Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KIMBERLY PALMEIRA FIGUEIREDO
REU: ESTADO DA PARAÍBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856241-07.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por KIMBERLY PALMEIRA FIGUEIREDO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da exclusão da autora da lista de cotistas do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica IV (Edital nº 01/2025/SEAD/SEE), bem como sua reintegração na condição de candidata cotista, afastando-se as exigências de renda e escolaridade previstas na Lei Estadual nº 12.169/2021. A parte autora sustenta, em síntese, que, conquanto tenha sido aprovada na etapa de heteroidentificação, teve sua inscrição indeferida por não preencher os requisitos socioeconômicos exigidos pela legislação estadual. Alega a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, que adota critério estritamente fenotípico, defendendo que a norma estadual criou barreira indevida ao acesso às vagas reservadas. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto ao fumus boni iuris, este se mostra presente na aparente ilegalidade da exigência cumulativa de critérios socioeconômicos para a participação de candidatos em vagas de cotas raciais. A política de ações afirmativas para negros, validada pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), encontra fundamento na reparação de desigualdades históricas de natureza racial. A legislação estadual, ao impor filtros de renda per capita e escolaridade em rede pública, transmuta a natureza da política — que é racial — em política de assistência social, impondo restrições não previstas na norma geral federal (Lei nº 12.990/2014). Há, portanto, considerável grau de plausibilidade jurídica na tese de que tal regramento estadual extrapola os objetivos constitucionais da política de cotas, violando o princípio da isonomia. O periculum in mora, por sua vez, é manifesto, visto que o cronograma do concurso público avança celeremente. A manutenção da exclusão da autora das listas de cotistas impedirá sua participação em etapas subsequentes, com risco iminente de preclusão e prejuízo irreparável à sua chance de nomeação e posse, tornando ineficaz o provimento jurisdicional final caso seja reconhecido o direito pleiteado ao cabo da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que excluiu a candidata KIMBERLY PALMEIRA FIGUEIREDO (Inscrição nº 1054523) da condição de cotista no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE; DETERMINAR aos requeridos que reintegrem imediatamente a autora na lista de candidatos às vagas reservadas à população negra (cotistas), afastando, para fins desta demanda, a exigência de comprovação de renda per capita e de escolaridade em rede pública prevista na Lei Estadual nº 12.169/2021, permitindo-lhe a participação em todas as etapas subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas; DETERMINAR, alternativamente, que o nome da autora figure também na lista de ampla concorrência, conforme prevê o item 5.20 do edital, garantindo-se a preservação de sua vaga até o julgamento definitivo desta lide. Intimem-se os réus, por seus representantes legais, para o cumprimento imediato desta decisão, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital