazo
29/04/2019, 00:30
Petição (Contraminuta)
17/04/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:31
Petição (Contraminuta)
29/01/2019, 18:14
Mero expediente
22/11/2018, 08:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2018, 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2018, 12:29
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
11/06/2018, 12:29
Petição (Contraminuta)
05/06/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2018, 13:27
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
16/04/2018, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação