Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO DOS SANTOS, já qualificado(a), em face de(o)
REU: BANCO PAN, igualmente qualificado(a), por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais. Juntou documentos. O promovido apresentou contestação arguindo preliminares de irregularidade de representação por procuração genérica, conexão com demandas semelhantes e impugnação à justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação na modalidade híbrida ("figital"), com assinatura a rogo por familiar, testemunhas e validação por biometria facial, apontando ainda o efetivo repasse do crédito via transferência bancária. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial papiloscópica (datiloscópica) e perícia forense digital, enquanto a instituição financeira ré manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da alegada procuração genérica Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. O réu argumenta que a procuração que instrui a petição inicial seria genérica e ineficaz. Contudo, em se tratando de autor não alfabetizado, a outorga de poderes pode ser perfeitamente instrumentalizada por meio de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme a interpretação sistemática do artigo 595 do Código Civil. O instrumento de ID 137017587 cumpre com rigor tais formalidades, constando a assinatura a rogo de Maria do Rosário Salustiano dos Santos e a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, de modo que resta plenamente válida a representação processual da parte autora. 1.2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O autor é pessoa idosa, aposentado e recebe proventos mensais no valor equivalente a um salário-mínimo, circunstância que faz presumir sua insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência básica. A mera existência de empréstimos consignados ou a contratação de advogado particular não são elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência de renda, de forma que mantenho a concessão do benefício. 1.3. Da alegada conexão Rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão. A instituição financeira ré sustenta a necessidade de julgamento conjunto deste feito com as ações de nº 0800167-63.2026.8.15.0071 e nº 0800166-78.2026.8.15.0071, sob o argumento de que possuem as mesmas partes e identidade de causa de pedir. Embora os polos processuais e a tese jurídica de fundo sejam idênticos, as demandas versam sobre cédulas de crédito bancário distintas, emitidas em datas diversas e com valores independentes. A análise da validade do consentimento e a eventual perícia dactiloscópica devem ocorrer de forma individualizada para cada instrumento contratual, a fim de evitar tumulto processual e atrasos na instrução. Ademais, por se tratar de Vara Única nesta Comarca de Areia, a tramitação das ações ocorre perante o mesmo juízo, o que afasta de pronto qualquer risco de decisões conflitantes. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) 2.1. Da prescrição trienal Rejeito a prejudicial de prescrição. O réu defende a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de demanda decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário motivados por contrato alegadamente inexistente, a relação jurídica estabelecida é de consumo, de forma que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que se aplicasse o prazo trienal geral, o contrato foi celebrado em fevereiro de 2023, os descontos iniciaram-se em abril de 2023 e a ação foi proposta em 21/02/2026, evidenciando que a pretensão foi deduzida antes do decurso de três anos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a validade e a eficácia da contratação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 370368761-0, aferindo-se se a impressão digital aposta no documento físico de ID 156910761 pertence ao autor João dos Santos e se foram observados os requisitos formais do artigo 595 do Código Civil; b) a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na validação eletrônica da contratação híbrida ("figital"), especificamente quanto à captura de biometria facial (selfie) e registro de geolocalização; c) o efetivo proveito econômico mediante o recebimento do crédito de R$ 1.171,66 (um mil, cento e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) na conta poupança de titularidade do autor; d) a caracterização de falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar danos materiais (repetição do indébito) e morais. DILIGÊNCIA DO JUÍZO:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800211-82.2026.8.15.0071 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/ reparação de danos morais e materiais movida por Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quem é a pessoa que assinou a rogo o contrato questionado, identificada como Roberta Inocêncio dos Santos, filha de Antônio José dos Santos e Geralda Inocêncio dos Santos, residente na rua José Peixoto Moreira, nº 15, Jussara, cidade de AREIA/PB. bem como esclarecer se conhece as testemunhas constantes no referido contrato, sendo a primeira Márcia Maria dos Santos Silva (conhecida como Márcia dos Empréstimos) e Aderilton dos Santos, residente à rua Marechal Deodoro, nº 345, Centro, cidade de AREIA/PB. A presente diligência se justifica diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à regularidade da contratação questionada e à identificação das pessoas que participaram do ato negocial. Advirta-se a parte autora de que, em sendo constatada eventual falsificação de impressão digital no contrato, os envolvidos poderão, em tese, responder criminalmente pela prática dos delitos cabíveis, inclusive estelionato e falsidade documental, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes. AREIA-PB, data e assinatura eletrônicas. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito