Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871428-55.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ATAIDE DA FONSECA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. O promovente requer o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, a qual restou comprovada por meio dos documentos de renda acostados aos autos e declaração de hipossuficiência. Tal circunstância demonstra, em princípio, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei n.º 1.060/1950, é dever do Poder Judiciário conceder o benefício da gratuidade judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos. Diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, compreendendo a isenção de custas e demais despesas processuais, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º do referido dispositivo veda, ainda, a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em que pese a narrativa autoral e a condição de hipervulnerabilidade do promovente, entendo que, neste estágio embrionário do processo, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar inaudita altera pars. A probabilidade do direito, em casos que envolvem alegação de fraude bancária ou "falsa portabilidade", exige uma análise cautelar da documentação que lastreia a avença. O promovente admite que anuiu com uma proposta de portabilidade, o que indica a existência de uma manifestação de vontade inicial e de uma tratativa comercial com a instituição financeira promovida. Tal circunstância afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a tese de fraude grosseira ou inexistência absoluta de contato entre as partes, transmudando a controvérsia para o campo do vício de consentimento ou do descumprimento das condições ofertadas. A verificação da regularidade da contratação, notadamente quanto à disponibilização do crédito na conta bancária do promovente, à existência de assinatura (seja ela física ou digital por biometria facial) e à comprovação de que o valor supostamente destinado à quitação de empréstimos anteriores foi efetivamente utilizado para tal fim, depende de dilação probatória mínima, sob o crivo do contraditório. Não se pode olvidar que a suspensão imediata dos pagamentos de contratos que estão em execução há considerável tempo (desde julho de 2023 e janeiro de 2024) sem a oitiva da promovida pode acarretar prejuízo reverso à instituição financeira, caso venha a ser demonstrada a higidez dos negócios jurídicos. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre verba alimentar, observa-se que as cobranças vêm ocorrendo há longo período sem que o promovente tenha buscado a tutela jurisdicional de forma imediata à ciência da majoração das parcelas. A demora em ajuizar a demanda (mais de dois anos após o suposto primeiro vício contratual de julho de 2023) mitiga a urgência qualificada necessária para o deferimento de liminar sem a manifestação da parte contrária. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da preservação dos contratos e a presunção de boa-fé, que, neste momento, milita em favor da regularidade das averbações realizadas perante a autarquia previdenciária, as quais pressupõem a apresentação de documentação contratual mínima perante o INSS. Portanto, a prudência recomenda a manutenção do status quo até que a promovida apresente o instrumento contratual e os comprovantes de repasse dos valores, permitindo a este juízo avaliar com maior segurança a verossimilhança das alegações de fraude.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação da promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito Próxima ação