Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: S & T CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP CNPJ: 18.776.501/0001-20 VALOR DO DÉBITO: R$ 14.220,31 Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800065-52.2019.8.15.0761 DECISÃO/SENTENÇA
Vistos, etc. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico a existência de inconsistências no registro do sistema PJe que demandam regularização imediata para o correto fluxo procedimental e estatístico, bem como a necessidade de impulsionar a fase executiva já instaurada. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E REGISTRO ESTATÍSTICO Analisando a petição inicial (ID 19437554), observa-se que a pretensão autoral cinge-se à cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços (fornecimento de refeições), tratando-se, portanto, de ação de cobrança pelo rito comum, e não de ação de exigir contas. Da mesma forma, o assunto "Remissão de Dívidas" não guarda relação com a causa de pedir. Ademais, compulsando o ID 23477913, verifico que houve audiência de conciliação em 13/08/2019, na qual as partes transigiram, tendo este juízo proferido sentença homologatória de acordo. Contudo, tal decisão não foi devidamente registrada no sistema para fins de baixa da fase de conhecimento, tendo o processo prosseguido com lançamentos de despachos que não suprem a necessidade de registro da sentença de mérito. Assim sendo neste ato Procedi à imediata retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença (156). Registro que a sentença de mérito/acordo foi prolatada em 13/08/2019, conforme se verifica no ID ID 23477913. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "homologação da transação" sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, foi determinada a elaboração de cálculos pela contadoria judicial (ID 117487962), que apurou o montante de R$ 14.220,31, já considerando a multa de 100% pelo descumprimento do acordo. A parte autora manifestou concordância expressa com os cálculos (ID 125103832). Quanto à parte ré, a tentativa de intimação no endereço declinado nos autos restou negativa (ID 125771985), informando o oficial de justiça que a empresa não mais funciona no local e que o imóvel foi alugado a terceiros. Ressalte-se que é dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo atrai a incidência da presunção de validade da intimação. Portanto, com arrimo no artigo 274, parágrafo único, do CPC, considero válida e consumada a intimação da parte executada acerca dos cálculos apresentados, bem como para o pagamento do débito. Ante a ausência de impugnação e a concordância da parte credora, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ID 117487962) para que produzam seus efeitos jurídicos, fixando o débito exequendo em R$ 14.220,31, valor atualizado até julho de 2025. DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS Considerando que a parte executada, embora validamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário e nem indicou bens à penhora, e diante do pedido expresso da exequente (ID 79258932), passo à análise das medidas constritivas, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Ao realizar tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada S & T CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP (CNPJ: 18.776.501/0001-20), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor ora homologado verififiquei que não existe relacionamento bancário com o CNPJ apresentado, consoante print de tela em anexo. DADOS PARA DILIGÊNCIA SISBAJUD NOME DO intime-se a parte exequente para em 10 dias indicar o cnpj correto da parte executada, ou requerer outros meios de constrição para o prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. GURINHÉM, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito