Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871577-85.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA propôs a presente ação denominada LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO e BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, conhecida como ‘Lei do Superendividamento. Afirma a parte autora, em síntese, que recebe salário da Prefeitura de João Pessoa/PB, no valor mensal líquido de R$ 1.766,67, porém vem tendo a situação financeira comprometida por empréstimos que necessitou realizar junto aos promovidos, sendo descontados atualmente R$ 1.471,27, fruto de tais operações, redundando em 40,88% de sua renda líquida, gerando endividamento e comprometimento do mínimo existencial. Apresenta plano de repactuação, observado o percentual de 30% de sua renda líquida em 60 parcelas (Id 103546339), e pugna pelo início do procedimento de repactuação, a tutela para limitação dos descontos e, no mérito, a confirmação da limitação, atribuindo à causa o valor de R$ 64.778,40, consoante petição inicial (Id 103546328). Concedido o benefício da gratuidade (Id 103556002) e, posteriormente, a tutela pleiteada (Id 105427898), determinou-se a citação dos promovidos, que apresentaram suas respectivas contestações. O Banco Bradesco S.A. (Id 107068222) alegou ausência de ofensa ao mínimo existencial e defendeu a validade das contratações. O Banco Daycoval S.A. (Id 107419104) suscitou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e perda do objeto quanto a débito já quitado. O Banco Master S.A. (Id 109867205) e a PKL One Participações S.A. (Id 109867241) sustentaram a regularidade das operações realizadas, arguindo ainda a ilegitimidade desta última. O Banco Industrial do Brasil S.A. (Id 110845601) também levantou preliminar de inépcia da inicial e defendeu a legalidade das averbações. A autora apresentou réplica (Id 115098855), impugnando as preliminares e reiterando o pedido de repactuação. Instadas as partes a especificarem provas, o Banco Industrial do Brasil S.A., o Banco Bradesco S.A., o Banco Master S.A. e a autora requereram o julgamento antecipado da lide (Id 115399017, 115652749, 116288796, 116544544). O Banco Daycoval S.A., por sua vez, postulou a produção de provas, com expedição de ofícios ao órgão pagador e à Receita Federal para envio de declarações de IRPF, bem como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id 116651471). Em decisão de saneamento (Id 136132499), foi indeferido o pedido de investigação financeira formulado por BANCO DAYCOVAL S.A., indeferidas as preliminares e ordenada a designação de audiência de conciliação. Em petição posterior, o Banco Daycoval S.A. requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora para apresentação de informações, bem como pleiteou o prosseguimento do feito com a consideração dos elementos a serem prestados (Id 156968773). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. DO REGRAMENTO LEGAL O feito deve ser chamado à ordem, em virtude da expressa delimitação do pedido formulado na inicial, qual seja, a repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, sem que tenha sido observado o rito próprio. A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável. O embasamento principal decorre da boa-fé do devedor e do princípio do crédito responsável. Para tanto, é necessária a informação dos motivos que levaram a parte ao superendividamento, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários. Além disso, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e/ou serviço de luxo ou de alto valor. Ou seja, é imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Dentre as inovações, previu a lei um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Nessa fase, não é permitida a concessão de liminares de suspensão de descontos, sob pena de frustração da tentativa conciliatória entre as partes. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber: 1. tratar-se de pessoa física; 2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); 3. inadimplência decorrente de boa fé; 4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc); 5. relação de todas as dívidas e credores; 6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial; 7. pedidos e causa de pedir adequados à Lei nº 14.181/2021; 8. apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referente a todos os credores. No presente feito, denota-se que tais requisitos foram, parcialmente, observados. No tocante ao plano de repactuação, havendo limitação pela lei para pagamento no prazo máximo de 05 anos, tem-se que dívidas parceladas em período superior a 60 meses, acaso sejam submetidas ao plano de repactuação, irão ensejar prestações de valor maior ao atual, prejudicando o devedor. Ou seja, a depender dos termos dos parcelamentos atuais, uma proposta de repactuação para 60 meses poderá prejudicá-lo, diminuindo o prazo e aumentando o valor da parcela. Neste sentido, consta do plano apresentado (Id 103546339) a informação de proposta de pagamento de R$ 64.778,40, em 60 parcelas, observado o percentual de 30% de sua renda líquida. Contudo, o plano deve respeitar, não somente o mínimo existencial, mas também as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referentes a todos os contratos. Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23, o qual não foi declarado inconstitucional, no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. 2. PEDIDO DO BANCO DAYCOVAL Quanto ao pedido formulado pelo Banco Daycoval (id 156968773), entendo por seu indeferimento. Conforme já fundamentado na decisão de Id 136132499, o procedimento estabelecido pelo artigo 104-A do CDC é dotado de natureza bifásica, priorizando a autocomposição coletiva mediante a realização de audiência de conciliação global. Nesse contexto, a dilação probatória pretendida pela instituição financeira revela-se, neste momento processual, prematura e desnecessária. A conversão do rito em uma fase instrutória antecipada de natureza investigativa, com a expedição de ofícios para apuração de dados que as próprias instituições financeiras possuem condições de verificar nos sistemas de averbação aos quais têm acesso, subverteria a celeridade e a finalidade da norma, que busca a reabilitação do consumidor mediante consenso. Portanto, por não vislumbrar a indispensabilidade da medida para a etapa conciliatória e em observância ao princípio da economia processual, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no Id 156968773. 3. DETERMINAÇÕES Desta feita, chamo o feito à ordem a fim de adequar o trâmite processual ao procedimento da Lei nº 14.181/2021, bem como aos arts. 54-A e 104-A, do CDC, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atendendo aos itens acima (2, 3, 4, 6 e 8), sob pena de indeferimento. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifico o valor atribuído à causa, a fim de se adequar ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que importa em R$48.484,04 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Passado o prazo acima, retornem os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito